Acórdão nº 00098/03 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-12-2020
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2020 |
Número Acordão | 00098/03 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A ATA, da Alfândega do Freixieiro, junto do TAF do Porto, veio recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional do ISP e respetivos juros compensatórios.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 341-349) e seguintes conclusões que se reproduzem:
I.O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, (…) em que decidiu julgar a impugnação judicial procedente, por provada, e em consequência anular a liquidação do ISP (Imposto Especial sobre os Produtos Petrolíferos) e respectivos juros no montante de €181.666,11.
II. Na alínea X do probatório consta o seguinte:
«A impugnante sempre informou verbalmente os adquirentes do white spirit acerca da finalidade dos produtos que o mesmo não poderia ser usado como carburante ou como combustível»
Baseou-se a douta sentença recorrida na afirmação de 4 testemunhas, todos funcionários da impugnante, as quais são referidas na alínea X do probatório.
E na alínea Y do probatório consta o seguinte:
«Os clientes da impugnante mediante declaração de compromisso verbal asseguravam-lhe que não utilizariam o white spirit como carburante ou como combustível»
Baseou-se a douta sentença recorrida em duas testemunhas, todos funcionários da impugnante, as quais são referidas na alínea Y do probatório.
III. Há uma contradição insanável entre as declarações feitas por estas testemunhas de que era regra avisarem os clientes sobre o destino a dar ao produto e de exigirem um compromisso verbal sobre a utilização do produto em fins isentos com as declarações feitas pelo responsável da maior compradora da impugnante, com 78% das compras, V.;
IV. Ora aquilo que está documentalmente provado nos autos é precisamente o contrário: que o maior cliente da impugnante, a V., desconhecia esse facto por nunca ter sido avisada sobre as limitações de uso ou destino a dar ao white spirit;
V. Pelo que, pelo menos, cerca de 80% das vendas feitas pela impugnante à V. não foi exigido qualquer compromisso, mesmo verbal;
VI.E mais. É a própria impugnante, em carta/resposta enviada à equipa inspectiva, de 26/07/2002, que informa não dispor de quaisquer declarações de compromisso dos adquirentes do white spirit; E acrescenta desconhecer a obrigatoriedade da referida declaração para aquilo que designa como «pequenas embalagens»;
VII. Pelo que na data em que ocorreu a inspecção, a impugnante não apresentou nem estava em condições de apresentar por não as possuir, as declarações escritas de compromisso dos seus clientes/adquirentes de que estes não utilizariam o white spirit como carburante ou combustível;
VIII. A referência feita pelas testemunhas ao tal compromisso e ao aviso feito (rótulos) dis respeito às vendas de white spirit em embalagens até 25l/kg, o que como adiante se verá representam uma pequena parte das vendas totais (cerca de 10% do total das vendas);
IX. A douta sentença recorrida ao dar como provado este facto para o universo das vendas de white spirit feitas pela impugnante, fez errada apreciação da prova produzida, violando os arts. 653.º e 668.º, alínea b) do CPC;
X. Já que para, pelo menos 90% das vendas, é claro que isso não se verificou (vendas feitas em tambores e bidões de 250 litros e 1000 litros às firmas V. e C,, esta com uma existência de facto mas não jurídica);
XI. Na alínea h) do n.º 3, da Portaria é estabelecida a obrigação do utilizador do produto isento apresentar junto dos serviços aduaneiros uma declaração de compromisso, feita em papel timbrado, assinado por quem possa obrigar juridicamente a entidade requerente, de que os óleos minerais que beneficiarem da isenção do ISP serão exclusivamente afectos às produções ou utilizações acima indicadas, sob pena de, em caso de incumprimento, se constituírem solidariamente responsáveis pelo pagamento do respectivo imposto e ficarem sujeitos às sanções que ao caso couberem;
XII. Nestes casos (vendas feitas em embalareis superiores a
25l/kgs) a impugnante apenas poderia vender a clientes, eles próprios detentores duma autorização passada pela alfândega, o que não se verificou;
XIII. E o n.º 9 da Portaria dispõe-se que os depositários autorizados e os operadores registados que declarem para consumo, com isenção do ISP, os óleos minerais constantes da al. d) do n.º8 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio (caso do white spirit), são obrigados a exigir dos respectivos utilizadores uma declaração de compromisso de que não darão aos produtos isentos uso como carburante ou combustível;
XIV. Nenhuma dúvida poderá subsistir sobre a natureza desta declaração de compromisso, prevista na alínea h) do n.º3 da Portaria, isto feita em papel da firma e assinada por quem se obrigar juridicamente obrigar a mesma;
XV. A douta sentença recorrida ao afirmar que a declaração de compromisso pode revestir a forma verbal, em todas as situações, desrespeitou o comando do n.º 3 e n.º 9 da Portaria 1038/97, de 3 de Outubro.
XVI. Normas violadas: arts. 653.º e 668.º alínea b) do CPC e n.º 3 e n.º 9 da Portaria 1038/97, de 3 de Outubro.
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida
Assim, se procederá de acordo com a Lei e se fará JUSTIÇA.»
Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por se acordar na sua dispensa, foi o processo à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações,
[a] saber se a sentença errou na apreciação e valoração da prova.
[b] saber se a sentença fez uma errada interpretação e aplicação do direito.
3. FUNDAMENTOS de FACTO
Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos:
«A)A impugnante dedica-se à comercialização de lubrificantes, óleos e produtos químicos.
B)De entre os produtos comercializados pela impugnante, constam o óleo mineral denominado petróleo branco ou “white spirit”.
C)A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção, efectuada pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Alfândega de Leixões, com referência a Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) dos anos de 2000, 2001 e 2002.
D)Notificada do projecto de conclusões do relatório de acção inspectiva, a impugnante exerceu o seu direito de audição prévia, nos termos constantes do requerimento de fls 211/213 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E)Anexo ao requerimento de audição prévia a que a se alude em D) consta um ofício remetido à impugnante pela Alfândega de Leixões – Sector dos óleos minerais, da qual consta o seguinte:
“Assunto: Obtenção do estatuto de operador registado
Ref.ª: V/pedido de 18 de Fevereiro de 1998
Para os devidos efeitos, levo ao conhecimento de V.ªs E.ªs, ter sido atribuído a essa firma o n.º 2504 074 113 de operador registado, com efeitos e partir de 21.04.1998.
Chama-se a atenção dessa empresa para as obrigações vinculadas pelo ponto 12.º da Portaria n.º 1038/97, de 3 de Outubro, onde essa firma se torna obrigada a apresentar, até ao último dia do mês seguinte uma listagem das quantidades adquiridas e vendidas, durante cada um dos meses” – cfr fls 214 dos autos.
F)Na sequência da referida acção inspectiva, foi elaborado o relatório final, do qual consta, para além do mais, o seguinte:
“A firma A., Lda., foi notificada pelo ofício n.º 3065 datado de 29 de Outubro de 2002, do projecto de conclusões do relatório, elaborado na sequência do controlo e efectuado sobre os destino de white spirit vendido a utilizadores finais, no pressuposto de que não seria utilizado como carburante ou combustível, isto é, como matéria prima industrial, beneficiando por isso de isenção do ISP nos termos do art.º 71º do código dos IEC anexo ao Decreto-lei 566/99 de 21 de Dezembro e Portaria 1038/97, sendo-lhe dados dez dias para exercer o seu direito de audição prévia. No citado projecto de relatório concluía-se que,
A., Lda é um operador registado que nos termos do art.º 28 do código dos IEC (D.Lei 566/99) recebe em suspensão de imposto óleos minerais, não podendo armazenar ou expedir os produtos nesse regime. O n.º 8 da Portaria 1038/97 permite-lhe processar declarações de introdução no consumo, com isenção de ISP, relativamente aos óleos minerais a utilizar como matéria prima, pelos beneficiários devidamente autorizados.
Nos anos de 2000 a 2001, A. comprou white spirit em quantidades consideráveis que vendeu (utilizando a embalagem de capacidade menor ou igual a 25 litros), a empresas cujo destino final se desconhece, e a outras que se sabe ter sido utilizado como combustível (a grande maioria).
A. vem declarar o seu desconhecimento quanto à declaração de responsabilidade que deveria exigir, imputando responsabilidades aos seus clientes face ao “autocolante” que coloca nas embalagens.
A lei parece-nos clara. A. é responsável pelo imposto do white spirit que vendeu com isenção de imposto.
Dívida a apurar (não incluindo juros compensatórios)
A dívida a apurar tem como fundamento jurídico o incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 71.º do Código dos IEC anexo ao Decreto-lei 566/99 e Portaria 1038/98 de 3 de Outubro, factos que constituem contra-ordenação aduaneira prevista e punível nos termos da alínea b) do n.º 2 do...
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1. RELATÓRIOA ATA, da Alfândega do Freixieiro, junto do TAF do Porto, veio recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional do ISP e respetivos juros compensatórios.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 341-349) e seguintes conclusões que se reproduzem:
I.O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, (…) em que decidiu julgar a impugnação judicial procedente, por provada, e em consequência anular a liquidação do ISP (Imposto Especial sobre os Produtos Petrolíferos) e respectivos juros no montante de €181.666,11.
II. Na alínea X do probatório consta o seguinte:
«A impugnante sempre informou verbalmente os adquirentes do white spirit acerca da finalidade dos produtos que o mesmo não poderia ser usado como carburante ou como combustível»
Baseou-se a douta sentença recorrida na afirmação de 4 testemunhas, todos funcionários da impugnante, as quais são referidas na alínea X do probatório.
E na alínea Y do probatório consta o seguinte:
«Os clientes da impugnante mediante declaração de compromisso verbal asseguravam-lhe que não utilizariam o white spirit como carburante ou como combustível»
Baseou-se a douta sentença recorrida em duas testemunhas, todos funcionários da impugnante, as quais são referidas na alínea Y do probatório.
III. Há uma contradição insanável entre as declarações feitas por estas testemunhas de que era regra avisarem os clientes sobre o destino a dar ao produto e de exigirem um compromisso verbal sobre a utilização do produto em fins isentos com as declarações feitas pelo responsável da maior compradora da impugnante, com 78% das compras, V.;
IV. Ora aquilo que está documentalmente provado nos autos é precisamente o contrário: que o maior cliente da impugnante, a V., desconhecia esse facto por nunca ter sido avisada sobre as limitações de uso ou destino a dar ao white spirit;
V. Pelo que, pelo menos, cerca de 80% das vendas feitas pela impugnante à V. não foi exigido qualquer compromisso, mesmo verbal;
VI.E mais. É a própria impugnante, em carta/resposta enviada à equipa inspectiva, de 26/07/2002, que informa não dispor de quaisquer declarações de compromisso dos adquirentes do white spirit; E acrescenta desconhecer a obrigatoriedade da referida declaração para aquilo que designa como «pequenas embalagens»;
VII. Pelo que na data em que ocorreu a inspecção, a impugnante não apresentou nem estava em condições de apresentar por não as possuir, as declarações escritas de compromisso dos seus clientes/adquirentes de que estes não utilizariam o white spirit como carburante ou combustível;
VIII. A referência feita pelas testemunhas ao tal compromisso e ao aviso feito (rótulos) dis respeito às vendas de white spirit em embalagens até 25l/kg, o que como adiante se verá representam uma pequena parte das vendas totais (cerca de 10% do total das vendas);
IX. A douta sentença recorrida ao dar como provado este facto para o universo das vendas de white spirit feitas pela impugnante, fez errada apreciação da prova produzida, violando os arts. 653.º e 668.º, alínea b) do CPC;
X. Já que para, pelo menos 90% das vendas, é claro que isso não se verificou (vendas feitas em tambores e bidões de 250 litros e 1000 litros às firmas V. e C,, esta com uma existência de facto mas não jurídica);
XI. Na alínea h) do n.º 3, da Portaria é estabelecida a obrigação do utilizador do produto isento apresentar junto dos serviços aduaneiros uma declaração de compromisso, feita em papel timbrado, assinado por quem possa obrigar juridicamente a entidade requerente, de que os óleos minerais que beneficiarem da isenção do ISP serão exclusivamente afectos às produções ou utilizações acima indicadas, sob pena de, em caso de incumprimento, se constituírem solidariamente responsáveis pelo pagamento do respectivo imposto e ficarem sujeitos às sanções que ao caso couberem;
XII. Nestes casos (vendas feitas em embalareis superiores a
25l/kgs) a impugnante apenas poderia vender a clientes, eles próprios detentores duma autorização passada pela alfândega, o que não se verificou;
XIII. E o n.º 9 da Portaria dispõe-se que os depositários autorizados e os operadores registados que declarem para consumo, com isenção do ISP, os óleos minerais constantes da al. d) do n.º8 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio (caso do white spirit), são obrigados a exigir dos respectivos utilizadores uma declaração de compromisso de que não darão aos produtos isentos uso como carburante ou combustível;
XIV. Nenhuma dúvida poderá subsistir sobre a natureza desta declaração de compromisso, prevista na alínea h) do n.º3 da Portaria, isto feita em papel da firma e assinada por quem se obrigar juridicamente obrigar a mesma;
XV. A douta sentença recorrida ao afirmar que a declaração de compromisso pode revestir a forma verbal, em todas as situações, desrespeitou o comando do n.º 3 e n.º 9 da Portaria 1038/97, de 3 de Outubro.
XVI. Normas violadas: arts. 653.º e 668.º alínea b) do CPC e n.º 3 e n.º 9 da Portaria 1038/97, de 3 de Outubro.
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida
Assim, se procederá de acordo com a Lei e se fará JUSTIÇA.»
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A recorrida, A., lda., não contra-alegou.*
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso na medida em que é a afetação a fins industriais que determina a isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo a recorrida provado a regularidade das operações.*
Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por se acordar na sua dispensa, foi o processo à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações,
[a] saber se a sentença errou na apreciação e valoração da prova.
[b] saber se a sentença fez uma errada interpretação e aplicação do direito.
*
3. FUNDAMENTOS de FACTO
Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos:
«A)A impugnante dedica-se à comercialização de lubrificantes, óleos e produtos químicos.
B)De entre os produtos comercializados pela impugnante, constam o óleo mineral denominado petróleo branco ou “white spirit”.
C)A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção, efectuada pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Alfândega de Leixões, com referência a Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) dos anos de 2000, 2001 e 2002.
D)Notificada do projecto de conclusões do relatório de acção inspectiva, a impugnante exerceu o seu direito de audição prévia, nos termos constantes do requerimento de fls 211/213 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E)Anexo ao requerimento de audição prévia a que a se alude em D) consta um ofício remetido à impugnante pela Alfândega de Leixões – Sector dos óleos minerais, da qual consta o seguinte:
“Assunto: Obtenção do estatuto de operador registado
Ref.ª: V/pedido de 18 de Fevereiro de 1998
Para os devidos efeitos, levo ao conhecimento de V.ªs E.ªs, ter sido atribuído a essa firma o n.º 2504 074 113 de operador registado, com efeitos e partir de 21.04.1998.
Chama-se a atenção dessa empresa para as obrigações vinculadas pelo ponto 12.º da Portaria n.º 1038/97, de 3 de Outubro, onde essa firma se torna obrigada a apresentar, até ao último dia do mês seguinte uma listagem das quantidades adquiridas e vendidas, durante cada um dos meses” – cfr fls 214 dos autos.
F)Na sequência da referida acção inspectiva, foi elaborado o relatório final, do qual consta, para além do mais, o seguinte:
“A firma A., Lda., foi notificada pelo ofício n.º 3065 datado de 29 de Outubro de 2002, do projecto de conclusões do relatório, elaborado na sequência do controlo e efectuado sobre os destino de white spirit vendido a utilizadores finais, no pressuposto de que não seria utilizado como carburante ou combustível, isto é, como matéria prima industrial, beneficiando por isso de isenção do ISP nos termos do art.º 71º do código dos IEC anexo ao Decreto-lei 566/99 de 21 de Dezembro e Portaria 1038/97, sendo-lhe dados dez dias para exercer o seu direito de audição prévia. No citado projecto de relatório concluía-se que,
A., Lda é um operador registado que nos termos do art.º 28 do código dos IEC (D.Lei 566/99) recebe em suspensão de imposto óleos minerais, não podendo armazenar ou expedir os produtos nesse regime. O n.º 8 da Portaria 1038/97 permite-lhe processar declarações de introdução no consumo, com isenção de ISP, relativamente aos óleos minerais a utilizar como matéria prima, pelos beneficiários devidamente autorizados.
Nos anos de 2000 a 2001, A. comprou white spirit em quantidades consideráveis que vendeu (utilizando a embalagem de capacidade menor ou igual a 25 litros), a empresas cujo destino final se desconhece, e a outras que se sabe ter sido utilizado como combustível (a grande maioria).
A. vem declarar o seu desconhecimento quanto à declaração de responsabilidade que deveria exigir, imputando responsabilidades aos seus clientes face ao “autocolante” que coloca nas embalagens.
A lei parece-nos clara. A. é responsável pelo imposto do white spirit que vendeu com isenção de imposto.
Dívida a apurar (não incluindo juros compensatórios)
ANO 2000 | Ano 2001 | Ano 2002 até Agosto | |
VENDAS | 206444 | 83152 | 170075 |
Taxa ISP | 58 | 58 | 0.47945 |
ISP ($) | 11973752 | 4822816 | |
ISP (€) | 59724,82 | 24056,10 | 81542,46 |
A dívida a apurar tem como fundamento jurídico o incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 71.º do Código dos IEC anexo ao Decreto-lei 566/99 e Portaria 1038/98 de 3 de Outubro, factos que constituem contra-ordenação aduaneira prevista e punível nos termos da alínea b) do n.º 2 do...
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