Acórdão nº 00072/07.7BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05-03-2021

Data de Julgamento05 Março 2021
Número Acordão00072/07.7BEVIS-A
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I. RELATÓRIO

A. e outros (todos devidamente identificados nos autos) instauraram em 28/05/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ação executiva contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP visando a execução da sentença proferida em 02/11/2018 na ação administrativa especial n.º 72/07.7BEVIS, peticionando a condenação deste:
a) a praticar os atos devidos conforme ao decidido na sentença exequenda;
b) a pagar os subsídios devidos nos montantes peticionados, e que ascendem ao valor global de € 321.095,06;
c) a pagar juros vencidos, calculados nos termos supra indicados, no montante de € 188.768,00, e nos vincendos, até integral pagamento; e, assim,
d) a, atento o tempo decorrido, a pagar às entidades credoras, prestadoras dos serviços, os montantes reclamados a esse título, contidos na quantia global em dívida, processando diretamente os valores respetivos.
Requerendo, ainda, que caso o Executado não disponha de verba ou cabimento orçamental para o cumprimento da obrigação, que o pagamento da dívida seja feito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do disposto no artigo 172º, nº 3, ex vi artigo 170º, nº 2, alínea b), e 162º, ambos do CPTA, com as devidas e legais consequências.
Por sentença datada de 13/07/2020 (fls. 971 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgando totalmente procedente a ação executiva, determinou o seguinte, nos termos vertidos no respetivo segmento decisório:
a) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento completo dos valores devidos relativamente aos SEE de cada um dos Exequentes, e que ainda se encontram em falta, desprovidos de qualquer operação de compensação automática; e
b) ordenou ao Executado que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e até à data em que for o capital devido integralmente liquidado;
c) Fixou o prazo de trinta dias para dar cumprimento às vinculações estabelecidas.

Inconformado o executado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP dela interpôs a exequente o presente recurso de apelação (fls. 1021 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

1.a – Na sentença recorrida, o Tribunal a quo ordenou ao recorrente, e aí executado, que procedesse ao pagamento dos juros de mora, calculados desde o fim do mês seguinte ao que foi apresentada a candidatura por cada um dos Exequentes, e ate a data em que for o capital devido integralmente liquidado, capital esse referente ao subsidio de educação especial instituído pelo Decreto-Regulamentar n.º 14/81, integralmente liquidado;
2.a – Não se conformando com teor desse segmento decisório, o recorrente interpõe o presente recurso;
3.a – Verifica-se, nos presentes autos, que o Tribunal a quo incorreu em erro na forma do processo ou meio processual porquanto o incumprimento da sentença dada a execução (destinada a obter a condenação à prática de ato devido, consubstanciado no deferimento dos requerimentos apresentados pelos exequentes com vista à atribuição do subsídio de educação especial) deveria ter seguido a forma de execução para a prestação de factos e coisas, regulada nos artigos 162.º a 169.º do CPTA), tendo sido, ao invés, tramitada como se de execução para pagamento de quantia certa se tratasse, notando-se uma dicotomia de entendimentos por parte do Tribunal a quo quando, num primeiro momento manda notificar o aqui recorrente para proceder ao pagamento da quantia reivindicada pelos exequentes, nos termos do artigo 171.º do CPTA, – pressupondo-se que o julgador configurou a presente ação executiva com o objeto de pagamento de quantia certa – e posteriormente muda de rumo ao adotar a tramitação da ação para execução de prestação de facto, evidenciada em dois momentos: a) quando em momento prévio a decisão notifica o executado para esclarecer se invocara alguma causa legítima de inexecução da sentença; b) quando na sentença prolatada dá como provado, na alínea D) que “a 28/5/2019 os exequentes apresentaram o requerimento de execução para prestação de factos e de coisas”;
4.a – Na eventualidade de se entender que não ocorreu erro na forma do processo ou meio processual, parece-nos então que o Tribunal a quo permitiu que fossem indevidamente cumuladas duas execuções com fins diferentes – a execução para pagamento de quantia certa com a execução para a prestação de factos e coisas, situação que se afigura legalmente inadmissível, devendo antes as pretensões serem deduzidas em separado;
5.a –A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, já que omitiu pronuncia a respeito da questão desde logo suscitada em sede de oposição à execução pelo recorrente, de que os processos administrativos devolvidos pelo Tribunal recorrido não continham a documentação que habilitasse a Administração a proceder ao cálculo do montante do subsídio a atribuir, designadamente as faturas, faturas recibo ou recibos e que tal documentação se revelava de crucial importância para proceder à liquidação dos montantes a pagar aos exequentes e ainda que os exequentes apenas disponibilizaram tal acervo documental ao executado a 2, 22 e 24 de outubro de 2019;
6:a – De igual modo se reputa a sentença sindicada de nula, por omissão de pronúncia, e com base no citado artigo 615.º n.º 1 alínea d), a respeito da questão suscitada pelo recorrente, também na oposição a execução oferecida, de que considerava que os exequentes não dispunham de título executivo suficiente que sustentasse uma condenação ao pagamento de juros de mora relativos aos subsídios de educação especial que haviam sido objeto de deferimento;
7.a – Nos casos em que nos deparamos com uma ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido, em que o R./executado acata a decisão (designadamente através da prática do ato de reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial, consubstanciado no deferimento dos requerimentos apresentados (como sucedeu nos presentes autos), não ocorre incumprimento, pelo que não faz sentido lançar mão do disposto no artigo 804.º do Código Civil, uma vez que não se está perante uma ação declarativa para pagamento de quantia certa – nesse sentido, Vd Ac. do TCAS de 9/2/2012, em que foi relator o Exmo. Desembargador António Vasconcelos;
8.a – O Tribunal a quo errou na aplicação do quadro jurídico-normativo à situação vertente, porquanto invoca, para afirmar categoricamente que in casu houve mora, o disposto no n.º 2 do artigo 804.º do Código Civil, mas dispensou-se de apreciar os demais requisitos previstos no preceito legal, designadamente se a prestação não foi efetuada por causa imputável ao devedor e qual o tempo devido para o seu cumprimento;
9.a – Para ocorrer mora solvendi é necessária a culpa do devedor no atraso do cumprimento da obrigação (ao que acresce que a prestação se tenha tornado certa, líquida e exigível), impendendo sobre o devedor uma presunção de culpa – artigo 799.º do Código Civil, que a ele cabe ilidir. No caso sub judice, considera o recorrente não existir culpa do devedor nesse atraso, na medida em que os seus serviços se limitaram a apreciar e indeferir, em sede administrativa, as pretensões dos AA/recorridos em meados de 2006, os quais inconformados com as decisões proferidas, se insurgiram por intermédio de ação administrativa especial de condenação à pratica do ato devido intentada no Tribunal a quo em 11/1/2007, a qual só teve desfecho com sentença proferida sentença apenas em 2/11/2018, ou seja quase 12 anos depois do recurso à justiça. A culpa no atraso da prestação deveu-se, em exclusivo, a excessiva morosidade da justiça;
10.a – A circunstancia de os AA/exequentes apenas terem feito chegar as faturas/faturas-recibos/recibos aos serviços do recorrente em 2, 22 e 24 de outubro de 2019, quando tais documentos lhes haviam sido solicitados para se proceder à operação de liquidação do montante do subsídio a pagar, sem motivo justificativo, fez os AA/exequentes incorrerem em mora creditoris prevista no artigo 813.º do Código Civil, tendo como consequência a atenuação da responsabilidade do devedor levando a que a dívida sempre deixara de vencer juros (ainda que estes pudessem existir) pelo menos no período compreendido entre 15/7/2018 e 24/10/2019;
11.a – Pressuposto da ocorrência da mora é, também, que a obrigação seja líquida. Ora, no caso em apreço, constata-se que a obrigação permaneceu ilíquida durante a fase declarativa – o que nos leva a concluir que, pelo menos até ao trânsito em julgado da ação de condenação à prática do ato devido (o que se veio a verificar em Dezembro de 2018) não seriam devidos juros de mora. E atendendo a que a liquidação se operou apenas na sentença recorrida (já que do título executivo não resultavam ainda montantes fixados), e que os subsídios se mostram já maioritariamente pagos – com exceção dos montantes que foram objeto de compensação que o Tribunal a quo considerou indevida – não haverá lugar ao pagamento de qualquer quantia a título de juros de mora.

Termina pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o executado de proceder ao pagamento de qualquer quantia a título de juros de mora.

Os recorridos contra-alegaram (fls. 1073 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo nos seguintes termos:

I. O recurso interposto pelo Executado, Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro, salvo o devido respeito, mais não é do que mais outro expediente dilatório para retardar o pagamento das obrigações que cabiam ao referido Instituto Público, desde 2006, e que – com prejuízo de quem nessa altura...

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