Acórdão nº 00085/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-09-2004
Data de Julgamento | 22 Setembro 2004 |
Número Acordão | 00085/04 |
Ano | 2004 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. O Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Manuel ....do acto consubstanciado no ofício NER CM 1736533, datado de 10/7/2002, dela recorreu para este Tribunal, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
"A) Em 11/9/95, na sequência do mesmo pedido de aposentação formulado inicialmente pelo recorrente em 1/2/81, a CGA já lhe havia comunicado, através de um ofício assinado pelo Director-Coordenador, o arquivamento do pedido de aposentação e consequente impossibilidade de atribuição de uma pensão, por falta de demonstração da posse da nacionalidade portuguesa;
B) A jurisprudência tem considerado que a resposta do Director-Coordenador, ao recusar a reabertura do processo de aposentação pela falta de prova da nacionalidade portuguesa, não concedendo, por isso, uma pensão aos requerentes, consubstancia um verdadeiro acto administrativo que produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, nos termos do art. 120º do CPA;
C) Donde, o ofício de 11/9/95 constitui a primeira decisão expressa oportunamente notificada ao recorrente que, não tendo sido devidamente impugnada, se consolidou na ordem jurídica, tendo o acto posterior (de 10/7/2002, anulado na douta sentença recorrida) um carácter meramente confirmativo;
D) Acresce que, face à consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento expresso do pedido inicial para a atribuição da referida pensão, o pedido apresentado em 23/10/2001 só poderá ser entendido como um novo pedido, sendo, porém, manifestamente extemporâneo, por ter sido formulado após a publicação do D.L. nº 210/90, de 27/6, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, requerer a pensão pretendida pelo recorrente ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11;
E) Por outro lado, sustentava esta Caixa, face ao disposto no art. 82º., nº 1, al. d), do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo D.L. nº. 498/72, de 9/12, que a nacionalidade portuguesa constituía um requisito indispensável para a atribuição da pensão de aposentação requerida ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar;
F) Tal norma foi recentemente declarada inconstitucional quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português (Acórdão nº 72/2002 Proc. nº. 769/99 do Tribunal Constitucional DR - I Série - A, nº 62, de 14 de Março do ano transacto);
...
1. O Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Manuel ....do acto consubstanciado no ofício NER CM 1736533, datado de 10/7/2002, dela recorreu para este Tribunal, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
"A) Em 11/9/95, na sequência do mesmo pedido de aposentação formulado inicialmente pelo recorrente em 1/2/81, a CGA já lhe havia comunicado, através de um ofício assinado pelo Director-Coordenador, o arquivamento do pedido de aposentação e consequente impossibilidade de atribuição de uma pensão, por falta de demonstração da posse da nacionalidade portuguesa;
B) A jurisprudência tem considerado que a resposta do Director-Coordenador, ao recusar a reabertura do processo de aposentação pela falta de prova da nacionalidade portuguesa, não concedendo, por isso, uma pensão aos requerentes, consubstancia um verdadeiro acto administrativo que produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, nos termos do art. 120º do CPA;
C) Donde, o ofício de 11/9/95 constitui a primeira decisão expressa oportunamente notificada ao recorrente que, não tendo sido devidamente impugnada, se consolidou na ordem jurídica, tendo o acto posterior (de 10/7/2002, anulado na douta sentença recorrida) um carácter meramente confirmativo;
D) Acresce que, face à consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento expresso do pedido inicial para a atribuição da referida pensão, o pedido apresentado em 23/10/2001 só poderá ser entendido como um novo pedido, sendo, porém, manifestamente extemporâneo, por ter sido formulado após a publicação do D.L. nº 210/90, de 27/6, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, requerer a pensão pretendida pelo recorrente ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11;
E) Por outro lado, sustentava esta Caixa, face ao disposto no art. 82º., nº 1, al. d), do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo D.L. nº. 498/72, de 9/12, que a nacionalidade portuguesa constituía um requisito indispensável para a atribuição da pensão de aposentação requerida ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar;
F) Tal norma foi recentemente declarada inconstitucional quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português (Acórdão nº 72/2002 Proc. nº. 769/99 do Tribunal Constitucional DR - I Série - A, nº 62, de 14 de Março do ano transacto);
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