Acórdão nº 00126/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 07-04-2005

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Relator(a)Moisés Rodrigues
Data de Julgamento07 Abril 2005
Ano2005
Número Acordão00126/01 - COIMBRA
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “I.., S.A.”, Pessoa Colectiva nº , a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso deve ser admitido, nos termos do nº 2 do art. 73º do RGCO, aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infracções Tributárias, em virtude de ser manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.
2ª - À sociedade “I..” foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.
3ª - Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este Tribunal, sem, contudo, ter invocado a prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa.
4ª - Mas o certo é que o Mmº Juiz a quo, estribando-se na norma constante do nº 3 do art. 121º do CPenal, decidiu julgar extinto, por prescrição – consumada, segundo sustentou, em 30/04/2003 – aquele procedimento.
5ª - Todavia, o Mmº Juiz recorrido, certamente em virtude de ter entendido que tal facto era irrelevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada através de carta registada emitida em 04/09/2002 – cf. cota de fls. 41 v.- pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 41, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas.
6ª - Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas – devia ter sido julgado provado.
7ª - Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
8ª - Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.
9ª - O apelo à aplicação do CPenal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite de tal prazo, sob pena de quebra de unidade de sistema.
10ª - Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente.
11ª - Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção.
12ª - Assim, aplicar, in casu, uma norma do CPenal – ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações – que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema... “rasgar” os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as normas do nº 1 do art. 27º-A da Lei Quadro das Contra-Ordenações (o mesmo se preceitua na parte inicial do nº 3 do art. 33º do RGIT) – a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei (...)” (esta lei só pode ser o Cód.Penal) – e, consequentemente, da al. b) do nº 1 do art. 120º deste Código.
13ª - E contraria, claramente, a jurisprudência fixada no supracitado douto acórdão – nº 2/2002, proc. nº 378/99, 5ª Secção, de 17/01/02, publicado no DR, I Série, nº 54, de 5/03/2002, do plenário das...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT