Acórdão nº 00063/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07-12-2016
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2016 |
Número Acordão | 00063/16.7BEPRT |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
1. RELATÓRIO
A Recorrente, M…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, no recurso interposto ao abrigo do n.º 7 e 8 do artigo 89.°-A da LGT, da decisão do Diretor de Finanças do Porto, de aplicação da avaliação indireta da matéria coletável do período de tributação de 2011, no montante de € 233 892,05 com base em manifestações de fortuna.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
“(...) a) A Recorrente cumpriu o prazo processual para a propositura do recurso previsto no art.º 146.º- B do CPPT, embora tenha enviado o mesmo primeiramente para a entidade de cuja decisão pretendia recorrer;
b) O ordenamento jurídico-administrativo e tributário prescreve soluções que permitem aproveitar a tempestividade da acção do Recorrente, que expede em tempo a sua petição mas para local errado - 61.º, n.º 2 da LGT, 18.º, n.º 4 do CPPT, 41.º, n.º 2 do CPA e 14.º, n.º 3 do CPTA -, de modo a que se privilegie a tempestividade, que foi meramente afectada por um engano no local de apresentação;
c) A Recorrente em nada beneficiou com o erro no local de apresentação, sendo certo que não existiu qualquer infracção às regras da competência, nem qualquer exercício posterior do seu direito;
d) A caducidade, enquanto figura que tem o seu fundamento na inércia do titular do direito em agir, deveria ser objecto de interpretação específica por ter havido efectivo exercício do direito antes do termo do prazo;
e) O caso em apreço merece a adequação ao princípio pro actione, permitindo o abandono do estrito rigor formal para que seja assegurada a efectivação do direito de acesso à justiça e de uma pronúncia de fundo sobre o mérito da pretensão da Recorrente;
f) Deve ser criada uma norma ad hoc que introduza uma regulamentação específica para o caso do art.º 146.º-B, cuja excepcionalidade no ordenamento jurídico tributário implica a impossibilidade de lhe serem subsumidas as normas acima referidas, impondo-se desse modo a integração analógica desta omissão legislativa, nos termos do art.º 10.º, n.º 1 e 2 do código Civil, para que lhe possam ser conferidas as mesmas prerrogativas que são atribuídas a quem infringe as regras de competência, no sentido do aproveitamento da data inicial de entrega quando a intempestividade proceda meramente de um erro no local de apresentação. (…)”
A Recorrida contra-alegou tendo produzido as seguintes conclusões:
”(…) i. Requerendo da ampliação da matéria de facto: A recorrida, em sede de contestação, arguiu também que o recurso foi apresentado desacompanhado do “comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou do requerimento de dispensa da mesma deduzido dentro do prazo de interposição da ação, conforme dispõe o art. 145º e o nº 3 do art. 552, ambos do CPC.”
ii. Requerimento que apenas foi deduzido em 06/01/2016.
iii. Importando que que o tribunal, para além da factualidade já fixada, dê por provado, dois outros factos que devem ser aditados:
O requerimento de concessão de apoio judiciário foi deduzido em 06/01/2016.
E,
O requerimento de concessão de apoio judiciário foi remetido aos autos em 12/01/2016.
iv. O que determina, nos precisos termos do nº 1 do art. 280º do CPPT, e porque as questões suscitadas não são exclusivamente de direito, que este recurso seja conhecido pelo Tribunal Central Administrativo. Contra Alegando,
v. O presente meio processual, tem uma tramitação própria conforme resulta do artigo 146°-B do CPPT, n.º 5 “As regras dos números precedentes aplicam-se…”, e incluem-se nos meios processuais acessórios previstos no artigo 97° n.°1 alínea q) do CPPT, fazendo, por isso, parte do Processo Judicial Tributário.
vi. Ficando claro, que o prazo para apresentar recurso Jurisdicional nos processos urgentes é de dez dias e que, o mesmo recurso é apresentado no tribunal.
vii. E Não colhendo a pretendida interpretação da A. quanto aos invocados art.s 61º nº 2 da LGT, 18º, nº 4 do CPPT, 41º nº2 do CPA e 14º nº 3 do CPTA.
viii. Uns, porque se referem apenas ao procedimento administrativo e tributário e não já ao processo judicial e, outros, porque respeitam, precisamente, à dedução de peças processuais junto dos tribunais, que mais não são do que casos de peças dirigidas a tribunais incompetentes.
ix. O âmbito de aplicação do CPA, que se encontra consagrado no seu art.º 2.º, exclui o exercício da função jurisdicional.
x. Sendo aquele um prazo processual, não pode um órgão incompetente para a decisão, ter a prerrogativa de poder dilatar um prazo de caducidade, se assim fosse, estaríamos perante uma frontal violação do princípio da separação de poderes, e portanto perante um acto inconstitucional.
xi. Não se está perante uma lacuna de regulamentação, aquelas normas do CPA estão previstas para o procedimento administrativo e não para as situações em que o órgão competente é um tribunal.
xii. Na ponderação da eventual relevância de um eventual erro deste tipo deverá ter-se presente, como sempre, que, num Estado de Direito, em que vigora o princípio da separação de poderes (art. 2, nº4 da CRP), o juiz não pode substituir os critérios legais pelos seus próprios critérios.
xiii. Perante o conjunto de antecedentes legislativos, não é razoável supor que o legislador se «esqueceu» destas situações, pelo que não podem considerar-se abertas as portas da aplicação supletiva ou analógica dos regimes previstos para a impugnação judicial e para os procedimentos administrativo e tributário. Antes pelo contrário, o se impõe é a conclusão de que se não pretendeu...
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