Acórdão nº 00159/17.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-11-2021
Data de Julgamento | 25 Novembro 2021 |
Número Acordão | 00159/17.8BEAVR |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, A. Lda. NIPC (…), melhor identificados nos autos, interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou impugnação improcedente relativa às liquidações adicionais de Imposto Sobre Valor Acrescentado e de juros compensatórios do ano de 2016, com o valor total de € 71.423,69.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1) A Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120°, 125° do C.P.P.T. e 660°, n° 2 e 668°, n° 1, alínea d) do C.P.C.).
2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99° da Lei Geral Tributária e artigo 13° do C.P.P.T.).
3) A Meritíssima Juiz "a quo " incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma pouco fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida.
4) A Juiz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no n° 1 a 15 do ponto IV a. da Matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida, páginas 3 a 35 da Douta Sentença, considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado pelo Inspector Tributário A. relativamente aos Relatórios Finais elaborados aos fornecedores, emitentes das Faturas em causa "W., Lda " e "M., Lda.", contudo no Relatório Final da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborado à Impugnante, apenas constam alguns "excertos" dos alegados Relatórios elaborados aos referidos fornecedores e alegadas Declarações proferidas por estes, contudo tais documentos são impugnados totalmente pela Impugnante, pois se desconhece a veracidade do seu conteúdo, ou seja, os Relatórios das Sociedade Comerciais fornecedoras da Impugnante, aqui recorrente, não foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, nem ao Processo Administrativo (PA), pelo que nada do que consta dos mesmos pode servir de prova para o que quer que seja, pois consubstanciam prova inexistente nestes autos e desconhecida da Impugnante, aqui recorrente.
5) A Juiz do Tribunal a quo dá como assente e provado tudo o que a contraparte nestes autos alega, fazendo um "copy past" das páginas do Relatório da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando a Impugnante, logo na sua Petição Inicial questionou a existência dos Relatórios dos Emitentes e o conteúdo dos mesmos, porque nunca foram juntos aos autos.
6) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como o Juiz do Tribunal a quo , pôr em causa as faturas totalmente documentadas e pagas e constantes da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente e que constituem documentação relevada na contabilidade (elementos da contabilidade) que não foram impugnados pela Representante da Fazenda Pública e que fazem prova plena das referidas transações entre os fornecedores e a Impugnante, nomeadamente, faturas, Guias, recibos e cheques comprovativos do pagamento das referidas faturas.
7) É que a qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsidade das faturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador (artigo 75°, g° 1 da Lei Geral Tributária).
8) A Impugnante, aqui recorrente, considera que cumpriu com o seu ónus, pois os documentos e elementos constantes da sua contabilidade demonstram que "todas as faturas em causa nos autos correspondem a aquisições de bens e serviços".
9) Factos que deviam ter sido considerados provados pelo Juiz do Tribunal "a quo ", pois assentam em prova documental, nomeadamente, cheques, guias de transporte, recibos, documentos juntos aos autos que não foram impugnados pelo Digno Representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que fazem prova plena.
10) Resulta provado nos autos, que ambos, ou seja, as Sociedades fornecedores e a Impugnante, exerciam à época, em 2013, atividade no sector corticeiro.
11) Ora, ao contrário do entendimento da Juíza do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre, o ónus da prova que sobre a impugnante, ora recorrente impendia, foi concretamente realizado, pois resulta dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, que a impugnante, aqui recorrente, adquiriu mercadoria e serviços prestados constante nas faturas e procedeu ao seu pagamento, pelo que provou a existência e veracidade das transações postas em causa no ano de 2013.
12) Por isso, a aqui recorrente, considera processualmente inconcebível que todos os factos dados como provados na Douta Sentença recorrida, se sustentem em prova documental que não existe nos autos, ou seja, em Relatórios de Inspeção de outros contribuintes, no caso sub judice, das Sociedades fornecedoras cujos Relatórios não foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, ora recorrente, apenas e só alegadamente transcritos "excertos" arbitrariamente escolhidos pelo Senhor Inspector Tributário A., cujo conteúdo integral se desconhece, pelo que, necessariamente a Impugnante, não sabe se o seu conteúdo é verdadeiro ou falso, pois o desconhece completamente.
13) Daí, que incorre em erro grave, o Juiz do Tribunal a quo ao dar como factos provados tudo o que é referido no Relatório da Impugnante, relativamente aos emitentes, fazendo até um "copy past” do Relatório no seu Ponto 7 e 8 da matéria dada como provada na Douta Sentença recorrida, relativamente aos emitentes e ao conteúdo dos alegados Relatórios dos emitentes, quando se desconhece nestes autos completamente o seu conteúdo na integra e a veracidade dos mesmos, porque completamente desconhecida pela Impugnante, aqui recorrente.
14) Ora, é princípio estruturante do processo judicial tributário, o princípio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99° da Lei Geral Tributária, ou seja, o processo judicial tributário não é um processo de partes, pelo que, vigorando o princípio do inquisitório pleno, deveria o Juiz do Tribunal a quo ter ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurassem úteis para conhecer a verdade relativa aos factos alegados ou de que oficiosamente pudesse conhecer, o que não fez.
15) Em processo judicial tributário, como é o caso da Impugnação Judicial, só é lícito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é licito conhecer, nomeadamente, o alegado pelas partes, sendo certo que não se pode olvidar que a Autoridade Tributária e Aduaneira é parte nestes autos, assim como a Impugnante, aqui recorrente.
16) Acresce que, a impugnaste, ora recorrente, não pode conformar-se com o facto de no Relatório Final terem sido, apenas e só, transcritos alegados "excertos" dos Relatórios de Inspeção dos emitentes.
17) E isto, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuem simultaneamente a natureza jurídica de "informações oficiais", artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sendo tais Relatórios dos emitentes elementos de prova da parte processual Fazenda Pública, era obrigatória a notificação do seu teor integral à Impugnante, artigo 115°, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e aqui, trata-se do teor integral de tal informação.
18) Sendo que, tais alegados Relatórios dos emitentes, a existir, por virtude do principio do contraditório, tinham que ser integralmente notificados à outra parte, como preceitua também o artigo 98° da Lei Geral Tributária, em que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, aliás, em sintonia com os artigos 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa e ainda artigo 4° do Código de Processo Civil.
19) A Autoridade Tributária e Aduaneira não pode servir-se de factos alegadamente constantes dos Relatórios dos emitentes e transcrever, apenas e só, os factos que "acha" no seu livre arbítrio que são relevantes, pois a Fazenda Pública também é parte neste processo judicial, pelo que deveria estar em "Pé de Igualdade" com a aqui Impugnante, como é de Direito e só assim sendo possível a realização da Justiça tributária.
20) Ou seja, chegamos ao cúmulo de ser a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, parte no presente processo, a decidir e a escolher "à sua maneira" que partes do Relatório realizado aos emitentes Lhe "convém" transcrever para o Relatório da Impugnante, e consequentemente, é a Autoridade Tributária e Aduaneira (Impugnado) que decide da relevância ou não de determinada prova, que por sua vez é inexistente nestes autos, mas que depois foi literalmente transcrita no Ponto 6 e 7 da Matéria dada como provada, pelo Juiz do Tribunal a quo, na Douta Sentença recorrida, sem mais!
21) Quando, as partes, Impugnante e Impugnado, dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, o que notoriamente não ocorre no caso sub judice, o que constituí vício de violação de lei.
22) Por isso, considera a Impugnante, ora recorrente, ter ocorrido no caso sub judice, nulidade insanável, com a falta de notificação dos Relatórios de Inspeção dos emitentes em causa, nos termos prescritos do artigo 115°, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não podendo o Tribunal a quo dar como...
1. RELATÓRIO
A Recorrente, A. Lda. NIPC (…), melhor identificados nos autos, interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou impugnação improcedente relativa às liquidações adicionais de Imposto Sobre Valor Acrescentado e de juros compensatórios do ano de 2016, com o valor total de € 71.423,69.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1) A Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120°, 125° do C.P.P.T. e 660°, n° 2 e 668°, n° 1, alínea d) do C.P.C.).
2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99° da Lei Geral Tributária e artigo 13° do C.P.P.T.).
3) A Meritíssima Juiz "a quo " incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma pouco fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida.
4) A Juiz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no n° 1 a 15 do ponto IV a. da Matéria de facto dada como provada na Douta Sentença recorrida, páginas 3 a 35 da Douta Sentença, considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado pelo Inspector Tributário A. relativamente aos Relatórios Finais elaborados aos fornecedores, emitentes das Faturas em causa "W., Lda " e "M., Lda.", contudo no Relatório Final da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborado à Impugnante, apenas constam alguns "excertos" dos alegados Relatórios elaborados aos referidos fornecedores e alegadas Declarações proferidas por estes, contudo tais documentos são impugnados totalmente pela Impugnante, pois se desconhece a veracidade do seu conteúdo, ou seja, os Relatórios das Sociedade Comerciais fornecedoras da Impugnante, aqui recorrente, não foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, nem ao Processo Administrativo (PA), pelo que nada do que consta dos mesmos pode servir de prova para o que quer que seja, pois consubstanciam prova inexistente nestes autos e desconhecida da Impugnante, aqui recorrente.
5) A Juiz do Tribunal a quo dá como assente e provado tudo o que a contraparte nestes autos alega, fazendo um "copy past" das páginas do Relatório da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando a Impugnante, logo na sua Petição Inicial questionou a existência dos Relatórios dos Emitentes e o conteúdo dos mesmos, porque nunca foram juntos aos autos.
6) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como o Juiz do Tribunal a quo , pôr em causa as faturas totalmente documentadas e pagas e constantes da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente e que constituem documentação relevada na contabilidade (elementos da contabilidade) que não foram impugnados pela Representante da Fazenda Pública e que fazem prova plena das referidas transações entre os fornecedores e a Impugnante, nomeadamente, faturas, Guias, recibos e cheques comprovativos do pagamento das referidas faturas.
7) É que a qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsidade das faturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador (artigo 75°, g° 1 da Lei Geral Tributária).
8) A Impugnante, aqui recorrente, considera que cumpriu com o seu ónus, pois os documentos e elementos constantes da sua contabilidade demonstram que "todas as faturas em causa nos autos correspondem a aquisições de bens e serviços".
9) Factos que deviam ter sido considerados provados pelo Juiz do Tribunal "a quo ", pois assentam em prova documental, nomeadamente, cheques, guias de transporte, recibos, documentos juntos aos autos que não foram impugnados pelo Digno Representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que fazem prova plena.
10) Resulta provado nos autos, que ambos, ou seja, as Sociedades fornecedores e a Impugnante, exerciam à época, em 2013, atividade no sector corticeiro.
11) Ora, ao contrário do entendimento da Juíza do Tribunal a quo na Douta Sentença de que se recorre, o ónus da prova que sobre a impugnante, ora recorrente impendia, foi concretamente realizado, pois resulta dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, que a impugnante, aqui recorrente, adquiriu mercadoria e serviços prestados constante nas faturas e procedeu ao seu pagamento, pelo que provou a existência e veracidade das transações postas em causa no ano de 2013.
12) Por isso, a aqui recorrente, considera processualmente inconcebível que todos os factos dados como provados na Douta Sentença recorrida, se sustentem em prova documental que não existe nos autos, ou seja, em Relatórios de Inspeção de outros contribuintes, no caso sub judice, das Sociedades fornecedoras cujos Relatórios não foram juntos ao Relatório Final da Impugnante, ora recorrente, apenas e só alegadamente transcritos "excertos" arbitrariamente escolhidos pelo Senhor Inspector Tributário A., cujo conteúdo integral se desconhece, pelo que, necessariamente a Impugnante, não sabe se o seu conteúdo é verdadeiro ou falso, pois o desconhece completamente.
13) Daí, que incorre em erro grave, o Juiz do Tribunal a quo ao dar como factos provados tudo o que é referido no Relatório da Impugnante, relativamente aos emitentes, fazendo até um "copy past” do Relatório no seu Ponto 7 e 8 da matéria dada como provada na Douta Sentença recorrida, relativamente aos emitentes e ao conteúdo dos alegados Relatórios dos emitentes, quando se desconhece nestes autos completamente o seu conteúdo na integra e a veracidade dos mesmos, porque completamente desconhecida pela Impugnante, aqui recorrente.
14) Ora, é princípio estruturante do processo judicial tributário, o princípio do inquisitório pleno, previsto nos artigos 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99° da Lei Geral Tributária, ou seja, o processo judicial tributário não é um processo de partes, pelo que, vigorando o princípio do inquisitório pleno, deveria o Juiz do Tribunal a quo ter ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurassem úteis para conhecer a verdade relativa aos factos alegados ou de que oficiosamente pudesse conhecer, o que não fez.
15) Em processo judicial tributário, como é o caso da Impugnação Judicial, só é lícito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é licito conhecer, nomeadamente, o alegado pelas partes, sendo certo que não se pode olvidar que a Autoridade Tributária e Aduaneira é parte nestes autos, assim como a Impugnante, aqui recorrente.
16) Acresce que, a impugnaste, ora recorrente, não pode conformar-se com o facto de no Relatório Final terem sido, apenas e só, transcritos alegados "excertos" dos Relatórios de Inspeção dos emitentes.
17) E isto, porque os Relatórios de Inspeção Tributária possuem simultaneamente a natureza jurídica de "informações oficiais", artigo 111° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sendo tais Relatórios dos emitentes elementos de prova da parte processual Fazenda Pública, era obrigatória a notificação do seu teor integral à Impugnante, artigo 115°, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e aqui, trata-se do teor integral de tal informação.
18) Sendo que, tais alegados Relatórios dos emitentes, a existir, por virtude do principio do contraditório, tinham que ser integralmente notificados à outra parte, como preceitua também o artigo 98° da Lei Geral Tributária, em que as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, aliás, em sintonia com os artigos 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa e ainda artigo 4° do Código de Processo Civil.
19) A Autoridade Tributária e Aduaneira não pode servir-se de factos alegadamente constantes dos Relatórios dos emitentes e transcrever, apenas e só, os factos que "acha" no seu livre arbítrio que são relevantes, pois a Fazenda Pública também é parte neste processo judicial, pelo que deveria estar em "Pé de Igualdade" com a aqui Impugnante, como é de Direito e só assim sendo possível a realização da Justiça tributária.
20) Ou seja, chegamos ao cúmulo de ser a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, parte no presente processo, a decidir e a escolher "à sua maneira" que partes do Relatório realizado aos emitentes Lhe "convém" transcrever para o Relatório da Impugnante, e consequentemente, é a Autoridade Tributária e Aduaneira (Impugnado) que decide da relevância ou não de determinada prova, que por sua vez é inexistente nestes autos, mas que depois foi literalmente transcrita no Ponto 6 e 7 da Matéria dada como provada, pelo Juiz do Tribunal a quo, na Douta Sentença recorrida, sem mais!
21) Quando, as partes, Impugnante e Impugnado, dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa, o que notoriamente não ocorre no caso sub judice, o que constituí vício de violação de lei.
22) Por isso, considera a Impugnante, ora recorrente, ter ocorrido no caso sub judice, nulidade insanável, com a falta de notificação dos Relatórios de Inspeção dos emitentes em causa, nos termos prescritos do artigo 115°, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não podendo o Tribunal a quo dar como...
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