Acórdão nº 00165/08.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27-05-2010
| Data de Julgamento | 27 Maio 2010 |
| Número Acordão | 00165/08.3BECBR |
| Ano | 2010 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
1.1 Num processo de execução fiscal em que foi penhorado e vendido um bem imóvel, veio a sociedade denominada “ANÍBAL , LDA.” (adiante Requerente ou Recorrente), dizendo-se credor com garantia real sobre aquele bem, pedir ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que declare «nula e de nenhum efeito a venda judicial» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.) com fundamento na discrepância entre o bem anunciado para venda e o que realmente existe.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou que o Requerente não tem legitimidade para formular esse pedido com aquele fundamento, motivo por que absolveu a Fazenda Pública da instância.
1.3 O Requerente recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1. A douta decisão recorrida deve ser revogada.
2. A douta decisão deve ser revogada [(() A conclusão está repetida no original.)].
3. O Tribunal “a quo” professou uma interpretação errónea do artigo 257º, nº 1 do CPPT – “maxime”, do disposto na al. a) de tal dispositivo – concluindo, indevidamente, pela procedência da excepção da ilegitimidade do requerente (credor reclamante no processo de execução fiscal nº 3050-2004/0100655.0).
4. Da concatenação do disposto nos pontos 4, 8 e 9 da fundamentação de facto da sentença de fls. , constata-se que o bem cuja venda foi anunciada no supra referido processo de execução fiscal não corresponde à realidade física objectivamente apreensível.
5. Com efeito, houve uma duplicação de inscrições matriciais e prediais que origina que o prédio vendido não corresponda à realidade.
6. Isto porque no anunciado lote para construção encontra-se implantado um imóvel (i.e., um armazém) que determina a “sub-avaliação” do prédio vendido.
7. Por outras palavras, a Administração Fiscal não considerou, para efeitos de avaliação do imóvel – tendo em vista a venda futura –, cf. resulta do PA, a existência desse armazém.
8. Como decorre da matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” não levou em conta esse facto (que, em nosso entender, exigiria – exigirá – que o processo siga os seus ulteriores termos, a fim de dirimir essa controvérsia).
9. Ora, tais circunstâncias determinam que o acto da venda é susceptível de lesar os direitos dos credores reclamantes intervenientes no processo.
10. Nomeadamente, a Aníbal , Lda.
11. Esse potencial lesivo do acto de venda em execução fiscal legitima, em nosso entender, a intervenção do credor no que tange à arguição da nulidade da venda.
12. Nesse sentido, em nosso entender, depõe o próprio texto do artigo 257º do CPPT.
13. Com efeito – e debalde a (natural) remissão operada pelo referido artigo, na al. c) do nº 1, para o artigo 908º do CPC (o que se compreende, mercê da natureza “supletiva” do regime do CPC) – cumpre notar que a redacção do artigo 257º do CPPT, para o que nos interessa, não é inteiramente coincidente com a do CPC.
14. Se é absolutamente seguro que o CPC reduz a legitimidade processual activa em matéria de anulação da venda executiva à intervenção do comprador (cf. epígrafe do artigo 908º do CPC),
15. Não é menos certo que o CPPT não usa a expressão “comprador” para traçar o círculo da legitimidade processual activa em matéria de anulação de venda em execução fiscal.
16. Com efeito, lendo (e relendo) o artigo 257º do CPPT, encontramos a reiterada referência ao “requerente” (vide, por ex., o nº 2 do citado preceito).
17. Assim, é possível adiantar que se o legislador quisesse, de facto, limitar a responsabilidade activa ao “comprador”,
18. Teria mantido essa opção terminológica, tal qual se verifica no domínio do CPC.
19. O que, sendo fácil de concretizar, não se verifica de todo.
20. Nem mesmo do disposto na al. a) do n 1 do artigo 257º.
21. Assim, “ubi lex non distingue, nec nos distinguere debemus”.
22. E nem se diga que a remissão operada pela al. c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT para o disposto no artigo 908º do CPC implica a restrição da legitimidade ao comprador.
23. Com efeito, o CPPT manda remeter para os “casos previstos” no CPC.
24. Isto é, para as situações concretas em si – ou casos de anulação da venda – e não para os “legitimados”.
25. O que, em última análise, nos levará a aplicar o disposto no CPC “devidamente adaptado”.
26. Em apoio da tese aqui expendida surge também o nº 3 do artigo 257º do CPPT, que alude aos “fundamentos de oposição à execução” como circunstâncias passíveis de conduzirem à anulação da venda.
27. O que determina – ou sugere… – que o próprio executado possa requerer a anulação da venda.
28. Assim, é evidente que não é apenas o interesse do comprador que é – e deve ser – tutelado em matéria de venda executiva.
29. Mas também, “in casu”, o dos credores reclamantes.
30. Se houver, naturalmente, fundamento material bastante, à luz do disposto no art. 257º do CPPT.
31. O que de facto há, como se alcança dos presentes autos.
32. Termos em que, deve revogar-se a decisão recorrida, prosseguindo os presentes autos os seus ulteriores termos.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença de fls., prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, tudo em conformidade com as conclusões e com as consequências legais».
1.5 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.6 Não foram apresentadas contra alegações.
1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Sustenta, em síntese, que «resulta do disposto no artº 908º nº 1 do C.P.Civil que o referido fundamento de anulação da venda apenas pode ser invocado pelo comprador e não pelos credores» que, se «[é] certo que, nos termos do disposto no artº 909º do C.P.Civil, a anulabilidade da venda também pode ocorrer a favor do próprio executado e dos credores […], a causa de pedir invocada pela Autora/Recorrente apenas poderia ser invocada pelo adquirente que alegasse e provasse ter prejuízo com a venda decorrente da ocorrência do supra referido erro ou desconformidade entre o anunciado para venda e o imóvel efectivamente existente».
1.8 Cumpre apreciar e decidir.
1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida
– fez correcto...
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