Acórdão nº 00088/14.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16-03-2018
Data de Julgamento | 16 Março 2018 |
Número Acordão | 00088/14.7BECBR |
Ano | 2018 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AMBSBFM, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o IPC, tendente, em síntese, à anulação do Despacho que homologou da Lista de ordenação final do Concurso Documental para o recrutamento de um Professor Coordenador para o Mapa de Pessoal Docente do IPC, para o Setor de Ciências Empresariais – Área Disciplinar de Organização e Gestão de Empresas, que classificou a Autora em 2º lugar, inconformada com a Sentença proferida em 11 de julho de 2017, que no TAF de Coimbra, julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/A… nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de outubro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 241 a 245 Procº físico):
“1ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento na matéria de facto e na de direito, razão pela qual deverá ser concedido provimento e revogada a decisão em recurso. Com efeito,
2ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento de facto, sendo a factologia dada por provada insuficiente para alicerçar a decisão de direito alcançada, uma vez que não considerou Provados certos factos que resultam claramente provados e que são relevantes para a boa decisão da causa, razão pela qual deverão ser aditados à factologia assente:
- um a dar por Provado que a recorrente apresentou os documentos comprovativos das 42 comunicações que declarou;
- outro a dar por Assente que apenas lhe foram pedidos originais ou fotocópias autenticadas de 10 dessas 42 comunicações;
- e outro a dar por Provado que o contrainteressado JPM não declarou a publicação de qualquer artigo técnico-científico no item 1.4.5 do seu curriculum.
3ª Para além disso, o Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento na apreciação do direito ao considerar legal a decisão do júri de, depois de conhecer os curricula dos candidatos, não valorar as 42 comunicações em congressos apresentadas pela Recorrente, apenas porque não vinham acompanhadas dos respetivos “originais”,
4ª Pese embora a entidade recorrida nunca tenha solicitado à Recorrente a junção de todos esses originais, e nem a lei, Regulamento Concursal ou sequer o edital do concurso o exijam.
5ª Sendo certo que a Recorrente teria ganho o concurso se as suas comunicações tivessem sido valoradas – pois enquanto a Recorrente tem 42 comunicações, o contrainteressado só tem 3, o que significa que a valoração das suas comunicações implicaria um aumento de 116 pontos na classificação do seu CV que lhe permitiria ganhar o concurso.
Mas vejamos mais em detalhe os erros jurídicos cometidos.
6ª O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente por ter entendido que o júri poderia não valorizar as comunicações que não fossem acompanhadas dos documentos “originais” comprovativos de tais comunicações. Sucede, porém, que
7ª O artº 32º/1 do DL nº 135/99, de 22 de Abril, determina expressamente que a “fotocópia simples” de documento autêntico ou autenticado é suficiente para a instrução de processos concursais, só podendo ser exigida a exibição de original ou documento autenticado quando haja “dúvidas fundadas” acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples – v. nº 2 do mesmo artº 32º,
8ª Pelo que o Júri só poderia ter exigido à Recorrente os originais caso tivesse fundadas dúvidas sobre as cópias por ela apresentadas. Contudo,
9ª O júri não só nunca comunicou à Recorrente quaisquer dúvidas sobre as suas cópias – nem sequer tais dúvidas constam das Atas que foram notificadas à Recorrente –, como apenas lhe exigiu originais de 10 comunicações, nunca tendo exigido originais das restantes 32 comunicações,
10ª Pelo que sempre teria que valorar, pelo menos, estas 32 comunicações cujos originais não solicitou.
11º Consequentemente, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao consentir que não se contabilizassem comunicações que não constassem de “originais”, violando frontalmente o disposto no artº 32º/1 do DL nº 135/99, de 22 de Abril, no ponto 6.3 do aviso de abertura e ainda no artº 22º/2/d) Regulamento Concursal da entidade recorrida. Para além disso,
12ª O aresto em recurso incorreu ainda em flagrante erro de julgamento ao não anular o ato impugnado por violação dos princípios da imparcialidade e da prévia divulgação das “regras do jogo” que presidiriam à avaliação dos candidatos, pois apesar de nem a lei, nem o Regulamento, nem o edital o exigir, ainda assim o júri, depois de conhecer os curricula dos candidatos, decidiu, contra tudo e contra todos, que só valoraria comunicações que estivessem acompanhadas de “originais”,
13ª Fazendo assim com que permaneça a suspeita que se foi contra a própria lei apenas porque se sabia que se se cumprisse o que esta prescrevia, quem ganharia era a Recorrente e não o contrainteressado. Acresce, ainda, que
14ª O princípio do mérito é um princípio estruturante e fundamental de todo o recrutamento público, razão pela qual o concurso visa escolher o candidato com maiores capacidades para ocupar o lugar (v. Tabrizi Bem Salah, in Droit de la fonction publique, Masson, 1992, pág. 112) e, como tal, terá que ser avaliado todo o mérito revelado pelos candidatos, de tal forma que a única diferenciação possível de estabelecer entre eles é aquela que resultar das suas diferentes capacidades e méritos (v. PAULO VEIGA E MOURA, in Vientos de cambio en el empleo publico y la pervivencia de los principios fundamentales, tese de doutoramento ainda inédita, págs. 209 a 217, e ainda, do mesmo Autor, A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 145 e 147), razão pela qual o júri tem que avaliar todas as mais-valias dos curricula dos candidatos.
15ª Por isso mesmo, e em homenagem a este princípio, todas as comunicações apresentadas pela Recorrente em conformidade com a lei tinham que ser valoradas,
16ª Pelo que mesmo que se entendesse não poderem ser valoradas as 10 comunicações cujos originais foram solicitados, sempre as demais 32 comunicações – cujos originais nunca foram pedidos – da Recorrente teriam que ser valoradas,
17º Tanto mais que se não solicitou os originais das mesmas, é porque não tinha quaisquer dúvidas sobre a sua veracidade,
18ª Pelo que mesmo que o júri tivesse alguma dúvida, só a tinha relativamente a 10 comunicações, o que significava que as restantes 32 comunicações tinham que ser valoradas – tanto mais que se tivessem sido contabilizadas, a Recorrente teria ganho o concurso.
19ª O que significa que o aresto em recurso incorre em flagrante erro de julgamento, pois ao não se valorar o mérito da Recorrente decorrente das 32 comunicações sobre os quais o júri não teve dúvidas – e portanto não solicitou quaisquer originais – e sobre os quais foram juntos os comprovativos nos termos da lei (por fotocópia simples), é por demais manifesto que o ato enferma de erro notório nos pressupostos e viola o princípio constitucional o mérito. Acresce, ainda, que
20ª Também em termos avaliativos, o aresto em recurso incorreu num manifesto erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação de lei por erro grosseiro na avaliação e consequente violação dos princípios da justiça, prossecução do interesse público e igualdade de oportunidades consagrados nos art.s 47º nº2 e 266º da CRP e nos art.s 4º e 5º do CPA,
21ª Pois não só são evidentes os erros cometidos na avaliação da Recorrente e que determinaram que esta perdesse o concurso – seja porque ilegalmente não lhe contabilizaram as suas comunicações, seja porque só se lhe pontuaram 3 unidades curriculares quando esta provou ser responsável por 4 unidades –, como é manifesto que o curriculum pedagógico e científico da Recorrente é claramente superior ao do contrainteressado – sendo certo que os erros grosseiros são suscetíveis de ser sindicados pelos nossos Tribunais, uma vez que a discricionariedade de Administração não se confunde, nem pode confundir, com mera arbitrariedade de decisões (v., entre outros, Ac. do TCA Sul, de 22 de Outubro de 2009, Proc. nº 04174/08, Acórdão do STA de 09-12-2004, Processo n.º 0412/04, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Por fim,
22ª Sempre se diga que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aplicar o princípio do aproveitamento dos atos administrativos e não anulando o ato impugnado mesmo depois de ter concluído que este enfermava de falta de fundamentação,
23ª Não só porque o ato impugnado não estava suficientemente fundamentado, pelo que sempre deveria ter sido anulado,
24ª Como mesmo que se entendesse que o Tribunal a quo poderia recorrer ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos para “sanar” aquela ilegalidade, ainda assim teria incorrido em erro de julgamento, pois os vícios apontados ao ato impugnado inquinam a sua substância – seja porque o júri não aceitou fotocópias como documentos comprovativos em violação da lei, seja porque as avaliações enfermam de erro grosseiro nos pressupostos em que assentam –, pelo que a procedência de tais vícios influenciaria diretamente os resultados do concurso e daria lugar à alteração da ordenação dos candidatos, permitindo assim à Recorrente ganhar o concurso.
25ª Consequentemente, mal andou o Tribunal a quo ao negar relevância anulatória aos vários erros cometidos pela entidade recorrida, pois a verdade é que estes erros interferiram com o conteúdo da decisão impugnada.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!”
O aqui Contrainteressado/JPM veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 10 de novembro de 2017, concluindo (Cfr. Fls. 274v a 282 Procº físico):
“1.ª Não merecem acolhimento, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, as...
I Relatório
AMBSBFM, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o IPC, tendente, em síntese, à anulação do Despacho que homologou da Lista de ordenação final do Concurso Documental para o recrutamento de um Professor Coordenador para o Mapa de Pessoal Docente do IPC, para o Setor de Ciências Empresariais – Área Disciplinar de Organização e Gestão de Empresas, que classificou a Autora em 2º lugar, inconformada com a Sentença proferida em 11 de julho de 2017, que no TAF de Coimbra, julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/A… nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de outubro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 241 a 245 Procº físico):
“1ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento na matéria de facto e na de direito, razão pela qual deverá ser concedido provimento e revogada a decisão em recurso. Com efeito,
2ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento de facto, sendo a factologia dada por provada insuficiente para alicerçar a decisão de direito alcançada, uma vez que não considerou Provados certos factos que resultam claramente provados e que são relevantes para a boa decisão da causa, razão pela qual deverão ser aditados à factologia assente:
- um a dar por Provado que a recorrente apresentou os documentos comprovativos das 42 comunicações que declarou;
- outro a dar por Assente que apenas lhe foram pedidos originais ou fotocópias autenticadas de 10 dessas 42 comunicações;
- e outro a dar por Provado que o contrainteressado JPM não declarou a publicação de qualquer artigo técnico-científico no item 1.4.5 do seu curriculum.
3ª Para além disso, o Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento na apreciação do direito ao considerar legal a decisão do júri de, depois de conhecer os curricula dos candidatos, não valorar as 42 comunicações em congressos apresentadas pela Recorrente, apenas porque não vinham acompanhadas dos respetivos “originais”,
4ª Pese embora a entidade recorrida nunca tenha solicitado à Recorrente a junção de todos esses originais, e nem a lei, Regulamento Concursal ou sequer o edital do concurso o exijam.
5ª Sendo certo que a Recorrente teria ganho o concurso se as suas comunicações tivessem sido valoradas – pois enquanto a Recorrente tem 42 comunicações, o contrainteressado só tem 3, o que significa que a valoração das suas comunicações implicaria um aumento de 116 pontos na classificação do seu CV que lhe permitiria ganhar o concurso.
Mas vejamos mais em detalhe os erros jurídicos cometidos.
6ª O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente por ter entendido que o júri poderia não valorizar as comunicações que não fossem acompanhadas dos documentos “originais” comprovativos de tais comunicações. Sucede, porém, que
7ª O artº 32º/1 do DL nº 135/99, de 22 de Abril, determina expressamente que a “fotocópia simples” de documento autêntico ou autenticado é suficiente para a instrução de processos concursais, só podendo ser exigida a exibição de original ou documento autenticado quando haja “dúvidas fundadas” acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples – v. nº 2 do mesmo artº 32º,
8ª Pelo que o Júri só poderia ter exigido à Recorrente os originais caso tivesse fundadas dúvidas sobre as cópias por ela apresentadas. Contudo,
9ª O júri não só nunca comunicou à Recorrente quaisquer dúvidas sobre as suas cópias – nem sequer tais dúvidas constam das Atas que foram notificadas à Recorrente –, como apenas lhe exigiu originais de 10 comunicações, nunca tendo exigido originais das restantes 32 comunicações,
10ª Pelo que sempre teria que valorar, pelo menos, estas 32 comunicações cujos originais não solicitou.
11º Consequentemente, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao consentir que não se contabilizassem comunicações que não constassem de “originais”, violando frontalmente o disposto no artº 32º/1 do DL nº 135/99, de 22 de Abril, no ponto 6.3 do aviso de abertura e ainda no artº 22º/2/d) Regulamento Concursal da entidade recorrida. Para além disso,
12ª O aresto em recurso incorreu ainda em flagrante erro de julgamento ao não anular o ato impugnado por violação dos princípios da imparcialidade e da prévia divulgação das “regras do jogo” que presidiriam à avaliação dos candidatos, pois apesar de nem a lei, nem o Regulamento, nem o edital o exigir, ainda assim o júri, depois de conhecer os curricula dos candidatos, decidiu, contra tudo e contra todos, que só valoraria comunicações que estivessem acompanhadas de “originais”,
13ª Fazendo assim com que permaneça a suspeita que se foi contra a própria lei apenas porque se sabia que se se cumprisse o que esta prescrevia, quem ganharia era a Recorrente e não o contrainteressado. Acresce, ainda, que
14ª O princípio do mérito é um princípio estruturante e fundamental de todo o recrutamento público, razão pela qual o concurso visa escolher o candidato com maiores capacidades para ocupar o lugar (v. Tabrizi Bem Salah, in Droit de la fonction publique, Masson, 1992, pág. 112) e, como tal, terá que ser avaliado todo o mérito revelado pelos candidatos, de tal forma que a única diferenciação possível de estabelecer entre eles é aquela que resultar das suas diferentes capacidades e méritos (v. PAULO VEIGA E MOURA, in Vientos de cambio en el empleo publico y la pervivencia de los principios fundamentales, tese de doutoramento ainda inédita, págs. 209 a 217, e ainda, do mesmo Autor, A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 145 e 147), razão pela qual o júri tem que avaliar todas as mais-valias dos curricula dos candidatos.
15ª Por isso mesmo, e em homenagem a este princípio, todas as comunicações apresentadas pela Recorrente em conformidade com a lei tinham que ser valoradas,
16ª Pelo que mesmo que se entendesse não poderem ser valoradas as 10 comunicações cujos originais foram solicitados, sempre as demais 32 comunicações – cujos originais nunca foram pedidos – da Recorrente teriam que ser valoradas,
17º Tanto mais que se não solicitou os originais das mesmas, é porque não tinha quaisquer dúvidas sobre a sua veracidade,
18ª Pelo que mesmo que o júri tivesse alguma dúvida, só a tinha relativamente a 10 comunicações, o que significava que as restantes 32 comunicações tinham que ser valoradas – tanto mais que se tivessem sido contabilizadas, a Recorrente teria ganho o concurso.
19ª O que significa que o aresto em recurso incorre em flagrante erro de julgamento, pois ao não se valorar o mérito da Recorrente decorrente das 32 comunicações sobre os quais o júri não teve dúvidas – e portanto não solicitou quaisquer originais – e sobre os quais foram juntos os comprovativos nos termos da lei (por fotocópia simples), é por demais manifesto que o ato enferma de erro notório nos pressupostos e viola o princípio constitucional o mérito. Acresce, ainda, que
20ª Também em termos avaliativos, o aresto em recurso incorreu num manifesto erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação de lei por erro grosseiro na avaliação e consequente violação dos princípios da justiça, prossecução do interesse público e igualdade de oportunidades consagrados nos art.s 47º nº2 e 266º da CRP e nos art.s 4º e 5º do CPA,
21ª Pois não só são evidentes os erros cometidos na avaliação da Recorrente e que determinaram que esta perdesse o concurso – seja porque ilegalmente não lhe contabilizaram as suas comunicações, seja porque só se lhe pontuaram 3 unidades curriculares quando esta provou ser responsável por 4 unidades –, como é manifesto que o curriculum pedagógico e científico da Recorrente é claramente superior ao do contrainteressado – sendo certo que os erros grosseiros são suscetíveis de ser sindicados pelos nossos Tribunais, uma vez que a discricionariedade de Administração não se confunde, nem pode confundir, com mera arbitrariedade de decisões (v., entre outros, Ac. do TCA Sul, de 22 de Outubro de 2009, Proc. nº 04174/08, Acórdão do STA de 09-12-2004, Processo n.º 0412/04, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Por fim,
22ª Sempre se diga que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aplicar o princípio do aproveitamento dos atos administrativos e não anulando o ato impugnado mesmo depois de ter concluído que este enfermava de falta de fundamentação,
23ª Não só porque o ato impugnado não estava suficientemente fundamentado, pelo que sempre deveria ter sido anulado,
24ª Como mesmo que se entendesse que o Tribunal a quo poderia recorrer ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos para “sanar” aquela ilegalidade, ainda assim teria incorrido em erro de julgamento, pois os vícios apontados ao ato impugnado inquinam a sua substância – seja porque o júri não aceitou fotocópias como documentos comprovativos em violação da lei, seja porque as avaliações enfermam de erro grosseiro nos pressupostos em que assentam –, pelo que a procedência de tais vícios influenciaria diretamente os resultados do concurso e daria lugar à alteração da ordenação dos candidatos, permitindo assim à Recorrente ganhar o concurso.
25ª Consequentemente, mal andou o Tribunal a quo ao negar relevância anulatória aos vários erros cometidos pela entidade recorrida, pois a verdade é que estes erros interferiram com o conteúdo da decisão impugnada.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!”
O aqui Contrainteressado/JPM veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 10 de novembro de 2017, concluindo (Cfr. Fls. 274v a 282 Procº físico):
“1.ª Não merecem acolhimento, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, as...
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