Acórdão nº 00132/10.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-05-2015

Judgment Date22 May 2015
Acordao Number00132/10.7BEPNF
Year2015
CourtTribunal Central Administrativo Norte
MABP (R....) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra Município de V... (Avª...).

O recorrente formula as seguintes conclusões:

1. Existiu erro de julgamento nos presentes autos;

2. A douta sentença decidiu contra a lei expressa e, contra os factos apurados, dando factos como provados, quando deveriam ser não provados e, não provados alguns que deveriam ser provados.

3. Deu como provado que “13. O Réu, através dos seus serviços verifica periodicamente o funcionamento e, o estado das caixas de escoamento e das grelhas. (resposta dada ao ponto 15) da BI) 19.As infra estruturas existentes no local foram executadas para escoar uma precipitação superior à normal. (Resposta das ao ponto 21) da B.1.).

4. Este factos jamais poderiam ser dados como provados.

5. As testemunhas do Autor afirmaram todas que a rua estava sempre suja, e a testemunha V..., inclusive viu os funcionários da Câmara varrer as folhas para os bueiros,

6. Por outro lado, as testemunhas do Réu, não viam as ruas a ser limpas ou, sequer supervisionavam a zona. Sabendo apenas, que existir um plano de limpeza.

7. Por outro lado, foi referido por 2 das testemunhas do Autor que as infra estruturas não eram suficientes para suportar as chuvas normais, muito menos ma situação anormal, como foi o caso.

8. Ficando assim provado que a Câmara Municipal não procedeu à limpeza da rua, da forma necessária no local, tendo em conta a existência de várias árvores, bem como a inclinação na Rua.

9. Não cuidou de verificar que as infra estruturas não se encontravam adaptadas às alterações climatéricas.

10. Não cumpriu assim, a Câmara com o seu dever de vigilância e assistência aos município.

11. Se a Câmara Municipal tivesse cumprido o seu dever de vigilância e assististência, não teria ocorrido uma inundação com as características da que ocorreu e, consequentemente não teria o Autor sofrido os danos que sofreu.

12. Não foram dados como provados os factos descritos nos quesitos, 9 e 10 e 11 e 12, quando deveriam ter sido dados como provados,. Uma vez que, foram juntos aos autos documentos para prova dos mesmos, que não foram impugnados pelo Réu.

13. Documentos esses, em que provavam e descreviam a relação directa entre a inundação e os danos causados na viatura, que careceu de reparação pelo valor peticionado.

14. Deve assim, ser revogada a douta sentença, com as legais consequências.


O recorrido contra-alegou, concluindo :

1º Não pode conhecer-se do recurso na parte em que o Recorrente conclui que a sentença ”a quo" decidiu contra lei expressa;

2º Não pode conhecer-se do recurso na parte em que o Recorrente concluir por um alegado erro de julgamento da matéria de fato, no que diz respeito às respostas dadas aos pontos 15) e 21) da B.I.

3º Não merece qualquer censura a resposta dada pelo tribunal "a quo" aos pontos 15 e 21 da B.I.

4º A sentença recorrida não merece qualquer censura na resposta dada aos pontos 9; 10; 11 e 12 da B.I.

5º O Recorrente não logrou provar que os alegados danos da sua viatura foram consequência da inundação;

6º A sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma correta aplicação de direito aos fatos dados como provados nos autos.



O recorrente, confrontado com a arvorada rejeição do recurso, respondeu, em síntese dando como satisfeitos os seus ónus.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em Parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso delimitam as questões a decidir, que passam pela averiguação de imputado(s) erro(s) no julgamento de facto - brandindo o recorrido rejeição por não satisfação dos ónus a cargo do recorrente - e, quanto ao direito, saber se a decisão recorrida decidiu ou não bem quanto à imputada responsabilidade do recorrido por violação de dever de vigilância, assistência ou cuidado.
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Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
1. É da responsabilidade do Réu proceder à limpeza das caixas de saneamento e de águas pluviais.

2. No inverno de 2009/2010 choveu mais que o habitual.

3. A elevada precipitação que se fez sentir no dia 22.12.2009 provocou inundações em todo país.

4. Tais inundações que ocorreram a nível nacional foram noticiadas pelos diversos meios de comunicação social.

5. Aliás, a própria Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) previa possibilidade de chuva, e como tal colocou todos os distritos do país em "alerta amarelo".

6. No dia 22.12.2009, entre as 20:00Horas e as 21:00 horas, na Rua VS, em frente ao n° 41, no lugar do S..., no concelho de V... ocorreu uma inundação naquela via pública. (Resposta dada ao ponto 01) da Base Instrutória - BI-)

7. Tendo a água atingido alguns centímetros de altura. (Resposta dada ao ponto 02) B.I.)

8. As caixas de escoamento de águas pluviais e as tampas de escoamento das águas pluviais encontravam-se cobertas com folhas de árvores. (Resposta dada ao ponto 03) B.I.)

9. Os...

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