Acórdão nº 00195/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-03-2021
Data de Julgamento | 11 Março 2021 |
Número Acordão | 00195/04.4BEPRT |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Autoridade Tributária e Aduaneira e A., S.A., sociedade incorporante da C., S.A., inconformados com a sentença proferida em 2019-09-10 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por C., S.A., entretanto incorporada pela A., S.A., contra a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1998, no montante de EUR 93.078,22, assim anulando parcialmente a referida liquidação “na parte respeitante às despesas de publicidade comprovadas com os cheques apresentados”, vêm dela interpor recurso.
A Autoridade Tributária e Aduaneira encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida, de forma imediata, contra o indeferimento da reclamação graciosa n.º 3387-01/400126.5 e, de forma mediata, contra a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1998, no montante de € 93.078,22.
B. No cumprimento de um procedimento inspectivo de análise interna efectuado às declarações mod. 22 do IRC dos exercícios de 1997 e 1998 da sociedade C., SA, foram efectuadas diversas correcções à matéria colectável de IRC.
C. Das correcções impugnadas respeitantes a 1998, a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo decidiu pela improcedência dos imputados vícios atinentes a: i. Seguros de acidentes pessoais, ii. Das deslocações e estadas e a iii. Das despesas com água, electricidade e comunicações, tendo apenas a impugnação procedido, relativamente (e parcialmente) à correcção iv. Dos custos de publicidade.
D. Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente assim decidido, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito.
E. Em resultado de análise interna efectuada às declarações mod. 22 do IRC dos exercícios de 1997 e 1998, propuseram-se correcções a diversos custos contabilizados em virtude da impugnante não ter comprovado a sua relação directa e a indispensabilidade para a actividade exercida, e como tal não se considerarem custo fiscal ao abrigo do disposto no art.º 23.º do CIRC, conforme relatado no projeto de correcções [cfr. se retira do ponto 1) Introdução do Relatório Final de Correcções].
F. No âmbito do Processo de Impugnação Judicial n.º 196/04.2BEPRT da mesma autora, que correu termos neste TAF do Porto, e em que foi impugnada a liquidação de IRC de 1997 (onde foram impugnadas entre outras correções com origem no mesmo Relatório Inspectivo, a correcção relativa aos custos de Publicidade), foi proferida sentença onde se decidiu pela procedência parcial [apenas procedendo no que toca à correção VIII - Dos prejuízos fiscais e IX - Juros indemnizatórios]. A correcção relativa aos custos de Publicidade, foi mantida, não foi considerada ilegal.
G. A situação de facto e de direito ínsita no Processo de Impugnação Judicial n.º 196/04.2BEPRT, é mutatis mutandis idêntica à dos presentes autos. Para efeitos do presente recurso, por se considerar ajuizada e igualmente aplicável à situação sub judice, a Fazenda Pública adere e apropria-se de parte da fundamentação de direito plasmada na sentença proferida no Processo n.º 196/04.2BEPRT.
H. Em face do descrito no relatório de inspecção tributária, conclui-se que as correcções efectuadas, e ora impugnadas, correspondem a correcções técnicas aos valores constantes da contabilidade do exercício de 1998, tendo por base o fundamento legal de que os mesmos foram desconsiderados nos termos do artigo 23.º do CIRC.
I. Não podemos descurar que o artigo 98.º do CIRC com a epígrafe “Obrigações contabilísticas das empresas” preceitua.
J. Por outro lado, as transacções efectuadas (prestação de serviços de publicidade) são operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e como tal, sujeitas à emissão de um documento que acompanhe a transacção – a factura- (alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do CIVA, com a concreta precisão dos requisitos e elemento que a integra (n.º 5 do art.º 35.º do CIVA).
K. A dedutibilidade dos custos, obedece, pois a dois requisitos, um de natureza formal que consiste na comprovação material e outro de natureza substancial que se traduz na indispensabilidade para a realização dos proveitos. Pelo que, não tendo a Impugnante apresentado parte dos documentos que sustentaram os custos com publicidade, ónus que a si cabia, nenhum reparo se imputa fazer à actuação da AT.
L. Não existe sequer qualquer correspondência entre os cheques emitidos e as correcções efectuadas.
M. Acresce ainda dizer que, salvo o devido respeito que é muito, não concordamos com a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo ao ter considerado que a “fundamentação da liquidação aqui impugnada decorre do enunciado no relatório do procedimento inspectivo e não do considerado em informação dos SIT proferida em sede de RG, isto é, tendo sido desconsiderados estes custos por falta de comprovação dos pagamentos, há que aferir se efetivamente a Impugnante logrou fazer tal prova.”.
N. Inexistiu qualquer fundamentação a posteriori. A fundamentação utilizada quer em sede do procedimento inspectivo quer em sede de RG foi a mesma, os custos em crise foram desconsiderados pelo motivo da impugnante não ter comprovado a sua relação directa e indispensabilidade para a actividade exercida, e como tal não se considerarem custo fiscal ao abrigo do disposto no art.º 23.º do CIRC.
O. Pese embora o facto de em sede do procedimento inspectivo se ter utilizado um critério de comprovação menos exigente, de se ter considerado que a aceitabilidade dos custos dependia da circunstância de que a impugnante apresentasse fotocópia dos cheques que serviram de base ao pagamento das importâncias correspondentes aos custos contabilizados, tal não significa que em sede de Reclamação Graciosa, esse critério tivesse de ser o único que relevasse para se aceitar como custo os encargos suportados.
P. A entidade competente para a decisão da reclamação graciosa (em regra um dirigente da AT hierarquicamente superior ao Serviço de Inspecção que elaborou o Relatório), encontra-se vinculada aos fundamentos aí utilizados, mas já não a um qualquer critério de comprovação menos exigente utilizado por um funcionário hierarquicamente inferior.
Q. Diga-se aliás, que os serviços inspectivos quer em sede de instrução do procedimento inspectivo quer em sede do projecto de relatório, tinham já posto em causa a substância das operações e os respectivos custos com a publicidade.
R. Relativamente ao “Grupo D.”, apesar das cópias das facturas e contratos, os SIT questionaram a concretização das operações em causa, por duas ordens de razões, a primeira porque os montantes eram elevados quando comparados com as declarações de IVA existentes no sistema informático dos anos anteriores, e a segunda, porque esta entidade foi sempre não declarante em sede de IRC, e não declarante em sede de IVA, a partir do último trimestre do ano de 1995.
S. Quanto à “C. Com..” tinha sido declarada a importância de 50.000.000$00 dos quais foram aceites 30.000.000$00, e excluída a importância de 20.000.000$00 conforme relatório final dos SIT (ponto 4.1.3), não se compreendendo como é que a importância que faltava comprovar ascendia a 20.000.000$00 e a impugnante tenha-a vindo justificar apresentado um cheque no montante de 25.000.000$00, ou seja para o custo total de 50.000.000$00 a impugnante incompreensivelmente apresentou cheques que totalizam 55.000.000$00, o que só por sí demonstra um desacerto contabilístico, incompatível com a sua aceitação como custo fiscal.
T. Acresce ainda dizer que a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo incorreu em erro ao ter referido que já tinham sido aceites os cheques respeitantes à “L.” no âmbito da RG, quando tal não aconteceu.
U. Por tudo o supra exposto entende-se que a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento de facto, por errada valoração dos factos em que baseou a sua decisão, bem como, em erro de julgamento de direito por errada subsunção dos factos à norma legal do art.º 23.º do CIRC, inerentemente, não se mostram devidos os juros indemnizatórios ao abrigo do artigo 43.º da LGT.
Termina pedindo:
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença na parte que ora se recorre, com as legais consequências.
II. CONCLUSÕES
A. No presente recurso pretende-se contraditar a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto apenas quanto às partes em que a mesma se reporta aos custos com publicidade, aos custos com provisões para créditos de cobrança duvidosa e aos custos com deslocações estadas.
B. Aliás, quanto à publicidade pode eventualmente entender-se que está apenas em causa o verdadeiro alcance da decisão proferida.
QUANTO À PUBLICIDADE
C. No exercício de 1998 a impugnante reconheceu gastos com publicidade no montante de 98 872 292$, sendo que, na sequência de procedimento de inspeção, a AT lhe veio a desconsiderar, acrescendo ao lucro tributável inicialmente declarado, o montante de 31 776 496$, conforme quadro que segue:
D. Com exceção do caso do S., dos montantes de publicidade contabilizados e declarados quanto a todas as entidades a AT considerou que...
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I. RelatórioA Autoridade Tributária e Aduaneira e A., S.A., sociedade incorporante da C., S.A., inconformados com a sentença proferida em 2019-09-10 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial interposta por C., S.A., entretanto incorporada pela A., S.A., contra a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1998, no montante de EUR 93.078,22, assim anulando parcialmente a referida liquidação “na parte respeitante às despesas de publicidade comprovadas com os cheques apresentados”, vêm dela interpor recurso.
A Autoridade Tributária e Aduaneira encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida, de forma imediata, contra o indeferimento da reclamação graciosa n.º 3387-01/400126.5 e, de forma mediata, contra a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 1998, no montante de € 93.078,22.
B. No cumprimento de um procedimento inspectivo de análise interna efectuado às declarações mod. 22 do IRC dos exercícios de 1997 e 1998 da sociedade C., SA, foram efectuadas diversas correcções à matéria colectável de IRC.
C. Das correcções impugnadas respeitantes a 1998, a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo decidiu pela improcedência dos imputados vícios atinentes a: i. Seguros de acidentes pessoais, ii. Das deslocações e estadas e a iii. Das despesas com água, electricidade e comunicações, tendo apenas a impugnação procedido, relativamente (e parcialmente) à correcção iv. Dos custos de publicidade.
D. Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente assim decidido, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de facto e de direito.
E. Em resultado de análise interna efectuada às declarações mod. 22 do IRC dos exercícios de 1997 e 1998, propuseram-se correcções a diversos custos contabilizados em virtude da impugnante não ter comprovado a sua relação directa e a indispensabilidade para a actividade exercida, e como tal não se considerarem custo fiscal ao abrigo do disposto no art.º 23.º do CIRC, conforme relatado no projeto de correcções [cfr. se retira do ponto 1) Introdução do Relatório Final de Correcções].
F. No âmbito do Processo de Impugnação Judicial n.º 196/04.2BEPRT da mesma autora, que correu termos neste TAF do Porto, e em que foi impugnada a liquidação de IRC de 1997 (onde foram impugnadas entre outras correções com origem no mesmo Relatório Inspectivo, a correcção relativa aos custos de Publicidade), foi proferida sentença onde se decidiu pela procedência parcial [apenas procedendo no que toca à correção VIII - Dos prejuízos fiscais e IX - Juros indemnizatórios]. A correcção relativa aos custos de Publicidade, foi mantida, não foi considerada ilegal.
G. A situação de facto e de direito ínsita no Processo de Impugnação Judicial n.º 196/04.2BEPRT, é mutatis mutandis idêntica à dos presentes autos. Para efeitos do presente recurso, por se considerar ajuizada e igualmente aplicável à situação sub judice, a Fazenda Pública adere e apropria-se de parte da fundamentação de direito plasmada na sentença proferida no Processo n.º 196/04.2BEPRT.
H. Em face do descrito no relatório de inspecção tributária, conclui-se que as correcções efectuadas, e ora impugnadas, correspondem a correcções técnicas aos valores constantes da contabilidade do exercício de 1998, tendo por base o fundamento legal de que os mesmos foram desconsiderados nos termos do artigo 23.º do CIRC.
I. Não podemos descurar que o artigo 98.º do CIRC com a epígrafe “Obrigações contabilísticas das empresas” preceitua.
J. Por outro lado, as transacções efectuadas (prestação de serviços de publicidade) são operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e como tal, sujeitas à emissão de um documento que acompanhe a transacção – a factura- (alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do CIVA, com a concreta precisão dos requisitos e elemento que a integra (n.º 5 do art.º 35.º do CIVA).
K. A dedutibilidade dos custos, obedece, pois a dois requisitos, um de natureza formal que consiste na comprovação material e outro de natureza substancial que se traduz na indispensabilidade para a realização dos proveitos. Pelo que, não tendo a Impugnante apresentado parte dos documentos que sustentaram os custos com publicidade, ónus que a si cabia, nenhum reparo se imputa fazer à actuação da AT.
L. Não existe sequer qualquer correspondência entre os cheques emitidos e as correcções efectuadas.
M. Acresce ainda dizer que, salvo o devido respeito que é muito, não concordamos com a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo ao ter considerado que a “fundamentação da liquidação aqui impugnada decorre do enunciado no relatório do procedimento inspectivo e não do considerado em informação dos SIT proferida em sede de RG, isto é, tendo sido desconsiderados estes custos por falta de comprovação dos pagamentos, há que aferir se efetivamente a Impugnante logrou fazer tal prova.”.
N. Inexistiu qualquer fundamentação a posteriori. A fundamentação utilizada quer em sede do procedimento inspectivo quer em sede de RG foi a mesma, os custos em crise foram desconsiderados pelo motivo da impugnante não ter comprovado a sua relação directa e indispensabilidade para a actividade exercida, e como tal não se considerarem custo fiscal ao abrigo do disposto no art.º 23.º do CIRC.
O. Pese embora o facto de em sede do procedimento inspectivo se ter utilizado um critério de comprovação menos exigente, de se ter considerado que a aceitabilidade dos custos dependia da circunstância de que a impugnante apresentasse fotocópia dos cheques que serviram de base ao pagamento das importâncias correspondentes aos custos contabilizados, tal não significa que em sede de Reclamação Graciosa, esse critério tivesse de ser o único que relevasse para se aceitar como custo os encargos suportados.
P. A entidade competente para a decisão da reclamação graciosa (em regra um dirigente da AT hierarquicamente superior ao Serviço de Inspecção que elaborou o Relatório), encontra-se vinculada aos fundamentos aí utilizados, mas já não a um qualquer critério de comprovação menos exigente utilizado por um funcionário hierarquicamente inferior.
Q. Diga-se aliás, que os serviços inspectivos quer em sede de instrução do procedimento inspectivo quer em sede do projecto de relatório, tinham já posto em causa a substância das operações e os respectivos custos com a publicidade.
R. Relativamente ao “Grupo D.”, apesar das cópias das facturas e contratos, os SIT questionaram a concretização das operações em causa, por duas ordens de razões, a primeira porque os montantes eram elevados quando comparados com as declarações de IVA existentes no sistema informático dos anos anteriores, e a segunda, porque esta entidade foi sempre não declarante em sede de IRC, e não declarante em sede de IVA, a partir do último trimestre do ano de 1995.
S. Quanto à “C. Com..” tinha sido declarada a importância de 50.000.000$00 dos quais foram aceites 30.000.000$00, e excluída a importância de 20.000.000$00 conforme relatório final dos SIT (ponto 4.1.3), não se compreendendo como é que a importância que faltava comprovar ascendia a 20.000.000$00 e a impugnante tenha-a vindo justificar apresentado um cheque no montante de 25.000.000$00, ou seja para o custo total de 50.000.000$00 a impugnante incompreensivelmente apresentou cheques que totalizam 55.000.000$00, o que só por sí demonstra um desacerto contabilístico, incompatível com a sua aceitação como custo fiscal.
T. Acresce ainda dizer que a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo incorreu em erro ao ter referido que já tinham sido aceites os cheques respeitantes à “L.” no âmbito da RG, quando tal não aconteceu.
U. Por tudo o supra exposto entende-se que a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento de facto, por errada valoração dos factos em que baseou a sua decisão, bem como, em erro de julgamento de direito por errada subsunção dos factos à norma legal do art.º 23.º do CIRC, inerentemente, não se mostram devidos os juros indemnizatórios ao abrigo do artigo 43.º da LGT.
Termina pedindo:
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença na parte que ora se recorre, com as legais consequências.
***
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A A., S.A., na qualidade de sociedade incorporante da Impugnante C., S.A., encerra as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:II. CONCLUSÕES
A. No presente recurso pretende-se contraditar a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto apenas quanto às partes em que a mesma se reporta aos custos com publicidade, aos custos com provisões para créditos de cobrança duvidosa e aos custos com deslocações estadas.
B. Aliás, quanto à publicidade pode eventualmente entender-se que está apenas em causa o verdadeiro alcance da decisão proferida.
QUANTO À PUBLICIDADE
C. No exercício de 1998 a impugnante reconheceu gastos com publicidade no montante de 98 872 292$, sendo que, na sequência de procedimento de inspeção, a AT lhe veio a desconsiderar, acrescendo ao lucro tributável inicialmente declarado, o montante de 31 776 496$, conforme quadro que segue:
ENTIDADES | 1998 | ||
DECLARADO | ACEITE | ||
(…) | 40 000 000 | 29250000 | 10 750 000 |
(…) | 5 120 000 | 5 120 000 | 0 |
(…) | 0 | ||
(…) | 1 452 992 | 726 496 | 726 496 |
(…) | 2 000 000 | 2 000 000 | 0 |
(…) | 300 000 | 300 000 | |
(…) | 50 000 000 | 30 000 000 | 20 000 000 |
SOMA | 98 872 992 | 67 096 496 | 31 776 496 |
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