Acórdão nº 00133/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-05-2003

Data de Julgamento13 Maio 2003
Número Acordão00133/03
Ano2003
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

António ..., com os sinais dos autos, por não se conformar com a decisão proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, 1º Juízo, 1a Secção, e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

1. As sentenças recorridas nos processos n°s 62/00 e 63/00 respeitam ao mesmo tipo de tributo e correram pela mesma Secção e Tribunal

2. Baseiam-se nos mesmos factos embora o segundo tenha mais uma alínea que o primeiro

3. A falta de notificação válida torna ineficazes os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes

4. E o que diz o art° 36 do CPPT.

5. Essas notificações têm que ser feitas no domicílio contribuinte

6. Os art°s 82 e 83 do C. Civil definem o domicílio voluntário geral e o domicílio profissional, não estando este em causa.

7. O art° 19 da Lei Geral Tributária define o domicílio fiscal como o da residência habitual.

8. A residência habitual do recorrente é, desde 1959, na Rua …, ….-… Porto para onde o seu Bairro Fiscal já enviou centenas ou milhares de notificações;

9. O inêxito de uma tentativa de notificação não autoriza que seja mudado o domicílio fiscal, aliás sem a mínima justificação, pois ainda se mantém hoje.

10. Não existe nos autos que tenha sido indicado outro domicílio fiscal ao Serviço de Finanças competente e que o recorrente tenha sido legalmente notificado nesse segundo domicílio fiscal não indigitado.

11. Inexiste notificação válida da liquidação dos tributos exigidos.

12. Também inexiste fundamentação da liquidação.

13. Essa inexistência é um problema e uma questão meramente de direito, que torna possível ser apreciada na oposição à execução a ilegalidade da dívida exequenda prevista na alínea h) do n° l do art° 204, por força do seu n° 2 do CPPT.

14. Foram violados todos os preceitos legais citados nestas alegações e suas conclusões.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se julgue provada a oposição e se anulem as execuções de que as oposições 62/00 e 63/00 se lhe opõem.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 96 v°, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.


*****

- Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;


- MATÉRIA DE FACTO -

A). Contra o oponente foi instaurado o processo de execução fiscal supra identificado, com base nas certidões de relaxe a folhas. 27 a 42 as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, para cobrança de IVA de 1994 e 1995 e respectivos juros compensatórios no valor global de esc. 4.002.083SOO.

B). Para notificação daquelas liquidações ao oponente foram expedidas cartas registadas de fls. 11 a 26 as quais foram devolvidas com indicação de não reclamado.

C). ...

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