Acórdão nº 00054/22.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06-02-2026
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
| Relator(a) | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2026 |
| Ano | 2026 |
| Número Acordão | 00054/22.9BEAVR |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa contra o Estado
Português (cfr. decisão de absolvição da instância do Ministério da Educação), ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe:
i) a quantia de 3.333,72 €, a título de indemnização por danos patrimoniais;
ii) a quantia de 2.500,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
iii) os juros de mora legalmente devidos sobre os montantes peticionados até efectivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a ação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso tem por objeto a sentença proferida nos autos que julgou totalmente improcedente a ação intentada pela Recorrente «AA» contra o Estado Português e, em consequência, absolveu o R. Estado Português dos respetivos pedidos.
2 - Na apreciação que fez, o Tribunal a quo considerou estarem preenchidos os pressupostos ilicitude e culpa da responsabilidade civil extracontratual do Estado mas, por sua vez, entendeu não se mostrarem preenchidos os danos alegados pela Autora e o nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito.
3 - Por intermédio da presente apelação a Recorrente invoca erro de apreciação da prova, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que o Tribunal a quo considerou como não provado o facto identificado em A) da factualidade não provada da douta sentença.
4 - Invoca, ainda, erro de direito pelo facto de o Tribunal a quo ter feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 496º e 563º do Código Civil (CC), ao não ter julgado que a anulação que o Ministério da Educação fez do pedido de mobilidade por doença para a Escola Artística do Conservatório de Música ... apresentado pela Autora para o ano letivo 2019/2020 lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais ressarcíveis pelo direito.
5 - Resulta da decisão recorrida a seguinte matéria de facto não provada:
“A) A Autora, por força da rejeição do seu pedido de mobilidade por doença para o ano letivo 2019/2020 e até à prolação do despacho da Secretária de Estado da Educação identificado em 13) dos factos provados, sofreu de enorme ansiedade, desgaste e revolta, que desestabilizaram o seu quadro psíquico”.
6 - Para a tomada desta decisão o Tribunal referiu ter sido motivado pelo facto de nem o depoimento da testemunha arrolada pela Autora (o seu pai), nem as declarações por esta prestadas terem permitido ao Tribunal concluir que a mesma tivesse sido afetada psicologicamente, e com a intensidade descrita, pela decisão de anulação da Administração Escolar.
7 - Não é, contudo, esse o juízo que a análise dos diversos elementos probatórios que constam dos autos permite fazer.
8 - A Autora e a sua testemunha «BB» lograram prová-lo no seu depoimento.
9 - Ao nível documental, o mesmo se extrai dos diversos e-mails e mensagens que a Autora dirigiu à DGAE no período de 8 meses que mediou a anulação da sua candidatura ao procedimento de mobilidade por doença e a decisão de deferimento do recurso hierárquico, nos quais sempre foi fazendo menção ao facto de como o indeferimento da sua mobilidade e a demora na resposta da administração escolar estava a afetar negativamente a sua saúde física e psíquica.
10 - O relatório do médico psiquiatra «CC» que a Autora juntou como doc. 8 da PI - e que consta do facto provado 15 - declara que neste tipo de patologias (síndromes psico-orgânicos em que há perda da motricidade, das sensibilidades e algias intensas) “o paciente desestabiliza psiquicamente, pois vê comprometida a sua vida profissional e de relação em todas vertentes”.
11 - O que tudo comprova como o ato ilícito da administração escolar que impediu a Recorrente de exercer o seu trabalho no local e no tempo devido agravaram, em si, a tomada de consciência do quão a doença de que padece compromete a sua autonomia e capacidade de trabalho e todos os sentimentos negativos que isso acarreta.
12 - A convicção do Tribunal a quo sobre a alínea A) da matéria de facto não provada não se sustentou em nenhum elemento probatório constante do processo (ou na falta dele), tendo antes resultado de uma qualquer convicção pessoal do julgador que contrariou toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos. O que não é admissível.
13 - Face a tais elementos probatórios, e não tendo sido produzida qualquer prova em contrário no processo, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da alínea A) da factualidade não provada.
14 - Impõe-se que o Tribunal ad quem retire estes factos do elenco da factualidade não provada e os coloque no elenco dos factos provados, efeito que se pretende obter com este recurso.
15 - Do ponto de vista do direito, a decisão recorrida concluiu pela improcedência da pretensão indemnizatória da Autora por não se mostrarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, concretamente os requisitos relativos ao dano e ao nexo de causalidade.
16 - A Recorrente entende que se impunha a tomada de uma decisão de direito diversa da que foi proferida, pois o Tribunal a quo encontrava-se na posse de todos os elementos necessários para que pudesse, com segurança, concluir pela existência dos danos que a Autora alega ter sofrido em resultado do comportamento do Ministério da Educação e condenar o R. Estado Português no seu ressarcimento.
17 - Ficou provado que a Autora sofre desde 1998 de Esclerose Múltipla na forma exacerbação-remissão e que em 2019 necessitava de seguimento regular nas especialidades médicas de Neurologia, Hematologia, Fisiatria, Urologia e Psiquiatria - cfr. factos 5), 15), 16), 17) e 21) da factualidade assente pela sentença recorrida.
18 - Resultou igualmente provado que a sua situação clínica em julho de 2019 (cfr. facto 16) exigia o seguimento em Centro Especializado em Tratamento de Doentes com Esclerose Múltipla e que esse acompanhamento clínico era realizado à data (e ainda hoje é) no Centro Hospitalar ....
19 - Tendo também sido fixado na factualidade provada (e assumido pelo Ministério da Educação na decisão de deferimento do recurso hierárquico) que as necessidades médicas da Autora e a imprevisibilidade da evolução da doença justificava a necessidade de a docente residir e realizar a sua atividade profissional próxima do centro de tratamento.
20 - É do conhecimento geral e está cientificamente reconhecido que a esclerose múltipla é uma doença neurológica crónica, progressiva, caracterizada por picos incapacitantes de difícil regressão temporária com períodos de remissão progressivamente mais curtos. Tal como resulta dos relatórios médicos que a Autora/Recorrente juntou com a sua PI, a forma de doença de que padece tem episódios de agravamento neurológico, chamados surtos, intervalados por períodos sem novos sintomas (remissão).
21 - Os danos patrimoniais reclamados pela Autora correspondem à diferença entre o valor da remuneração que receberia se estivesse a lecionar no Conservatório 1... desde o primeiro dia do ano escolar 2019/2020 (01/09/2019) e o valor que efetivamente recebeu a título de subsídio de doença no período compreendido entre esse dia e o dia em que foi finalmente notificada do deferimento da sua colocação nessa escola por mobilidade por doença (10/02/2020), considerando que se tivesse logrado o deferimento, ab initio, do seu pedido de mobilidade - tal como o Ministério da Educação veio a reconhecer, com a decisão proferida no recurso hierárquico respetivo que era seu direito - teria trabalhado desde o primeiro dia do ano letivo 2019/2020.
22 - A decisão recorrida considerou que não há, a este respeito, elementos nos autos que permitam concluir com o mínimo de segurança que se o Ministério da Educação tivesse logo deferido, antes do início do ano letivo, o pedido de mobilidade por doença, a Autora/Recorrente teria, com toda a probabilidade, prestado trabalho durante todo o período compreendido entre 01/09/2019 e 10/02/2020, concluindo que não se dá por verificado o nexo de causalidade entre o alegado dano e o facto ilícito demonstrado.
23 - Pelo contrário, consta das declarações e atestados médicos constantes dos autos (nomeadamente dos docs. 4 e 6 da PI) uma efetiva pronúncia acerca da possibilidade ou impossibilidade de a Autora se deslocar para ... e aí prestar (ou não) trabalho especificamente nesse período.
24 - Os mesmos atestam que a patologia da Recorrente exige seguimento e tratamento em centro especializado e que resida e realize a sua atividade profissional próxima do centro de tratamento. Mais descrevem os tratamentos e o tipo de seguimento especializado de que a mesma carecia na altura, e a complexidade e a interdisciplinaridade da resposta a dar ao estádio em que a sua doença se encontrava, que só um centro especializado como o Centro Hospitalar ... conseguiria prestar.
25 - Tal constatação deveria ter sido articulada, pelo Tribunal a quo, com a factualidade por si assente no ponto 37) da factualidade provada, que reconheceu que em ... a Autora/Recorrente tem acompanhamento médico sendo, no entanto, seguida na especialidade de Neurologia no Hospital ... no ... por ali (em ...) não lhe ter sido atribuído médico especialista dessa área, o que já se verificava em 2019.
26 - Ou seja, não tinha condições para trabalhar nem residir em ..., por não dispor lá do acompanhamento médico que a sua doença exigia.
27 - Perante isto, de que outras evidências necessitava o Tribunal a quo para aferir da incapacidade temporária absoluta da Recorrente para prestar o seu trabalho em ... entre 01/09/2029 e 10/02/2020? E de que se o seu local de trabalho se situasse no ... a Autora teria, com muita probabilidade, trabalhado e...
RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa contra o Estado
Português (cfr. decisão de absolvição da instância do Ministério da Educação), ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe:
i) a quantia de 3.333,72 €, a título de indemnização por danos patrimoniais;
ii) a quantia de 2.500,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
iii) os juros de mora legalmente devidos sobre os montantes peticionados até efectivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a ação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso tem por objeto a sentença proferida nos autos que julgou totalmente improcedente a ação intentada pela Recorrente «AA» contra o Estado Português e, em consequência, absolveu o R. Estado Português dos respetivos pedidos.
2 - Na apreciação que fez, o Tribunal a quo considerou estarem preenchidos os pressupostos ilicitude e culpa da responsabilidade civil extracontratual do Estado mas, por sua vez, entendeu não se mostrarem preenchidos os danos alegados pela Autora e o nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito.
3 - Por intermédio da presente apelação a Recorrente invoca erro de apreciação da prova, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que o Tribunal a quo considerou como não provado o facto identificado em A) da factualidade não provada da douta sentença.
4 - Invoca, ainda, erro de direito pelo facto de o Tribunal a quo ter feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 496º e 563º do Código Civil (CC), ao não ter julgado que a anulação que o Ministério da Educação fez do pedido de mobilidade por doença para a Escola Artística do Conservatório de Música ... apresentado pela Autora para o ano letivo 2019/2020 lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais ressarcíveis pelo direito.
5 - Resulta da decisão recorrida a seguinte matéria de facto não provada:
“A) A Autora, por força da rejeição do seu pedido de mobilidade por doença para o ano letivo 2019/2020 e até à prolação do despacho da Secretária de Estado da Educação identificado em 13) dos factos provados, sofreu de enorme ansiedade, desgaste e revolta, que desestabilizaram o seu quadro psíquico”.
6 - Para a tomada desta decisão o Tribunal referiu ter sido motivado pelo facto de nem o depoimento da testemunha arrolada pela Autora (o seu pai), nem as declarações por esta prestadas terem permitido ao Tribunal concluir que a mesma tivesse sido afetada psicologicamente, e com a intensidade descrita, pela decisão de anulação da Administração Escolar.
7 - Não é, contudo, esse o juízo que a análise dos diversos elementos probatórios que constam dos autos permite fazer.
8 - A Autora e a sua testemunha «BB» lograram prová-lo no seu depoimento.
9 - Ao nível documental, o mesmo se extrai dos diversos e-mails e mensagens que a Autora dirigiu à DGAE no período de 8 meses que mediou a anulação da sua candidatura ao procedimento de mobilidade por doença e a decisão de deferimento do recurso hierárquico, nos quais sempre foi fazendo menção ao facto de como o indeferimento da sua mobilidade e a demora na resposta da administração escolar estava a afetar negativamente a sua saúde física e psíquica.
10 - O relatório do médico psiquiatra «CC» que a Autora juntou como doc. 8 da PI - e que consta do facto provado 15 - declara que neste tipo de patologias (síndromes psico-orgânicos em que há perda da motricidade, das sensibilidades e algias intensas) “o paciente desestabiliza psiquicamente, pois vê comprometida a sua vida profissional e de relação em todas vertentes”.
11 - O que tudo comprova como o ato ilícito da administração escolar que impediu a Recorrente de exercer o seu trabalho no local e no tempo devido agravaram, em si, a tomada de consciência do quão a doença de que padece compromete a sua autonomia e capacidade de trabalho e todos os sentimentos negativos que isso acarreta.
12 - A convicção do Tribunal a quo sobre a alínea A) da matéria de facto não provada não se sustentou em nenhum elemento probatório constante do processo (ou na falta dele), tendo antes resultado de uma qualquer convicção pessoal do julgador que contrariou toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos. O que não é admissível.
13 - Face a tais elementos probatórios, e não tendo sido produzida qualquer prova em contrário no processo, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes da alínea A) da factualidade não provada.
14 - Impõe-se que o Tribunal ad quem retire estes factos do elenco da factualidade não provada e os coloque no elenco dos factos provados, efeito que se pretende obter com este recurso.
15 - Do ponto de vista do direito, a decisão recorrida concluiu pela improcedência da pretensão indemnizatória da Autora por não se mostrarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, concretamente os requisitos relativos ao dano e ao nexo de causalidade.
16 - A Recorrente entende que se impunha a tomada de uma decisão de direito diversa da que foi proferida, pois o Tribunal a quo encontrava-se na posse de todos os elementos necessários para que pudesse, com segurança, concluir pela existência dos danos que a Autora alega ter sofrido em resultado do comportamento do Ministério da Educação e condenar o R. Estado Português no seu ressarcimento.
17 - Ficou provado que a Autora sofre desde 1998 de Esclerose Múltipla na forma exacerbação-remissão e que em 2019 necessitava de seguimento regular nas especialidades médicas de Neurologia, Hematologia, Fisiatria, Urologia e Psiquiatria - cfr. factos 5), 15), 16), 17) e 21) da factualidade assente pela sentença recorrida.
18 - Resultou igualmente provado que a sua situação clínica em julho de 2019 (cfr. facto 16) exigia o seguimento em Centro Especializado em Tratamento de Doentes com Esclerose Múltipla e que esse acompanhamento clínico era realizado à data (e ainda hoje é) no Centro Hospitalar ....
19 - Tendo também sido fixado na factualidade provada (e assumido pelo Ministério da Educação na decisão de deferimento do recurso hierárquico) que as necessidades médicas da Autora e a imprevisibilidade da evolução da doença justificava a necessidade de a docente residir e realizar a sua atividade profissional próxima do centro de tratamento.
20 - É do conhecimento geral e está cientificamente reconhecido que a esclerose múltipla é uma doença neurológica crónica, progressiva, caracterizada por picos incapacitantes de difícil regressão temporária com períodos de remissão progressivamente mais curtos. Tal como resulta dos relatórios médicos que a Autora/Recorrente juntou com a sua PI, a forma de doença de que padece tem episódios de agravamento neurológico, chamados surtos, intervalados por períodos sem novos sintomas (remissão).
21 - Os danos patrimoniais reclamados pela Autora correspondem à diferença entre o valor da remuneração que receberia se estivesse a lecionar no Conservatório 1... desde o primeiro dia do ano escolar 2019/2020 (01/09/2019) e o valor que efetivamente recebeu a título de subsídio de doença no período compreendido entre esse dia e o dia em que foi finalmente notificada do deferimento da sua colocação nessa escola por mobilidade por doença (10/02/2020), considerando que se tivesse logrado o deferimento, ab initio, do seu pedido de mobilidade - tal como o Ministério da Educação veio a reconhecer, com a decisão proferida no recurso hierárquico respetivo que era seu direito - teria trabalhado desde o primeiro dia do ano letivo 2019/2020.
22 - A decisão recorrida considerou que não há, a este respeito, elementos nos autos que permitam concluir com o mínimo de segurança que se o Ministério da Educação tivesse logo deferido, antes do início do ano letivo, o pedido de mobilidade por doença, a Autora/Recorrente teria, com toda a probabilidade, prestado trabalho durante todo o período compreendido entre 01/09/2019 e 10/02/2020, concluindo que não se dá por verificado o nexo de causalidade entre o alegado dano e o facto ilícito demonstrado.
23 - Pelo contrário, consta das declarações e atestados médicos constantes dos autos (nomeadamente dos docs. 4 e 6 da PI) uma efetiva pronúncia acerca da possibilidade ou impossibilidade de a Autora se deslocar para ... e aí prestar (ou não) trabalho especificamente nesse período.
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25 - Tal constatação deveria ter sido articulada, pelo Tribunal a quo, com a factualidade por si assente no ponto 37) da factualidade provada, que reconheceu que em ... a Autora/Recorrente tem acompanhamento médico sendo, no entanto, seguida na especialidade de Neurologia no Hospital ... no ... por ali (em ...) não lhe ter sido atribuído médico especialista dessa área, o que já se verificava em 2019.
26 - Ou seja, não tinha condições para trabalhar nem residir em ..., por não dispor lá do acompanhamento médico que a sua doença exigia.
27 - Perante isto, de que outras evidências necessitava o Tribunal a quo para aferir da incapacidade temporária absoluta da Recorrente para prestar o seu trabalho em ... entre 01/09/2029 e 10/02/2020? E de que se o seu local de trabalho se situasse no ... a Autora teria, com muita probabilidade, trabalhado e...
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