Acórdão nº 00189/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29-03-2019
Judgment Date | 29 March 2019 |
Acordao Number | 00189/10.0BEPRT |
Year | 2019 |
Court | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Município P... (Praça G…, 4049-001 P…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa comum intentada por AC, Ldª (V…, N…, 4701-888 Braga) [e MAA, Ldª, julgada parte ilegítima], e em que foi interveniente acessória FCS, S.A. (inicialmente IB, Companhia de Seguros, S.A.), julgou parcialmente procedente a pretensão da autora.
1 - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença, datada de 27 de Setembro de 2018 que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum apresentada e, em consequência, condenou o Réu no pagamento da quantia de € 10.582,00, decorrentes de danos com a reparação do semi-reboque de matrícula Lxxx e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 2.144.58, bem como no pagamento da quantia de € 7.513,77, decorrentes da paralisação do referido veículo e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 1.522,76, tudo acrescido de juros vincendos sobre as quantias supra mencionadas, até efectivo e integral pagamento.
2 - Todavia, não pode o Recorrente concordar com o teor de tal decisão, pelo que vem impugnar, através do presente recurso, tanto a sua vertente fáctica, bem como a solução jurídica aí firmada.
3 - As questões colocadas à apreciação do tribunal ad quem são, assim, as seguintes:
- saber se face à prova produzida, o tribunal a quo deveria ter dado como não provada, a matéria constante do ponto 6 da matéria provada, ou seja, grosso modo, dar como não provado o seguinte facto, "Que o semi-reboque media 3,95m de altura;
- saber se, face a tal alteração dessa factualidade como não provada, se deve ou não concluir, face à não violação do artigo 69 do Decreto - Lei n° 48.051, de 21.11.1967, pela não verificação dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do aqui Recorrente.
4 - Isto porque, entende o Recorrente quer o Tribunal a quo não decidiu correctamente, verificando-se um erro na apreciação de prova (não) produzida, documental e testemunhal, ao considerar como provada a matéria constante do ponto 6. dos factos provados, quer quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como às características do veículo, concretamente no que respeita à altura do semi-reboque, supostamente, com 3,95m de altura.
5 - Quando na verdade, deveria constar entre os factos não provados, o seguinte: "Que o semi-reboque media 3,95m de altura".
6 - Desde logo, é curial referir, como salienta a decisão sob recurso que, "...nem as testemunhas ouvidas nem o agente que elaborou a participação referida em 6) presenciaram o embate, ..."
7 - Sendo certo que, nem o mencionado participante, nem o motorista (cuja inquirição o Autor/Recorrido prescindiu), foram ouvidos nos presentes autos.
8 - Por outro lado, não resultou provado, a nosso ver, que o semi-reboque media 3,95m de altura.
9 - E que, inversamente ao que evidencia a apreciação da prova (documental) feita pela decisão em crise, a participação do acidente elaborada pela PSP, não tem força probatória plena.
10 - A este respeito é verdadeiramente elucidativo, Acórdão do S.T.J. de 06.04.2006, in, www.dgsi.pt, de cujo sumário é possível extrair, "1—A participação de um acidente de viação, feita pela autoridade policial, constitui documento autêntico apenas em relação à mera noticia da ocorrência, ou seja, prova que o agente elaborou essa participação. lI - Mas não constitui documento autêntico em relação às circunstâncias do acidente, uma vez que não é da competência da autoridade policial fazer o seu registo, em termos de julgamento de facto."
11 - Ora, o referido erro na apreciação da prova, igualmente se verifica no que concerne à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
12 - De facto, pela análise da prova testemunhal e tomando como bitola as regras da experiência comum na análise da prova testemunhal, conjugada com a já referida incorrecta apreciação da prova documental, parece-nos que o tribunal a quo fez uma apreciação, s.m.o., pouco rigorosa da prova produzida, impondo-se assim uma valoração diferente da que resulta da sentença recorrida.
13 - Ou seja, nunca se poderá dar como provado, como o faz a decisão sob censura, que o veículo n° 1 (semi-reboque) media 3,95m de altura.
14 - Aliás, diga-se em abono deste entendimento que, inversamente ao que resulta do texto da douta sentença, a participação do acidente elaborada pela PSP, foi impugnada pelo Réu/Recorrente.
15 - Vejamos então o que, a este respeito, decorre do depoimento das várias testemunhas.
16 - De facto, questionado sobre se viu o acidente e o que sabe sobre ele em concreto (vide gravação audiência 12.03.2018, minuto 20 e 57 segundos), decorre do depoimento da testemunha FASS:
Resposta: "É assim, eu não vi o acidente. Eu única e simplesmente estava nas nossas instalações na Moia quando o acidente ocorreu, fui contactado e desloquei-me ao local.... Nessa altura quando cheguei lá a viatura já tinha sido retirada" - cfr. mesma gravação minuto 21 e 3 segundos.
E continua, perante as questões do Ilustre Mandatário da Autora/Recorrida:
Pergunta: "Olhe, o senhor sabe, tem conhecimento se a PSP deslocou-se ao local? - minuto 26 e 20 segundos.
Resposta: 'Quando eu lá cheguei a PSP estava junto ao carro. Não acompanhei a retirada do camião do local. "- minuto 26 e 26 segundos.
Pergunta: "Aqui é dito pela entidade que assinou o auto portanto pelo agente da PSP, que o veículo media 3,95m altura. O senhor viu a PSP a medir o veículo e se confirma se esta seria a medição do reboque?" minuto 28 e 40 segundos.
Resposta: 'É assim, eu quando lá cheguei a PSP Já estava a fazer essas todas, essas todas e eu questionei e eles disseram que já tinham medido e tinha os 3,95. "- minuto 28 e 42 segundos.
E refere o Mandatário da Autora ao minuto 29 e 32 segundos da mesma gravação,
Olhe, aqui na descrição do acidente relativamente à medida, à altura do veículo o que resulta daqui é que a própria PSP terá obtido essa informação, a própria PSP mas também aqui é feita a descrição do acidente pelo motorista que terá tido intervenção que diz que o veículo n° 1, portanto o veículo sinistrado, não se encontrava no local onde se imobilizou após o embate o acidente é elaborado na versão do seu condutor, ao passar no viaduto bati com a parte superior do viaduto tendo um sinal a 300 metros de túnel de 4 metros. Do embate resultaram danos materiais."
Pergunta: "Pergunto-lhe se é esta a descrição que também lhe foi dada pelo motorista?" - minuto 30 e 10 segundos
Resposta: "Sim, sim pelo motorista. Exactamente. "- minuto 30 e 12 segundos.
17 - Não se pode pois concluir do depoimento desta testemunha quais as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como que o semi-reboque em: causa media 3,95m de altura.
18 - Já no que concerne ao depoimento da testemunha, LOG, é possível extrair com interesse para a matéria sob recurso:
Pergunta: "Sabe se a polícia de segurança publica foi ao local?" - minuto 90 e 22 segundos.
Resposta: "A poíicia foi ao local e foi emitido um auto. Posteriormente nós pedimos o auto à PSP creio que tinha sido a PSP e deu como provado o acidente da forma como o motorista estava a descreve-lo. "- minuto 90 e 24 segundos.
Pergunta: 'Aqui é referido neste auto... .é aqui dito que o veículo media 3,95. O senhor sabe alguma coisa sobre isso? Fez alguma diligência? " - minuto 90 e 37 segundos.
Resposta: "O auto foi efectivamente por nós pedido, por nós pago, consta lá que a medição feita pelas autoridades no local ao semi-reboque foi de 3,95. - minuto 90 e 59 segundos.
19 - Não restam assim dúvidas que o facto dado como provado no ponto 6, deve ser dado como não provado, concretamente, "Que o semi-reboque media 3,95m de altura".
20 - Por conseguinte, não tendo a Autora conseguido provar, como lhe competia, que veículo em questão media 3,95m de altura, a decisão a proferir deveria ter tido, necessariamente, outro sentido.
21- Pelo que, igualmente se impugna a solução jurídica apresentada na sentença recorrida uma vez que, face à prova produzida, nunca poderia o Recorrente ser condenado a pagar uma indemnização à Recorrida.
22 - Na verdade, o que novamente se repete, não ficaram assentes, contrariamente ao que resulta da sentença, “... as medidas do veículo…”.
23 - Não obstante já resulta do probatório, como refere a mesma decisão, ..., o local em causa encontra-se sinalizado, proibindo a passagem a veículos de altura superior a 4,0 metros"
24 - De facto, inversamente ao que sempre alegou a Recorrida, o túnel em causa tinha, de facto, uma altura real superior a 4 metros de altura. - cfr. ponto 15 da matéria de facto dada como provada.
25 - Consequentemente, não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a efectivação da responsabilidade civil extracontratual, concretamente quanto à existência de um facto voluntário ilícito e culposo por parte do Município, aqui Recorrente.
26 - Pois que, não se encontrando provada a altura do semi-reboque, não se pode concluir, como faz a decisão sob recurso, que o Município Recorrente com a sinalização colocada no local, proibindo a passagem de veículos com altura superior a 4 metros, violou as regras de prudência que no caso deviam ter sido tomadas em consideração.
27 - Logo, não se verificando o incumprimento do juízo de prudência comum referido no artigo 6° do Decreto-Lei n 48.051, de 21 de Novembro, de 1967, não se pode falar em qualquer comportamento ilícito e muito menos culposo por parte do ora Recorrente.
28 - Não há assim dúvidas, s.m.o., de que alterada a factualidade nos termos acima expostos., a presente demanda estará votada ao insucesso, devendo naufragar a pretensão indemnizatória da Recorrida, porquanto não se verificam, in casu, os pressupostos da responsabilidade civil...
Município P... (Praça G…, 4049-001 P…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa comum intentada por AC, Ldª (V…, N…, 4701-888 Braga) [e MAA, Ldª, julgada parte ilegítima], e em que foi interveniente acessória FCS, S.A. (inicialmente IB, Companhia de Seguros, S.A.), julgou parcialmente procedente a pretensão da autora.
*
Conclui:1 - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença, datada de 27 de Setembro de 2018 que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum apresentada e, em consequência, condenou o Réu no pagamento da quantia de € 10.582,00, decorrentes de danos com a reparação do semi-reboque de matrícula Lxxx e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 2.144.58, bem como no pagamento da quantia de € 7.513,77, decorrentes da paralisação do referido veículo e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 1.522,76, tudo acrescido de juros vincendos sobre as quantias supra mencionadas, até efectivo e integral pagamento.
2 - Todavia, não pode o Recorrente concordar com o teor de tal decisão, pelo que vem impugnar, através do presente recurso, tanto a sua vertente fáctica, bem como a solução jurídica aí firmada.
3 - As questões colocadas à apreciação do tribunal ad quem são, assim, as seguintes:
- saber se face à prova produzida, o tribunal a quo deveria ter dado como não provada, a matéria constante do ponto 6 da matéria provada, ou seja, grosso modo, dar como não provado o seguinte facto, "Que o semi-reboque media 3,95m de altura;
- saber se, face a tal alteração dessa factualidade como não provada, se deve ou não concluir, face à não violação do artigo 69 do Decreto - Lei n° 48.051, de 21.11.1967, pela não verificação dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do aqui Recorrente.
4 - Isto porque, entende o Recorrente quer o Tribunal a quo não decidiu correctamente, verificando-se um erro na apreciação de prova (não) produzida, documental e testemunhal, ao considerar como provada a matéria constante do ponto 6. dos factos provados, quer quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como às características do veículo, concretamente no que respeita à altura do semi-reboque, supostamente, com 3,95m de altura.
5 - Quando na verdade, deveria constar entre os factos não provados, o seguinte: "Que o semi-reboque media 3,95m de altura".
6 - Desde logo, é curial referir, como salienta a decisão sob recurso que, "...nem as testemunhas ouvidas nem o agente que elaborou a participação referida em 6) presenciaram o embate, ..."
7 - Sendo certo que, nem o mencionado participante, nem o motorista (cuja inquirição o Autor/Recorrido prescindiu), foram ouvidos nos presentes autos.
8 - Por outro lado, não resultou provado, a nosso ver, que o semi-reboque media 3,95m de altura.
9 - E que, inversamente ao que evidencia a apreciação da prova (documental) feita pela decisão em crise, a participação do acidente elaborada pela PSP, não tem força probatória plena.
10 - A este respeito é verdadeiramente elucidativo, Acórdão do S.T.J. de 06.04.2006, in, www.dgsi.pt, de cujo sumário é possível extrair, "1—A participação de um acidente de viação, feita pela autoridade policial, constitui documento autêntico apenas em relação à mera noticia da ocorrência, ou seja, prova que o agente elaborou essa participação. lI - Mas não constitui documento autêntico em relação às circunstâncias do acidente, uma vez que não é da competência da autoridade policial fazer o seu registo, em termos de julgamento de facto."
11 - Ora, o referido erro na apreciação da prova, igualmente se verifica no que concerne à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
12 - De facto, pela análise da prova testemunhal e tomando como bitola as regras da experiência comum na análise da prova testemunhal, conjugada com a já referida incorrecta apreciação da prova documental, parece-nos que o tribunal a quo fez uma apreciação, s.m.o., pouco rigorosa da prova produzida, impondo-se assim uma valoração diferente da que resulta da sentença recorrida.
13 - Ou seja, nunca se poderá dar como provado, como o faz a decisão sob censura, que o veículo n° 1 (semi-reboque) media 3,95m de altura.
14 - Aliás, diga-se em abono deste entendimento que, inversamente ao que resulta do texto da douta sentença, a participação do acidente elaborada pela PSP, foi impugnada pelo Réu/Recorrente.
15 - Vejamos então o que, a este respeito, decorre do depoimento das várias testemunhas.
16 - De facto, questionado sobre se viu o acidente e o que sabe sobre ele em concreto (vide gravação audiência 12.03.2018, minuto 20 e 57 segundos), decorre do depoimento da testemunha FASS:
Resposta: "É assim, eu não vi o acidente. Eu única e simplesmente estava nas nossas instalações na Moia quando o acidente ocorreu, fui contactado e desloquei-me ao local.... Nessa altura quando cheguei lá a viatura já tinha sido retirada" - cfr. mesma gravação minuto 21 e 3 segundos.
E continua, perante as questões do Ilustre Mandatário da Autora/Recorrida:
Pergunta: "Olhe, o senhor sabe, tem conhecimento se a PSP deslocou-se ao local? - minuto 26 e 20 segundos.
Resposta: 'Quando eu lá cheguei a PSP estava junto ao carro. Não acompanhei a retirada do camião do local. "- minuto 26 e 26 segundos.
Pergunta: "Aqui é dito pela entidade que assinou o auto portanto pelo agente da PSP, que o veículo media 3,95m altura. O senhor viu a PSP a medir o veículo e se confirma se esta seria a medição do reboque?" minuto 28 e 40 segundos.
Resposta: 'É assim, eu quando lá cheguei a PSP Já estava a fazer essas todas, essas todas e eu questionei e eles disseram que já tinham medido e tinha os 3,95. "- minuto 28 e 42 segundos.
E refere o Mandatário da Autora ao minuto 29 e 32 segundos da mesma gravação,
Olhe, aqui na descrição do acidente relativamente à medida, à altura do veículo o que resulta daqui é que a própria PSP terá obtido essa informação, a própria PSP mas também aqui é feita a descrição do acidente pelo motorista que terá tido intervenção que diz que o veículo n° 1, portanto o veículo sinistrado, não se encontrava no local onde se imobilizou após o embate o acidente é elaborado na versão do seu condutor, ao passar no viaduto bati com a parte superior do viaduto tendo um sinal a 300 metros de túnel de 4 metros. Do embate resultaram danos materiais."
Pergunta: "Pergunto-lhe se é esta a descrição que também lhe foi dada pelo motorista?" - minuto 30 e 10 segundos
Resposta: "Sim, sim pelo motorista. Exactamente. "- minuto 30 e 12 segundos.
17 - Não se pode pois concluir do depoimento desta testemunha quais as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como que o semi-reboque em: causa media 3,95m de altura.
18 - Já no que concerne ao depoimento da testemunha, LOG, é possível extrair com interesse para a matéria sob recurso:
Pergunta: "Sabe se a polícia de segurança publica foi ao local?" - minuto 90 e 22 segundos.
Resposta: "A poíicia foi ao local e foi emitido um auto. Posteriormente nós pedimos o auto à PSP creio que tinha sido a PSP e deu como provado o acidente da forma como o motorista estava a descreve-lo. "- minuto 90 e 24 segundos.
Pergunta: 'Aqui é referido neste auto... .é aqui dito que o veículo media 3,95. O senhor sabe alguma coisa sobre isso? Fez alguma diligência? " - minuto 90 e 37 segundos.
Resposta: "O auto foi efectivamente por nós pedido, por nós pago, consta lá que a medição feita pelas autoridades no local ao semi-reboque foi de 3,95. - minuto 90 e 59 segundos.
19 - Não restam assim dúvidas que o facto dado como provado no ponto 6, deve ser dado como não provado, concretamente, "Que o semi-reboque media 3,95m de altura".
20 - Por conseguinte, não tendo a Autora conseguido provar, como lhe competia, que veículo em questão media 3,95m de altura, a decisão a proferir deveria ter tido, necessariamente, outro sentido.
21- Pelo que, igualmente se impugna a solução jurídica apresentada na sentença recorrida uma vez que, face à prova produzida, nunca poderia o Recorrente ser condenado a pagar uma indemnização à Recorrida.
22 - Na verdade, o que novamente se repete, não ficaram assentes, contrariamente ao que resulta da sentença, “... as medidas do veículo…”.
23 - Não obstante já resulta do probatório, como refere a mesma decisão, ..., o local em causa encontra-se sinalizado, proibindo a passagem a veículos de altura superior a 4,0 metros"
24 - De facto, inversamente ao que sempre alegou a Recorrida, o túnel em causa tinha, de facto, uma altura real superior a 4 metros de altura. - cfr. ponto 15 da matéria de facto dada como provada.
25 - Consequentemente, não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a efectivação da responsabilidade civil extracontratual, concretamente quanto à existência de um facto voluntário ilícito e culposo por parte do Município, aqui Recorrente.
26 - Pois que, não se encontrando provada a altura do semi-reboque, não se pode concluir, como faz a decisão sob recurso, que o Município Recorrente com a sinalização colocada no local, proibindo a passagem de veículos com altura superior a 4 metros, violou as regras de prudência que no caso deviam ter sido tomadas em consideração.
27 - Logo, não se verificando o incumprimento do juízo de prudência comum referido no artigo 6° do Decreto-Lei n 48.051, de 21 de Novembro, de 1967, não se pode falar em qualquer comportamento ilícito e muito menos culposo por parte do ora Recorrente.
28 - Não há assim dúvidas, s.m.o., de que alterada a factualidade nos termos acima expostos., a presente demanda estará votada ao insucesso, devendo naufragar a pretensão indemnizatória da Recorrida, porquanto não se verificam, in casu, os pressupostos da responsabilidade civil...
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