Acórdão nº 00199/06.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-01-2018
Judgment Date | 25 January 2018 |
Acordao Number | 00199/06.2BEVIS |
Year | 2018 |
Court | Tribunal Central Administrativo Norte |
P…, Lda. melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003, dela interpôs recurso finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1. O arbitramento (peritagem) devia ter sido efetuado, por meio de prova necessário, dado que no caso, eram necessários conhecimentos especiais, Art.º 116º do CPPT e Art.º 388º e 389º do C. Civil.
2. – Os documentos anexos à Petição Inicial, deviam ter sido dados como provados, Art.º 371º do C. Civil, pois não foram negados.
3. – Existe vício de violação da lei, ao eliminar a presunção de verdade da escrita comercial e fiscal, Art.º 75º da LGT.
4. – O teste à MLB s/compras não tem iter cognitivo de que seja aderente à população, pois não tem ficha técnica, nem tem tolerância de erro amostral.
5. – A Autoridade Tributária apurou uma MLB s/compras, por amostragem e depois efetua uma extrapolação à população na base da MLB s/CEV, sem tolerância de erro, o que vicia as conclusões.
6. – Também em razão dos vícios descritos, a presunção de verdade da escrita comercial tem de manter-se, Art.º 75º da LGT.
7. – Não obstante, existe vício de fundamentação, ao extrapolar-se os rendimentos com base na dita MLB s/compras, na nova quantificação, Art.º 77º da LGT, pois o iter não está suficientemente fundamentado.
8. – Sem prescindir, que quanto à falta de fundamentação, na nova quantificação:
· Existe contradição entre o dito sobre a omissão de compras e a sua não integração para efeitos de quantificação;
· Existe falta de ficha técnica para se verificar se a Amostra é, ou não representativa da população, bem como a falta de integração do erro amostral e a transformação da MLB s/compras em MLB s/CEV;
· Também se desconhece porque da Amostra foram afastados, o feijão verde, os dióspiros, o abacaxi, etc.;
· Finalmente, a Autoridade Tributária não explica, nem o Tribunal se pronuncia, porque é que a recorrente tem de ter em 2001 outras contas bancárias, para além das três contas bancárias apresentadas e por isso se aplicou um critério diferente do relativo ao exercício económico de 2002 e 2003;
9. – Sem prescindir ainda, de que a falta de tolerância na Amostra e depois na transformação da MLB s/compras em MLB s/CEV, têm consequências na errónea quantificação e no manifesto excesso da capacidade contributiva, Art.º 100º do CPPT.
10. – Existe vício de caducidade do direito à liquidação, cf. Art.º 45º, n.º 5 (à época) da LGT, nas liquidações de IRC e Juros Compensatórios referentes aos exercícios de 2001 e 2002.
11. – Por outro lado, as dívidas tributárias de IRC e Juros Compensatórios de 2001 e 2002, estão prescritas, Art.º 48º e n.º 2 do Art.º 49º (à época), ambos da LGT.
Nestes termos;
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se as liquidações de IRC e Juros Compensatórios, referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, para que assim se faça JUSTIÇA.
Recurso do despacho de fls. 130 que rejeitou o pedido de realização de prova pericial concluindo o seguinte:
1. - O objecto da realização da prova pericial é pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado.
2. – A realização da prova pericial é o meio de prova na descoberta da verdade material.
3. – A prova pericial deve ser considerada nos autos, cfr. Art.º 388º e 389º do Código Civil.
4. - Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 108º, n.º 3 e 116ºº do CPPT.
5. - A rejeição da realização da prova pericial dificulta a recorrente de fazer prova nomeadamente sobre a errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva.
6. – A recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meretíssimo juiz a quo, fica coartada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.º 3º-A do CPC.
Nestes termos,
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a realização da prova pericial oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o MMº juiz errou ao (i) indeferir o pedido de prova pericial e se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito por não julgar provados os documentos anexos à petição inicial (ii) por não se ter determinado a caducidade do direito à liquidação, (iii) por não estarem reunidos os pressupostos para avaliação indireta, (iiii) e por não terem sido desconsiderados os testes quantitativos elaborados pela AT. Adicionalmente, saber se as dívidas relativas a 2001 e 2002 estão prescritas.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) A Impugnante P…, Lda., melhor identificada nos autos, em cumprimento da Ordem de Serviço nº01200400001, de 2004/10/07 foi objecto de uma acção inspectiva, “inicialmente de âmbito parcial em IRC e IVA, com código PNAIT 222.20, mas que, no decurso da acção inspectiva, se verificou a necessidade de alterar para geral tendo-se também procedido à ampliação do prazo para o procedimento de inspecção (n.° 3 do artigo 36.° do RCPIT), a qual foi notificada ao S.P. através de carta registada de 30-03-2005 (registo interno n.° 6876”), cfr. fls. 3 do Relatório de Inspecção constante de fls. 25 e segs. do Processo Administrativo, bem como fls. 157 e 162 destes autos, uns e outros aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B) está cadastrada com a actividade de “Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata”, CAE 51311, NIPC 502 933 151, colectada no Serviço de Finanças de Lamego – 2542 e, em termos de IVA, o S.P. encontra-se registada no regime normal com periodicidade mensal, idem anterior;
C) No já aludido relatório de Inspecção, na “DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL” consignou-se o seguinte:
“III — 1. Aquisições Intracomunitárias
Do confronto entre as declarações periódicas do IVA, de cada período, remetidas pelo S.P. à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (DSCIVA), com os elementos constantes do sistema de intercâmbio de informação comunitária do IVA - VIES, verificaram-se divergências entre os elementos declarados pelos fornecedores comunitários e os declarados pelo S.P.
…
Verificadas as diferenças, sugerimos ao S.P., na pessoa de M…, que solicitasse aos fornecedores comunitários em que se detectaram divergências, extractos de conta corrente e os documentos suporte aos mesmos.
Na posse da quase totalidade dos documentos solicitados, concluímos que os valores que constam do sistema VIES correspondem efectivamente a aquisições intracomunitárias e reparações de viaturas. As aquisições de mercadoria não foram registadas na contabilidade da empresa. O S.P., na pessoa de M…, refere em auto de declarações (Anexo n.° II, com 1 fi.), que efectivamente respeitam a compras que por lapso não foram contabilizadas.
Verificou-se da análise dos documentos apresentados pelo S.P., que estão incluídos valores de reparações de viaturas de € 3.136,00, € 5.095,00 e € 2.172,00 nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, respectivamente, devidamente contabilizados pelo S.P. como conservação e reparação.
Falta de liquidação de IVA
O S.P. está sujeito a liquidar imposto (IVA) pelas aquisições intracomunitárias (1), conforme determina o art.° 28.° do Regime do IVA nas transacções intracomunitárias (RITI), uma vez que se trata de um S.P. dos mencionados na alínea a) do n.° 1 do art.º 2.° também do RITI.
O imposto é devido à taxa prevista no art.º 18.° do CIVA por remissão do art.º 18.° do RITI.
Existe a falta de liquidação e entrega do imposto cujos montantes constam do quadro seguinte, pelo que se propõe que seja efectuada a respectiva correcção resultante do imposto que deveria ter sido liquidado, o qual será uniformemente distribuído por todos os períodos de imposto.
…
III. — 2. Perda do direito à redução de taxa
O S.P. utilizou, para cálculo do imposto a taxa reduzida de IRC de 25% nos exercícios de 2002 e 2003, a aplicar às entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias (n.° 1 do art.º 7.° da Lei n.° 17 1/99, de 18/09 — Incentivos fiscais à interioridade).
No entanto, pelo facto do S.P. não ter a sua situação tributária regularizada (dívidas fiscais de anos anteriores aos da presente inspecção), perde o direito à redução da taxa, nos exercícios de 2002 e 2003, conforme previsto na alínea b) do n.° 3 do art.º 7.° da Lei n.° 17 1/99 de 18/09.
Também a determinação da matéria tributável, nos exercícios em análise, com recurso a
métodos indirectos de avaliação, implica a perda dos mesmos benefícios fiscais nos exercícios de 2002 e 2003 conforme previsto na alínea a) do n.° 3 do art.º 7.° da Lei n.° 171/99 de 18/09, pelo que, o cálculo do imposto deverá ser efectuado através da aplicação da taxa do regime geral”, vide fls. 3 a 6 do Relatório;
D) E, no que respeita ao “MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS” foi indicado o seguinte:
“IV. 1...
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