Acórdão nº 00162/21.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09-05-2024
Data de Julgamento | 09 Maio 2024 |
Número Acordão | 00162/21.3BEMDL |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. Instituto da Segurança Social, I.P. (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 28.09.2023, que julgou a ação procedente, que a [SCom01...], S.A. deduzira contra a liquidação de contribuições para a segurança social, no valor de € 7.290,45 e respetivos juros de mora e da liquidação de contribuições para a segurança social no valor de € 10.430,92 (referentes ao período de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020 e respetivos juros de mora constantes da listagem de valores a pagamento), datada de 21.01.2021, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1. Segundo os artigos 42.º e 43.º do Código dos Regimes Contributivos, as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento mensal das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.
2. O cumprimento desta obrigação está também previsto no artigo 303.º n.º 1 alínea b) do Código de Trabalho, que estabelece que durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho, o empregador deve pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores.
3. Durante um período de oito meses (de abril a novembro de 2020), a Impugnante não procedeu ao pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora, relativas aos montantes pagos, a título de compensação retributiva, aos trabalhadores em situação de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador e que são legalmente devidas à segurança social.
4. O não pagamento de tais contribuições viola a alínea b) do n.º 1 do artigo 303.º do Código de Trabalho e o n.º 1 do artigo 42.º do Código dos Regimes Contributivos e fez nascer a dívida que Impugnante nega existir.
5. O n.º 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho consagra que se presume constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
6. Mais do que o serviço efetivo, ou a força do trabalho, o conceito de retribuição tem como elemento essencial, a disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho.
7. Se assim não fosse, o enquadramento de cada prestação do empregador ao trabalhador, para que pudesse ser considerada retribuição, tinha que ser prestada num período de tempo em que o trabalhador ofereceu efetivamente a sua força do trabalho. Daqui resultaria, que ficavam excluídas da noção de retribuição diversas situações que a lei consagra como tal: disso é exemplo o valor auferido pelos trabalhadores durante o período em que se encontram a gozar as suas férias e, logo, não há o desenvolvimento de qualquer atividade por parte do trabalhador em benefício do empregador (cfr. Artigo 264.º do Código do Trabalho).
8. A compensação retributiva é uma prestação patrimonial, regular e periódica, paga pelo empregador ao trabalhador, juridicamente devida e de caracter vinculativo para o empregador, nos termos dos artigos 303.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
9. A compensação retributiva que os trabalhadores da Autora receberam durante a suspensão do contrato de trabalho por efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 289.º e seguintes do Código do Trabalho, é Retribuição, o que implica o pagamento de contribuições para a segurança social.
10. A obrigatoriedade de pagar a totalidade das contribuições à segurança social nunca foi, até hoje, questionada durante toda a vigência do regime de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, vulgo Lay-off, desde a criação deste regime pelo Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de novembro.
Termos em que,
Tendo presentes os fundamentos expendidos, devem as presentes alegações ser julgadas totalmente procedentes, e nessa conformidade anulada a sentença recorrida, substituindo-a por douto Acórdão que acolha o entendimento do aqui Recorrente: durante o período de redução ou suspensão dos contratos de trabalho a Impugnante estava obrigada a pagar pontualmente as contribuições para a segurança social – artigos 42.º e 43.º do Código dos Regimes Contributivos e art.º 303, n.º 1, al. b) do Código de Trabalho).
Decidindo nesta conformidade farão Vossas Exas., a costumada JUSTIÇA!»
1.2. A Recorrida ([SCom01...], S.A.), notificada da apresentação do presente recurso, apresentou as seguintes contra-alegações:
«(...)
a) O procedimento de lay-off iniciado pela Recorrente, com duração compreendida entre 16 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020, visou a suspensão da prestação de trabalho (e dos respetivos contratos de trabalho) dos trabalhadores abrangidos, pelo que os mesmos estiveram na modalidade de suspensão da prestação do trabalho, e nunca na modalidade de redução do período normal de trabalho. De resto, a própria Recorrente dá isso como assente – como, aliás, não poderia deixar de ser, por corresponder à realidade dos factos.
b) Tendo em conta que o lay-off a que os trabalhadores da Recorrente estiveram sujeitos foi a suspensão da prestação de trabalho (lay-off de suspensão), e que os valores pagos pela empresa aos trabalhadores na pendência do referido lay-off foram exclusivamente compensações retributivas, nada tendo sido pago a título de retribuição, nenhuma obrigação legal existe ou existia, do lado da Recorrida, de proceder ao pagamento de contribuições para a Segurança Social sobre compensações retributivas pagas aos trabalhadores, nos termos legais aplicáveis.
c) A retribuição corresponde ao pagamento contratualizado entre empregador e trabalhador pelo trabalho prestado. Ou dito de uma forma mais simples: corresponde à contrapartida financeira pelo trabalho prestado. Por esse motivo é que só há pagamento de retribuição se houver trabalho prestado e na proporção do trabalho prestado. Assim, quando há trabalho prestado, o empregador retira uma vantagem económica desse mesmo trabalho, que, por isso, tem de ser remunerado. E, havendo uma vantagem económica do trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador, o mesmo não está isento de contribuições para a Segurança Social do lado do empregador, pelo menos ao abrigo do regime do lay-off dito “tradicional” (o previsto no Código do Trabalho). Em situação completamente distinta encontra-se a compensação retributiva, já que esta não visa retribuir o trabalho prestado pelo trabalhador, mas tem antes uma natureza assistencialista, com vista a assegurar ao trabalhador um limiar mínimo de rendimento no contexto de um lay-off.
d) É por demais evidente a distinção que o legislador faz, ao longo dos diversos artigos do Código do Trabalho que regulam o lay-off, entre retribuição e compensação retributiva. Aliás, o legislador vai ao ponto de delimitar de forma clara um e outro conceito: por um lado, ao indicar que a retribuição devida ao trabalhador é proporcional ao trabalho que o mesmo preste durante o lay-off (artigo 305.º, n.º 2, do Código do Trabalho); por outro lado, ao indicar que a compensação retributiva se circunscreve ao valor necessário para, juntamente com a retribuição que o trabalhador continue a auferir Não só do empregador, mas também por outro trabalho que o trabalhador encontre fora da empresa durante a vigência do lay-off, pois que o trabalhador está obrigado a comunicar o rendimento desses trabalhos externos ao empregador – artigo 304.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho. , se atingir o limiar mínimo de rendimento previsto no artigo 305.º, alínea a), do Código do Trabalho (artigo 305.º, n.º 3, do Código do Trabalho). É, portanto, clara a ratio legis de diferenciar regimes atinentes a atribuições completamente distintas (e apenas uma delas comparticipadas pela Segurança Social).
e) Aliás, em matéria de Segurança Social a diferença de tratamento por parte do legislador é também evidente. Assim, no artigo 304.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, o legislador estipulou que era obrigação do trabalhador durante o lay-off “pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e compensação retributiva” (negrito e sublinhado nossos). Ou seja, o legislador determinou de forma inequívoca que, do lado do trabalhador, a obrigação contributiva recaía não só sobre os valores que o mesmo auferisse a título de retribuição, mas também sobre os valores que auferisse a título de compensação retributiva. Porém, do lado do empregador, a solução dada pelo legislador não foi a mesma. Com efeito, no artigo 303.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, o legislador indicou que a obrigação do empregador de pagamento de contribuições para a Segurança Social se circunscrevia apenas à retribuição paga ao trabalhador, excluindo assim os valores auferidos a título de compensação retributiva.
f) O próprio artigo 44.º do Código Contributivo é claro ao determinar que a base de incidência contributiva dos trabalhadores é comporta pela “remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código” (sublinhado nosso), sendo que, de acordo com o artigo 46.º desse mesmo diploma se consideram remunerações “as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho” (negrito e sublinhado nossos).
g) Ora, não sendo a compensação retributiva paga aos trabalhadores como contrapartida do trabalho prestado (sendo precisamente o contrário, já que tem uma natureza assistencialista, precisamente pela ausência de prestação de...
1. RELATÓRIO
1.1. Instituto da Segurança Social, I.P. (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 28.09.2023, que julgou a ação procedente, que a [SCom01...], S.A. deduzira contra a liquidação de contribuições para a segurança social, no valor de € 7.290,45 e respetivos juros de mora e da liquidação de contribuições para a segurança social no valor de € 10.430,92 (referentes ao período de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020 e respetivos juros de mora constantes da listagem de valores a pagamento), datada de 21.01.2021, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1. Segundo os artigos 42.º e 43.º do Código dos Regimes Contributivos, as entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento mensal das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.
2. O cumprimento desta obrigação está também previsto no artigo 303.º n.º 1 alínea b) do Código de Trabalho, que estabelece que durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho, o empregador deve pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores.
3. Durante um período de oito meses (de abril a novembro de 2020), a Impugnante não procedeu ao pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora, relativas aos montantes pagos, a título de compensação retributiva, aos trabalhadores em situação de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador e que são legalmente devidas à segurança social.
4. O não pagamento de tais contribuições viola a alínea b) do n.º 1 do artigo 303.º do Código de Trabalho e o n.º 1 do artigo 42.º do Código dos Regimes Contributivos e fez nascer a dívida que Impugnante nega existir.
5. O n.º 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho consagra que se presume constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
6. Mais do que o serviço efetivo, ou a força do trabalho, o conceito de retribuição tem como elemento essencial, a disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho.
7. Se assim não fosse, o enquadramento de cada prestação do empregador ao trabalhador, para que pudesse ser considerada retribuição, tinha que ser prestada num período de tempo em que o trabalhador ofereceu efetivamente a sua força do trabalho. Daqui resultaria, que ficavam excluídas da noção de retribuição diversas situações que a lei consagra como tal: disso é exemplo o valor auferido pelos trabalhadores durante o período em que se encontram a gozar as suas férias e, logo, não há o desenvolvimento de qualquer atividade por parte do trabalhador em benefício do empregador (cfr. Artigo 264.º do Código do Trabalho).
8. A compensação retributiva é uma prestação patrimonial, regular e periódica, paga pelo empregador ao trabalhador, juridicamente devida e de caracter vinculativo para o empregador, nos termos dos artigos 303.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
9. A compensação retributiva que os trabalhadores da Autora receberam durante a suspensão do contrato de trabalho por efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 289.º e seguintes do Código do Trabalho, é Retribuição, o que implica o pagamento de contribuições para a segurança social.
10. A obrigatoriedade de pagar a totalidade das contribuições à segurança social nunca foi, até hoje, questionada durante toda a vigência do regime de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, vulgo Lay-off, desde a criação deste regime pelo Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de novembro.
Termos em que,
Tendo presentes os fundamentos expendidos, devem as presentes alegações ser julgadas totalmente procedentes, e nessa conformidade anulada a sentença recorrida, substituindo-a por douto Acórdão que acolha o entendimento do aqui Recorrente: durante o período de redução ou suspensão dos contratos de trabalho a Impugnante estava obrigada a pagar pontualmente as contribuições para a segurança social – artigos 42.º e 43.º do Código dos Regimes Contributivos e art.º 303, n.º 1, al. b) do Código de Trabalho).
Decidindo nesta conformidade farão Vossas Exas., a costumada JUSTIÇA!»
1.2. A Recorrida ([SCom01...], S.A.), notificada da apresentação do presente recurso, apresentou as seguintes contra-alegações:
«(...)
a) O procedimento de lay-off iniciado pela Recorrente, com duração compreendida entre 16 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020, visou a suspensão da prestação de trabalho (e dos respetivos contratos de trabalho) dos trabalhadores abrangidos, pelo que os mesmos estiveram na modalidade de suspensão da prestação do trabalho, e nunca na modalidade de redução do período normal de trabalho. De resto, a própria Recorrente dá isso como assente – como, aliás, não poderia deixar de ser, por corresponder à realidade dos factos.
b) Tendo em conta que o lay-off a que os trabalhadores da Recorrente estiveram sujeitos foi a suspensão da prestação de trabalho (lay-off de suspensão), e que os valores pagos pela empresa aos trabalhadores na pendência do referido lay-off foram exclusivamente compensações retributivas, nada tendo sido pago a título de retribuição, nenhuma obrigação legal existe ou existia, do lado da Recorrida, de proceder ao pagamento de contribuições para a Segurança Social sobre compensações retributivas pagas aos trabalhadores, nos termos legais aplicáveis.
c) A retribuição corresponde ao pagamento contratualizado entre empregador e trabalhador pelo trabalho prestado. Ou dito de uma forma mais simples: corresponde à contrapartida financeira pelo trabalho prestado. Por esse motivo é que só há pagamento de retribuição se houver trabalho prestado e na proporção do trabalho prestado. Assim, quando há trabalho prestado, o empregador retira uma vantagem económica desse mesmo trabalho, que, por isso, tem de ser remunerado. E, havendo uma vantagem económica do trabalho efetivamente prestado pelo trabalhador, o mesmo não está isento de contribuições para a Segurança Social do lado do empregador, pelo menos ao abrigo do regime do lay-off dito “tradicional” (o previsto no Código do Trabalho). Em situação completamente distinta encontra-se a compensação retributiva, já que esta não visa retribuir o trabalho prestado pelo trabalhador, mas tem antes uma natureza assistencialista, com vista a assegurar ao trabalhador um limiar mínimo de rendimento no contexto de um lay-off.
d) É por demais evidente a distinção que o legislador faz, ao longo dos diversos artigos do Código do Trabalho que regulam o lay-off, entre retribuição e compensação retributiva. Aliás, o legislador vai ao ponto de delimitar de forma clara um e outro conceito: por um lado, ao indicar que a retribuição devida ao trabalhador é proporcional ao trabalho que o mesmo preste durante o lay-off (artigo 305.º, n.º 2, do Código do Trabalho); por outro lado, ao indicar que a compensação retributiva se circunscreve ao valor necessário para, juntamente com a retribuição que o trabalhador continue a auferir Não só do empregador, mas também por outro trabalho que o trabalhador encontre fora da empresa durante a vigência do lay-off, pois que o trabalhador está obrigado a comunicar o rendimento desses trabalhos externos ao empregador – artigo 304.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho. , se atingir o limiar mínimo de rendimento previsto no artigo 305.º, alínea a), do Código do Trabalho (artigo 305.º, n.º 3, do Código do Trabalho). É, portanto, clara a ratio legis de diferenciar regimes atinentes a atribuições completamente distintas (e apenas uma delas comparticipadas pela Segurança Social).
e) Aliás, em matéria de Segurança Social a diferença de tratamento por parte do legislador é também evidente. Assim, no artigo 304.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, o legislador estipulou que era obrigação do trabalhador durante o lay-off “pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e compensação retributiva” (negrito e sublinhado nossos). Ou seja, o legislador determinou de forma inequívoca que, do lado do trabalhador, a obrigação contributiva recaía não só sobre os valores que o mesmo auferisse a título de retribuição, mas também sobre os valores que auferisse a título de compensação retributiva. Porém, do lado do empregador, a solução dada pelo legislador não foi a mesma. Com efeito, no artigo 303.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, o legislador indicou que a obrigação do empregador de pagamento de contribuições para a Segurança Social se circunscrevia apenas à retribuição paga ao trabalhador, excluindo assim os valores auferidos a título de compensação retributiva.
f) O próprio artigo 44.º do Código Contributivo é claro ao determinar que a base de incidência contributiva dos trabalhadores é comporta pela “remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código” (sublinhado nosso), sendo que, de acordo com o artigo 46.º desse mesmo diploma se consideram remunerações “as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho” (negrito e sublinhado nossos).
g) Ora, não sendo a compensação retributiva paga aos trabalhadores como contrapartida do trabalho prestado (sendo precisamente o contrário, já que tem uma natureza assistencialista, precisamente pela ausência de prestação de...
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