Acórdão nº 00123/21.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-08-12
Data de Julgamento | 12 Agosto 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 00123/21.2BEMDL |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Mirandela) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
UNIVERSIDADE ... [UT...] [devidamente identificada nos autos], Requerida nos autos de Processo cautelar que contra si foi intentado por AA [devidamente identificado nos autos], e onde foram identificados como Contra interessados BB, CC, DD, EE e FF [também devidamente identificados nos autos], inconformada, veio apresentar recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 12 de maio de 2022, pela qual julgou procedente a providência cautelar requerida e determinou a suspensão da eficácia da decisão de homologação da deliberação final do Júri do concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, aberto pelo Aviso n.º ...20, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 05/03/2020, proferida e exarada pelo Reitor da UNIVERSIDADE ..., por despacho de 08/03/2021, notificado ao Requerente em 10/03/2021.
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, a Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“III. CONCLUSÕES
a) O objecto do recurso consubstancia-se na decisão proferida pelo Tribunal a quo que decretou a suspensão de eficácia da decisão de homologação da deliberação final do Júri do concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, aberto pelo Avisto n.º 3882/2020, tendo para o efeito julgado dar como verificado, para o que aqui releva, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Contudo e salvo o devido respeito, não pode a aqui Recorrente conformar-se com tal decisão. Senão vejamos:
b) Para dar como verificado o periculum in mora, entendeu o Tribunal a quo que, relativamente aos efeitos da execução do acto suspendendo sobre o contrainteressado CC e sobre terceiros, se produzirá uma situação de facto consumado, visto que não será possível reverter ou recuperar o que vier a acontecer (…) atendendo ao disposto no artigo 162.º, n.º 3 do CPA, as situações decorrentes da nomeação do contrainteressado CC como Professor Associado e respectivo exercício de funções, mormente no que respeita a terceiros (alunos da licenciatura, mestrado e doutoramento), poderão vir a ser salvaguardadas (…) na hipótese de procedência da acção principal, reforçando-se o efeito de situação de facto consumado (…).
Porém:
b.1) a possibilidade de reverter a situação é in casu tão possível [e juridicamente exequível] que até é manifestamente subsumível nos artigos 162.º e 163.º do CPA, uma vez que estes permitem juridica e legalmente a anulação do acto impugnado, pelo que, na possibilidade de a acção principal ser considerada procedente – o que não se consente –, é por demais possível a reposição da legalidade [e jamais a produção de um facto consumado, como se defende no sentença em crise], nomeadamente anulando-se o acto impugnado, e bem assim a anulação de todos os actos consequentes, com a repetição do concurso sem os putativos vícios [tal sem prejuízo / sem prejudicar a atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto daquele decorrentes, sendo certo que estes dizem respeito, por um lado, a terceiros envolvidos de boa-fé, e não ao Requerente ou preterido no concurso, e, por outro, a favor destes terceiros e não contra estes, pelo que não há aqui qualquer prejuízo ou hipotético direito violado].
b.2) Neste sentido, entende igualmente a jurisprudência e doutrina maioritária, entre outros:
(i) acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 19/Junho/2020, providência cautelar cujo objecto é um procedimento concursal para provimento de um Professor [processo n.º 265/19.4BEMDL], ao entender que “… tendo presente a definição do conceito – situação de facto consumado – resulta patente que o indeferimento cautelar formulada é insuscetível de gerar tal situação, dado que, se a ação administrativa de impugnação de ato que a Requerente refere que irá intentar, for julgada procedente sempre será possível proceder à reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, isto é sempre deverá ser praticado novo ato, com fim igual ao do visado na referida ação administrativa, necessariamente expurgado do vício ou vícios que venha(m) a ser julgado(s) procedente(s) (…) Na verdade, na hipótese da procedência da referida ação será sempre possível repor a legalidade hipoteticamente violada pelo ato suspendendo, anulando-se o ato impugnado, com a consequente anulação de todos os atos consequentes, pelo que o indeferimento da pretensão cautelar é insuscetível de gerar a produção de uma situação de facto consumado”; e ainda
(ii) acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/Out/2007 [processo n.º 0471/07] “… acepção lata, todo o facto acontecido consuma-se «qua tale», dada a irreversibilidade do tempo; mas não é obviamente esse o sentido da expressão da lei. Na economia do preceito, o «facto» será havido como «consumado» por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal acção inutilizada «ex ante» …”, entendimento este reiterado e reafirmado também no acórdão de 02/Dez/2009 [processo n.º 0438/09]
Pelo que, face ao exposto e tendo feito a sentença em crise, com o devido respeito, uma errada interpretação da lei, nomeadamente aos artigos 120.º do CPTA e 162.º do CPA, requer-se a sua revogação e a improcedência da presente providência por não verificação do periculum in mora.
c) No que ao fumus boni iuris concerne, para o que aqui interessa, considerou o Tribunal a quo que “… os interessados em apresentar a candidatura não podiam antecipar com certeza, em face deste aviso, quais as áreas afins que seriam integradas neste conceito indeterminado (…) a concretização do referido conceito indeterminado aconteceu somente com a pronúncia do júri sobre as candidaturas apresentadas (…) Assim sendo, no quadro de uma apreciação sumária, o despacho de abertura do concurso incluindo no mesmo o edital e aviso que o publicitaram, incorre muito provavelmente no vício de violação de lei, por ofensa aos preceitos constitucional e legais que consagram os princípios orientadores da atividade administrativa (bloco de juridicidade), arrastando consigo a invalidade do ato suspendendo”.
Também neste âmbito e salvo o devido respeito, não pode a aqui Recorrente conformar-se. Senão vejamos:
c.1) Em primeiro lugar, o facto de o Tribunal a quo ter considerado dar como assente a seguinte matéria de facto: “Através do Aviso n.º ...20, publicado em Diário da República, II Série (…), a Entidade Requerida abriu Concurso Interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, nas subáreas disciplinares/científicas de Mecânica Aplicada, Fluídos de Calor, Gestão Industrial, Tecnologia Mecânica e Materiais (…)” é, só de per si é suficiente para contrariar o sentido da decisão aqui em crise, pois que deste se retira inequivocamente que, afinal, a entidade Requerida identificou no procedimento concurso, ab initio, qual a área disciplinar / científica e respectivas subáreas, assim possibilitando que todos os possíveis interessados, antes das suas candidaturas, conhecessem a referida área e subáreas, objecto do concurso.
c.2) em segundo lugar, tal facto [identificação da área disciplinar e subáreas] se retira inequivocamente do edital e documentos carreados para o processo [e publicitados] – cfr. fls. 3 do PA –, nomeadamente do aviso no BEP [Bolsa de Emprego Público], onde em «Texto Publicado em Jornal Oficial», expressamente se lê que “… está aberto concurso documental interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, nas subáreas disciplinares/científicas de Mecânica Aplicada, Fluídos de Calor, Gestão Industrial, Tecnologia Mecânica e Materiais, na UT... (…) ”, pelo que, também por esta razão, se possibilita que todos os possíveis interessados conhecessem previamente a área e subáreas objecto do concurso em causa.
c.3) Em terceiro lugar, o sobredito facto assente e teor do edital / aviso estarem em perfeita sintonia e harmonia com as disposições normativas e aplicáveis, nomeadamente com o estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º do ECDU, porquanto, por um lado, especificam qual a área disciplinar [Engenharia Mecânica] e, por outro, ao indicar diversas subáreas [Mecânica Aplicada, Fluídos de Calor, Gestão Industrial, Tecnologia Mecânica e Materiais], não a restringem de forma inadequada e ilegal, potenciando-se, deste modo, o universo dos candidatos de forma a permitir a candidatura de todos aqueles que integrem ou tenham formação em alguma dessas disciplinas ou especialidade afins ou científica e academicamente interrelacionadas.
c.4) Por fim, em quarto lugar, seja qual o ponto de vista [seja do contrainteressado graduado em primeiro lugar, seja do Requerente], por um lado, (i) a definição prévia das áreas afins à área disciplinar para que foi aberto o concurso ou, por outro lado, (ii) a defendida não referência de áreas afins no concurso em causa, não alteraria, em nada, a classificação e graduação objecto do despacho homologatório / acto suspendendo, pelo que, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos administrativos e hipoteticamente se considerando procedentes os vícios invocados, o que não se consente, jamais o Requerente ficaria graduado em 1.º lugar no procedimento concursal em apreço, o que, de resto, este não...
I - RELATÓRIO
UNIVERSIDADE ... [UT...] [devidamente identificada nos autos], Requerida nos autos de Processo cautelar que contra si foi intentado por AA [devidamente identificado nos autos], e onde foram identificados como Contra interessados BB, CC, DD, EE e FF [também devidamente identificados nos autos], inconformada, veio apresentar recurso de Apelação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 12 de maio de 2022, pela qual julgou procedente a providência cautelar requerida e determinou a suspensão da eficácia da decisão de homologação da deliberação final do Júri do concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, aberto pelo Aviso n.º ...20, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 05/03/2020, proferida e exarada pelo Reitor da UNIVERSIDADE ..., por despacho de 08/03/2021, notificado ao Requerente em 10/03/2021.
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, a Recorrente elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“III. CONCLUSÕES
a) O objecto do recurso consubstancia-se na decisão proferida pelo Tribunal a quo que decretou a suspensão de eficácia da decisão de homologação da deliberação final do Júri do concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, aberto pelo Avisto n.º 3882/2020, tendo para o efeito julgado dar como verificado, para o que aqui releva, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Contudo e salvo o devido respeito, não pode a aqui Recorrente conformar-se com tal decisão. Senão vejamos:
b) Para dar como verificado o periculum in mora, entendeu o Tribunal a quo que, relativamente aos efeitos da execução do acto suspendendo sobre o contrainteressado CC e sobre terceiros, se produzirá uma situação de facto consumado, visto que não será possível reverter ou recuperar o que vier a acontecer (…) atendendo ao disposto no artigo 162.º, n.º 3 do CPA, as situações decorrentes da nomeação do contrainteressado CC como Professor Associado e respectivo exercício de funções, mormente no que respeita a terceiros (alunos da licenciatura, mestrado e doutoramento), poderão vir a ser salvaguardadas (…) na hipótese de procedência da acção principal, reforçando-se o efeito de situação de facto consumado (…).
Porém:
b.1) a possibilidade de reverter a situação é in casu tão possível [e juridicamente exequível] que até é manifestamente subsumível nos artigos 162.º e 163.º do CPA, uma vez que estes permitem juridica e legalmente a anulação do acto impugnado, pelo que, na possibilidade de a acção principal ser considerada procedente – o que não se consente –, é por demais possível a reposição da legalidade [e jamais a produção de um facto consumado, como se defende no sentença em crise], nomeadamente anulando-se o acto impugnado, e bem assim a anulação de todos os actos consequentes, com a repetição do concurso sem os putativos vícios [tal sem prejuízo / sem prejudicar a atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto daquele decorrentes, sendo certo que estes dizem respeito, por um lado, a terceiros envolvidos de boa-fé, e não ao Requerente ou preterido no concurso, e, por outro, a favor destes terceiros e não contra estes, pelo que não há aqui qualquer prejuízo ou hipotético direito violado].
b.2) Neste sentido, entende igualmente a jurisprudência e doutrina maioritária, entre outros:
(i) acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 19/Junho/2020, providência cautelar cujo objecto é um procedimento concursal para provimento de um Professor [processo n.º 265/19.4BEMDL], ao entender que “… tendo presente a definição do conceito – situação de facto consumado – resulta patente que o indeferimento cautelar formulada é insuscetível de gerar tal situação, dado que, se a ação administrativa de impugnação de ato que a Requerente refere que irá intentar, for julgada procedente sempre será possível proceder à reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, isto é sempre deverá ser praticado novo ato, com fim igual ao do visado na referida ação administrativa, necessariamente expurgado do vício ou vícios que venha(m) a ser julgado(s) procedente(s) (…) Na verdade, na hipótese da procedência da referida ação será sempre possível repor a legalidade hipoteticamente violada pelo ato suspendendo, anulando-se o ato impugnado, com a consequente anulação de todos os atos consequentes, pelo que o indeferimento da pretensão cautelar é insuscetível de gerar a produção de uma situação de facto consumado”; e ainda
(ii) acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/Out/2007 [processo n.º 0471/07] “… acepção lata, todo o facto acontecido consuma-se «qua tale», dada a irreversibilidade do tempo; mas não é obviamente esse o sentido da expressão da lei. Na economia do preceito, o «facto» será havido como «consumado» por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal acção inutilizada «ex ante» …”, entendimento este reiterado e reafirmado também no acórdão de 02/Dez/2009 [processo n.º 0438/09]
Pelo que, face ao exposto e tendo feito a sentença em crise, com o devido respeito, uma errada interpretação da lei, nomeadamente aos artigos 120.º do CPTA e 162.º do CPA, requer-se a sua revogação e a improcedência da presente providência por não verificação do periculum in mora.
c) No que ao fumus boni iuris concerne, para o que aqui interessa, considerou o Tribunal a quo que “… os interessados em apresentar a candidatura não podiam antecipar com certeza, em face deste aviso, quais as áreas afins que seriam integradas neste conceito indeterminado (…) a concretização do referido conceito indeterminado aconteceu somente com a pronúncia do júri sobre as candidaturas apresentadas (…) Assim sendo, no quadro de uma apreciação sumária, o despacho de abertura do concurso incluindo no mesmo o edital e aviso que o publicitaram, incorre muito provavelmente no vício de violação de lei, por ofensa aos preceitos constitucional e legais que consagram os princípios orientadores da atividade administrativa (bloco de juridicidade), arrastando consigo a invalidade do ato suspendendo”.
Também neste âmbito e salvo o devido respeito, não pode a aqui Recorrente conformar-se. Senão vejamos:
c.1) Em primeiro lugar, o facto de o Tribunal a quo ter considerado dar como assente a seguinte matéria de facto: “Através do Aviso n.º ...20, publicado em Diário da República, II Série (…), a Entidade Requerida abriu Concurso Interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, nas subáreas disciplinares/científicas de Mecânica Aplicada, Fluídos de Calor, Gestão Industrial, Tecnologia Mecânica e Materiais (…)” é, só de per si é suficiente para contrariar o sentido da decisão aqui em crise, pois que deste se retira inequivocamente que, afinal, a entidade Requerida identificou no procedimento concurso, ab initio, qual a área disciplinar / científica e respectivas subáreas, assim possibilitando que todos os possíveis interessados, antes das suas candidaturas, conhecessem a referida área e subáreas, objecto do concurso.
c.2) em segundo lugar, tal facto [identificação da área disciplinar e subáreas] se retira inequivocamente do edital e documentos carreados para o processo [e publicitados] – cfr. fls. 3 do PA –, nomeadamente do aviso no BEP [Bolsa de Emprego Público], onde em «Texto Publicado em Jornal Oficial», expressamente se lê que “… está aberto concurso documental interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Engenharia Mecânica, nas subáreas disciplinares/científicas de Mecânica Aplicada, Fluídos de Calor, Gestão Industrial, Tecnologia Mecânica e Materiais, na UT... (…) ”, pelo que, também por esta razão, se possibilita que todos os possíveis interessados conhecessem previamente a área e subáreas objecto do concurso em causa.
c.3) Em terceiro lugar, o sobredito facto assente e teor do edital / aviso estarem em perfeita sintonia e harmonia com as disposições normativas e aplicáveis, nomeadamente com o estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º do ECDU, porquanto, por um lado, especificam qual a área disciplinar [Engenharia Mecânica] e, por outro, ao indicar diversas subáreas [Mecânica Aplicada, Fluídos de Calor, Gestão Industrial, Tecnologia Mecânica e Materiais], não a restringem de forma inadequada e ilegal, potenciando-se, deste modo, o universo dos candidatos de forma a permitir a candidatura de todos aqueles que integrem ou tenham formação em alguma dessas disciplinas ou especialidade afins ou científica e academicamente interrelacionadas.
c.4) Por fim, em quarto lugar, seja qual o ponto de vista [seja do contrainteressado graduado em primeiro lugar, seja do Requerente], por um lado, (i) a definição prévia das áreas afins à área disciplinar para que foi aberto o concurso ou, por outro lado, (ii) a defendida não referência de áreas afins no concurso em causa, não alteraria, em nada, a classificação e graduação objecto do despacho homologatório / acto suspendendo, pelo que, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos administrativos e hipoteticamente se considerando procedentes os vícios invocados, o que não se consente, jamais o Requerente ficaria graduado em 1.º lugar no procedimento concursal em apreço, o que, de resto, este não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO