Acórdão nº 00106/11.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09-05-2024

Data de Julgamento09 Maio 2024
Número Acordão00106/11.0BEVIS
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Subsecção Comum da Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
As [SCom01...], Lda., vem recorrer da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a Impugnação do IRC do ano de 2006 no valor de 637.109,11€.
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Formula a recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«1. - A fundamentação expressa no relatório da inspeção, suporte da liquidação recorrida, na pág. 10, em III.2 — Enquadramento legal, é elucidativa — Art.º 20º, n.º 1, al. a), do CIRC.
2. - Pelo que não pode vir o tribunal a quo substituir, a fundamentação de direito, da AT, pois se esta errou, também viciou a recorrente na defesa dos seus direitos, nomeadamente para efeitos de exercício de direito de audição e de impugnação.
3. - Consequentemente, e porque não é indiferente dizer-se de direito, que o proveito é especificamente tributado pelo Art.º 20°, n.º 1, al. a), do CIRC, como refere o relatório da inspeção, ou dizer-se que cai, na regra geral do Art.º 20º, n.º 1, do CIRC, a liquidação recorrida deve ser anulada, sem mais,
4. - Pois, com a fundamentação da sentença do tribunal a que, vem concluir, no vicio de forma, da ausência de fundamentação, que a recorrente efetuou no ponto 21, ao substituir a norma do Art.º 20º, n.º 1, al. a), pelo Art.º 20º, n.° 1, do CIRC.
5. - O mesmo é dizer, que a decisão do tribunal a quo, veio substituir a fundamentação legal, que era devida, pela AT.
6. - Não obstante, o Art.º 17º, n.º 3, al. b), do CIRC, não tem aplicação no caso, pois a recorrente não exerce atividades económicas sujeitas a diferentes regimes de tributação, pelo que o tribunal a quo não pode substituir, a fundamentação da AT, se esta errou.
7. - Pelo que se requer, a substituição desta sentença, por outra decisão, que analise o vicio de forma, por ausência de fundamentação de direito, que foi alegado e que existiu.
8. -Quanto aos demais custos inerentes à aquisição do imóvel, tais como encargos notariais, de registo, imposto do selo, SISA e taxas urbanísticas.
9. - O tribunal a quo, confunde contabilidade, com documentos sociais,
10. - Por outro lado, se o tribunal a que seguisse o espírito da doutrina, que refere na página 17, tinha de considerar os encargos referidos, como dedutíveis.
11. - O tribunal a quo erra ao dizer que a recorrente não suportou o Imposto da SISA.
12. - Se dúvidas existissem, quanto ao suporte e pagamento da SISA, devia-as ter eliminado, o tribunal a quo, por pedido ao Serviço de Finanças respetivo, onde a mesma, em abstrato tinha de ser liquidada.
13. - Mas, o tribunal a quo não teve dúvidas.
14. - O tribunal a quo, reteve-se no momento da aquisição, e em resultado tratou a isenção, como definitiva.
15. - Mas, como resulta da lei antiga e ainda assim, se mantém, no IMT, a isenção estava condicionada à revenda efetiva no prazo de 3 anos, cf. Art.º 11º n.º 3 e Art.º 16º, n.º 1, ambos do CIMSISD.
16. - Quanto aos demais custos;
17. - Segundo a sentença, nem sequer estão concretizados,
18. - Pasme-se.
19. - A falta de comprovação formal dos custos, não pode ser impedimento à sua dedução fiscal, tal como não o foi a falta de escritura pública, que foi suprida pela AT (cf. facto provado na alínea C)).
20. - Pois, como é sabido, o prazo legal de arquivo ou conservação de documentação, de 10 anos, na data de inspeção, há muito tinha expirado, conforme obrigações contabilísticas das empresas, Art.º 98º, n.º 5, do CIRC.
21. - Pelo que nesta parte, da dedução dos custos em causa, a sentença também tem de ser substituída, por outra, ou em alternativa por uma que mande baixar os autos à instância inferior, para os documentos em causa, serem solicitados ao Estado e integrados nos autos, para decisão posterior.
22. - Pois, a tributação constitucional do rendimento real das empresas não pode ser beliscada, na tributação direta, peia desconsideração de gastos, que à luz da experiência, todos sabem que existem e de que a recorrente estava há muito dispensada de comprovar.
23. - Quanto aos custos estimados, referidos na escritura de permuta;
24. - A sentença do tribunal a quo deve ser censurada e substituída por outra, pois não entende o princípio da especialização dos exercícios, Art.° 18°, do CIRC,
25. - É evidente, que a recorrente não pode apresentar documentalmente em 2006, os gastos de 285.000,00€ que constam na escritura da permuta, pois eles apenas aconteceram em 2007, data em que foi entregue o Modelo 1 de NI (20.12.2007), cf, página 9 da sentença, alínea C), dos factos provados.
26. - Portanto, em 2006, os gastos tinham de ser estimados, para serem deduzidos, aos rendimentos, para assim se apurar o resultado fiscal, sob pena de violação do rendimento real.
27. - A seguir-se a versão, do tribunal a quo, são apurados em base de caixa, os rendimentos e o lucro em 2006 e os gastos, depois de 2006, apenas são deduzidos quando incorridos, pagos e documentados.
28. - Na opinião da recorrente, o contrato de permuta, com a cláusula inscrita, é suficiente para estimar o gasto de 285.000,00E, o qual devia ser acrescido ou abatido, nos exercícios futuros, com a entrada dos gastos incorridos.
29. - Isto por ser a estimativa (a maioria dos registos contabilísticos, são efetuados com base em estimativas), preferível, no caso, Art.º 17º, n.º 3, al. a), e Art.º 18º, ambos do CIRC.
30. - Quanto à escritura de permuta do imóvel, poder ser mais ou menos valia fiscal, o rendimento, ao contrário do decidido;
31. - Existe vicio de forma, por ausência de fundamentação, porque a AT optou pelo regime dos ativos permutáveis em desfavor do regime das mais e menos valias do Art.º 46º, do CIRC,
32. - Quando, os imóveis em causa preenchem todas as condições para terem os seus ganhos apurados, pelo regime das mais e menos valias do Art.º 46º do CIRC, já que podem ser imobilizados e estiverem na empresa, por um período superior a 1 ano.
33. - O que conduz à substituição da sentença por outra e que vá ao encontro da P1 no ponto 26.
34. - Também, quanto à derrama, o tribunal a quo dá como fundamentado, o não fundamentado, pois não existe fundamentação expressa da taxa respetiva, pelo que nesta parte a sentença deve ser substituída por outra, Art.º 77º da LGT.
Nestes termos;
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se a liquidação de IRC, Derrama e Juros Compensatórios, relativa ao exercício de 2006, para que assim se faça JUSTIÇA.»
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A Recorrida Fazenda Pública, notificada do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu seguinte parecer:
«Veio a impugnante [SCom01...], Lda. interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30 de Abril de 2014, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRC, derrama e juros compensatórios relativa ao exercício de 2006, no montante global de €637.109,11 (cf. fls. 60 a 83 do processo, em suporte físico, doravante designado por processo fiscal).
Sucede que, em nosso entender não assiste qualquer razão à Recorrente uma vez que a sentença impugnada fez correta interpretação dos factos e aplicou correctamente o direito que lhes corresponde.
Consequentemente, concordamos inteiramente com a douta argumentação expendida na mencionada peça processual constante a fls. 60 a 83 do processo fiscal para a qual remetemos.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.»
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:
Saber se a sentença, se substitui à AT, ao fazer uma fundamentação de direito diferente, porquanto mobilizou o n.º1, do art. 20.º, do IRC ao contrário da AT que mobilizou a al. a) do n.º1, do art. 20.º do CIRC;
Saber se não tem aplicação no caso o art. 17.º, n. º3, al. b) do IRC, por a recorrente não exercer atividades económicas de diferentes regimes de tributação, não podendo o tribunal substituir a fundamentação da AT;
Saber se deveriam ser atendidos os custos e encargos inerentes à aquisição do imóvel como encargos notariais, registo, imposto selo e taxas urbanísticas, saber, ainda, se a recorrente não suportou o imposto de SISA e se a sentença errou ao julgar não estarem comprovados os custos, pois que, poderia ter diligenciado junto da AT tais encargos;
Se a sentença não entendeu o princípio da especialização dos exercícios, porquanto os gastos aconteceram em 2007, na data da entrega do moledo 1 do IMI, pelo que não os podia relevar em 2006, estes apenas poderiam ser estimados, por referência à cláusula inscrita na escritura de permuta.
Por fim, se a AT errou ao optar pelo regime dos bens permutáveis em desfavor do regime de mais ou menos valias do art. 46.º do CIRC.
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3. FUNDAMENTOS DE FACTO
Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
«A) Em 02/05/1989, no ... Cartório Notarial ..., foi lavrada uma escritura pública, intitulada “compra e venda”, em que intervieram como primeiros outorgantes, «AA» e marido «BB» e «CC», por si e em representação de «CC» e, como segundo outorgante, «DD», na qualidade de sócio gerente, em representação da sociedade comercial por quotas denominada “[SCom01...], Limitada”, impugnante nos autos, da qual se extrai, entre o mais, o seguinte:
[…]
Pelos outorgantes nomeados em primeiro lugar, fazendo-o a outorgante «CC» na dupla qualidade em que figura, foi dito:
Que, com destino a revenda, vendem à representada do outorgante nomeado em segundo lugar, “[SCom01...], LIMITADA”, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço já recebido, de OITENTA E CINCO MILHÕES DE ESCUDOS, um prédio misto denominado “Quinta ...”, composto de parte urbana e...

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