Acórdão nº 00163/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 10-10-2014

Data de Julgamento10 Outubro 2014
Número Acordão00163/03 - Porto
Ano2014
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1- RELATÓRIO:
MCPFM e filhos, autores nos autos de ação declarativa, com processo na forma ordinária n.º 163/03, inconformados com a sentença proferida pelo TAF do Porto em 26/11/2013, que no âmbito da ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito absolveu os réus Estado Português e Município do MC... dos pedidos, e condenou a Freguesia de VBB... a pagar-lhes uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de €119.711,48 e de €49.487,79 pela perda do direito à vida de AMM..., marido da autora mulher e pai dos demais, relegando para execução de sentença a prova dos demais danos materiais, interpuseram recurso jurisdicional da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Norte [cfr. fls. 1370 e ss].
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De igual modo, a FREGUESIA DE VBB..., inconformada com a sentença proferida, por requerimento junto a fls. 1593 e ss dos autos, dela interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Norte.
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Foi proferido despacho que admitiu os recursos interpostos, e foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal Central.
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Remetidos os autos a este Tribunal Central, por despacho de fls. 1817 a 1819, suscitou-se oficiosamente a questão da incompetência em razão da matéria e da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo do Norte para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos, por se afigurar que a mesma pertencerá ao Supremo Tribunal Administrativo.
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Observado o contraditório, quer o Município do Marco de Canaveses, quer a Junta de Freguesia de VBB..., pronunciaram-se secundando o entendimento plasmado no sobredito despacho, requerendo a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por ser o competente para conhecer dos recursos interpostos.
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O Ministério Público, em representação do Estado Português, pronunciou-se nos termos que se encontram exarados no requerimento inserto a fls.1832/1833, sustentando que a competência material e em razão da hierarquia para conhecer dos presentes autos pertence ao Supremo Tribunal Administrativo e não a este Tribunal Central e, requereu, em consequência, a remessa dos autos àquele colendo tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 111.º, n.º1, alíneas a) e b), ambos da Lei de Processo nos Tribunais...

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