Acórdão nº 00139/16.0BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 07-10-2016

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Relator(a)Alexandra Alendouro
Data de Julgamento07 Outubro 2016
Ano2016
Número Acordão00139/16.0BEVIS-A
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

TLR vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Viseu, no âmbito da providência cautelar requerida contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF) – Delegação Regional de Viseu – na pendência do processo principal com o n.º 139/16.0BEVIS, no sentido da improcedência e consequente absolvição da entidade requerida do pedido de suspensão da eficácia do “ato/despacho de 7/12/2015, emitido pelo Diretor Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que indeferiu o pedido de concessão de Cartão de Residente [ao abrigo do artigo 15.º da Lei nº 37/2006, de 9/08], e do despacho de 6/05/2016 que, nos termos do artigo 138º, nº 1, da Lei n.º 23/2007, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9/08, lhe impôs o prazo de vinte dias para abandonar voluntariamente o território nacional.”.

O presente processo foi apensado aos autos de acção administrativa especial n.º 139/16.0BEVIS, previamente propostos, na qual a Recorrente pede, em especial, a anulação do acto suspendendo de indeferimento de Cartão de Residência, requerido ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 37/2006, de 9/8, e a condenação do SEF a conceder-lho, por considerar verificado o deferimento tácito do respectivo pedido e, sem prescindir, reunidos os pressupostos ínsitos no artigo 8.º da referida Lei.


*

Nas alegações de recurso, a Recorrente, precisando o objecto do mesmo, no sentido de imputação de nulidade à decisão recorrida, por falta de fundamentação quanto a uma das invalidades imputadas ao acto suspendendo principal, por um lado, e por outro, por existirem nos autos elementos que impunham uma decisão diversa, julgando-se procedente a providência cautelar requerida, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso:

“I – A sentença proferida pelo tribunal a quo limitou-se tão só a referir que não se verifica, numa análise perfunctória, que seja provável que a pretensão da Recorrente no processo principal, relativamente ao deferimento tácito do pedido de concessão de Cartão de Residência e à sua impossibilidade de revogação, venha a ser julgada procedente, sem apreciar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

II – Tal decisão é nula por falta de fundamentação imposta pelos artigos 94.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 607.º n.º 1 e 4 e 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.

III – O juiz, de acordo com o preceituado nos citados artigos, deve fundamentar, tanto no plano jurídico, como no plano fáctico, a decisão proferida.

IV – A ausência de fundamentação da decisão recorrida, como sucede in casu, determina, atento o disposto 615.º n.º 1 al. b) do CPC, a nulidade da decisão proferida.

V - Devendo pois ser declarada nula a decisão que julgou o requerimento cautelar improcedente, não adoptando a providência cautelar requerida.

VI - Na procedência da invocada nulidade da sentença, este Venerando Tribunal não deixará de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Sem conceder e subsidiariamente:

VII - Ainda que assim não se conceda, e considere este Venerando Tribunal que a sentença proferida pela Meritíssima Juíza não enferma de qualquer nulidade, sempre a mesma deverá ser revogada pelas razões de facto e de direito invocadas no requerimento cautelar, julgando-se procedente o recurso e, consequentemente, adotando a providência cautelar requerida.

VIII – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 94.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 607.º n.º 1 e 4 e 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.”.


*

O Recorrido não contra-alegou.

*

O Ministério Público, notificado ao abrigo do artigo 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso.

*

Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º, n.º 2, do CPTA – cumpre decidir.

**

II – OBJECTO DO RECURSO:

As questões colocadas pela Recorrente, a apreciar e a decidir, nos limites das conclusões expressas nas respectivas alegações, que se resumem à nulidade da sentença impugnada por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, al. b) CPC) e ao erro de julgamento na análise do requisito do fumus boni iuris, na vertente da procedência provável da acção principal, com as inerentes consequências.


***

III – FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

Consta da decisão recorrida o seguinte:

“Face à questão que atrás se elegeu para apreciação e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso ao processo principal, que dou aqui por integralmente reproduzido, julgo indiciariamente provados os seguintes factos:

A) A Requerente foi titular de um cartão de residência concedido em 17/01/2009 e válido até 17/01/2014, por ter sido casada com um cidadão de nacionalidade portuguesa, com o qual contraiu matrimónio em 30/05/2007 e foi dissolvido em 11/01/2013 (cf. consta do PA).

B) Em 20/01/2014, a Requerente solicitou junto do Posto de Atendimento de Viseu do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um pedido de concessão de cartão de residência, ao abrigo do artigo 15.º da Lei nº 37/2006, de 9/08.

C) No ato do pedido, a Requerente foi notificada para apresentar os seguintes documentos:

- Meios de subsistência

- Condições de alojamento.

D) Em 29/01/2014, a Requerente apresentou os seguintes documentos:

-Comprovativo de início de atividade nas Finanças efetuado em 27/01/2014, como trabalhadora independente;

- Extrato bancário com um saldo de € 8.400,00 (cf. consta do PA).

E) Em 20/07/2015, a Requerente foi notificada para apresentar documentos comprovativos de meios de subsistência.

F) Em 23/07/2015, a Requerente apresentou os seguintes documentos:

- Declaração de IRS do ano de 2014;

- Recibos eletrónicos emitidos entre fevereiro de 2014 e junho de 2015 (cf. consta do PA).

G) Em 28/09/2015, a Requerente foi notificada para se pronunciar sobre a proposta de decisão de indeferimento do pedido de concessão de cartão de residência.

H) Em 9/10/2015, a Requerente pronunciou-se sobre a proposta referida na alínea anterior.

I) Em 14/12/2015, a Requerente foi notificada do despacho, proferido em 7/12/2015, pelo Exmo. Senhor Diretor Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de indeferimento do seu pedido de concessão de cartão de residência – ato suspendendo.

J) Em 6/05/2016, a Requerente foi notificada do despacho do Exmo. Senhor Diretor Regional do SEF, que lhe impôs o prazo de vinte dias para abandonar voluntariamente o território nacional, sob cominação de, não o fazendo, incorrer no procedimento de expulsão previsto no artigo 146º da Lei nº 23/2007.

K) A Requerente adquiriu uma fração autónoma com destino habitação, em 6/05/2015, pelo preço de € 90.000,00 (cf. documento nº 2 junto com o requerimento inicial).

L) Em 2/04/2015, a Caixa Económica Montepio Geral emitiu a proposta de crédito nº 2774931, intitulada informação pré-contratual, para a concessão de um crédito pessoal sem finalidade específica à Requerente, no montante de € 60.921,21 e pelo prazo de 120 meses (cf. documento nº 3 junto com o requerimento inicial).

M) A Requerente exerce uma atividade profissional independente desde 2014.”.


***

Em sintonia com o disposto no artigo 712.º do CPC adita-se a seguinte factualidade por decorrer de documentos integrados nos autos, não ter sido impugnada e ser relevante para a decisão:

1) Consta do acto administrativo suspendendo de 7/12/2015, emitido pelo Diretor Regional Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que indeferiu o pedido de concessão de Cartão de Residente, entre o demais, o seguinte:

“...embora seja conferida protecção jurídica aos cidadãos nacionais de países terceiros que se divorciam do cidadão da União, assegurando-lhes, verificados que estejam os requisitos determinados para o efeito, a possibilidade de conservarem o seu direito, numa base exclusivamente pessoal.

Para tal, é condição essencial a comprovação pela requerente dos pressupostos legais definidos no âmbito do artigo 8° da Lei n.° 37/06.

Assim, consumado o divórcio em 11 de Janeiro de 2013, e pese embora o facto de o cartão de residência, emitido ao abrigo do disposto no art° 15° da Lei 37/06, se encontrar válido até 17 de Janeiro de 2014, a cidadã, por força do direito derivado que detinha, poderia conservar esse direito numa base exclusivamente pessoal, caso demonstrasse reunir os pressupostos legais para o efeito, o que não aconteceu, uma vez que a requerente divorciou-se em 11 de Janeiro de 2013 e só em Janeiro de 2014, aquando do pedido de renovação do cartão de residência, comprovou dispor de meios de subsistência próprios.”.

2) A Recorrente reside em Portugal há cerca de 14 anos.

2. O DIREITO

2.1. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO

Sustenta a Recorrente que a sentença impugnada é nula por falta de fundamentação imposta pelos artigos 94.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, 607.º n.º 1 e 4 e atento o disposto no artigo 615.º n.º 1 al. b) do CPC.

Concretamente, porque a sentença a quo se limitou a referir que não se verifica, numa análise perfunctória, que seja provável que a pretensão da Recorrente no processo principal venha a ser julgada procedente, relativamente ao deferimento tácito do pedido de concessão de Cartão de Residência e à sua impossibilidade de revogação (uma das duas causas de invalidade imputadas ao acto suspendendo), sem apreciar os fundamentos de facto e de direito justificativas da decisão.

Vejamos.

Determina artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC que a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão…”.

A alegada falta de fundamentação, na óptica de falta de especificação dos fundamentos de facto e de...

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