Acórdão nº 00054/07.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-02-2010
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2010 |
Número Acordão | 00054/07.9BEBRG |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
Socimel – , Lda., NIPC , com sede em Vitorino de Piães, concelho de Ponte de Lima (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal com o nº 2321200501021540 que contra a Recorrente foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
1°- Ao Recorrente foi enviada carta registada, em 17/0612005, visando a notificação da liquidação adicional de I.R.C.
2° - Tal carta foi devolvida.
3° - Alegou a Recorrente não ter sido validamente notificada.
4° - Na sua Contestação a Fazenda Pública diz que o foi, porquanto à sobredita carta outra se seguiu, em cumprimento do disposto no artigo 39° do CPPT.
5° - Juntou documentos que o pretendem demonstrar.
6° - A Recorrente impugnou tais documentos. Mormente, porque,
7° - O nº de registo não consta nos Serviços Informáticos dos CTT. Acresce que,
8° - Se documenta, nos autos, que dos registos informáticos do Serviço de Finanças também não consta tal envio.
9° - As fotocópias, existentes nos autos e remetidas pelo Serviço de Finanças denotam algumas incongruências. Avulta destas que,
10° - A carta registada teria sido entregue no Posto dos CTT de Ponte de Lima, em 07/07/05 para ser para a sede da Recorrente, em Vitorino de Piães. Ora,
11° - No dia seguinte, 08/08/2005, teria regressado já a Ponte de Lima, com a menção de "encerrado".
12° - Isto é impossível, fisicamente.
13° - Para sanar, ou não, estas dúvidas a Recorrente requereu fossem juntos aos autos os originais dos documentos.
14°· O Serviço de Finanças limitou-se a remeter as mesmas fotocópias, que haviam sido juntas com a contestação da Fazenda Pública.
15°· O ónus da prova incumbe à Fazenda Pública. Assim sendo,
16°· Face a toda a factualidade que supra fica exposta não poderia o Mto. Juiz "a quo" dar como provado, como deu, que à Recorrente foi enviada a demonstração da liquidação, por carta de 07/07/2005 (Ponto 4. dos Factos Provados).
17°- Isto porque, como se disse já, esta carta que os autos informam ter o nº de registo RS262212323PT não consta, nem dos registos informáticos dos CTT nem dos do competente serviço de Finanças, como enviado.
18° - Não provado como se tem de ter este facto, eliminando-se o ponto 4 dos Factos Provados, é inequívoco que a Recorrente não foi validamente notificada da liquidação adicional.
19°· Assim o montante correspondente e que é a divida exequenda não é devido por falta de notificação de liquidação do Tributo.
Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 6550 do Código de Processo Civil e 1150 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já a tal nada obsta.
As questões a decidir:
As questões que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:
– Saber se ocorre erro de julgamento de facto na sentença recorrida por nela se ter dado como provado que a administração tributária enviou uma segunda carta registada com aviso de recepção para notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda;
– Saber se ocorre erro no julgamento de direito por a sentença ter considerado que o Recorrente foi validamente notificado da liquidação do imposto que originou a dívida exequenda.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui deixamos reproduzida ipsis verbis:
“1. Contra a oponente foi instaurado a 5/10/2005 a execução nº 2321200501021540, para cobrança da quantia global de 58.329,41 €, respeitante a IRC de 2001.
2. A oponente foi citada para a execução a 23/11/2006 conforme fls. 14.
3. Para a morada da firma constante do cadastro foi enviada a demonstração de liquidação que consta de fls. 73 a 17/6/05, com data limite de pagamento a 27/7/2005. Tal carta foi devolvida.
4. Para a morada da firma constante do cadastro foi enviada a demonstração de liquidação que consta de fls. 76, por carta de 7/7/2005, com data limite de pagamento a 27/7/2005. Tal carta foi devolvida.
Não se provaram quaisquer outros factos.
Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal alicerçou-se no teor dos elementos juntos aos autos, designadamente os referenciados nos factos.”
2.1.2. Do invocado erro no julgamento em matéria...
1. Relatório
Socimel – , Lda., NIPC , com sede em Vitorino de Piães, concelho de Ponte de Lima (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal com o nº 2321200501021540 que contra a Recorrente foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
1°- Ao Recorrente foi enviada carta registada, em 17/0612005, visando a notificação da liquidação adicional de I.R.C.
2° - Tal carta foi devolvida.
3° - Alegou a Recorrente não ter sido validamente notificada.
4° - Na sua Contestação a Fazenda Pública diz que o foi, porquanto à sobredita carta outra se seguiu, em cumprimento do disposto no artigo 39° do CPPT.
5° - Juntou documentos que o pretendem demonstrar.
6° - A Recorrente impugnou tais documentos. Mormente, porque,
7° - O nº de registo não consta nos Serviços Informáticos dos CTT. Acresce que,
8° - Se documenta, nos autos, que dos registos informáticos do Serviço de Finanças também não consta tal envio.
9° - As fotocópias, existentes nos autos e remetidas pelo Serviço de Finanças denotam algumas incongruências. Avulta destas que,
10° - A carta registada teria sido entregue no Posto dos CTT de Ponte de Lima, em 07/07/05 para ser para a sede da Recorrente, em Vitorino de Piães. Ora,
11° - No dia seguinte, 08/08/2005, teria regressado já a Ponte de Lima, com a menção de "encerrado".
12° - Isto é impossível, fisicamente.
13° - Para sanar, ou não, estas dúvidas a Recorrente requereu fossem juntos aos autos os originais dos documentos.
14°· O Serviço de Finanças limitou-se a remeter as mesmas fotocópias, que haviam sido juntas com a contestação da Fazenda Pública.
15°· O ónus da prova incumbe à Fazenda Pública. Assim sendo,
16°· Face a toda a factualidade que supra fica exposta não poderia o Mto. Juiz "a quo" dar como provado, como deu, que à Recorrente foi enviada a demonstração da liquidação, por carta de 07/07/2005 (Ponto 4. dos Factos Provados).
17°- Isto porque, como se disse já, esta carta que os autos informam ter o nº de registo RS262212323PT não consta, nem dos registos informáticos dos CTT nem dos do competente serviço de Finanças, como enviado.
18° - Não provado como se tem de ter este facto, eliminando-se o ponto 4 dos Factos Provados, é inequívoco que a Recorrente não foi validamente notificada da liquidação adicional.
19°· Assim o montante correspondente e que é a divida exequenda não é devido por falta de notificação de liquidação do Tributo.
Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 6550 do Código de Processo Civil e 1150 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já a tal nada obsta.
As questões a decidir:
As questões que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:
– Saber se ocorre erro de julgamento de facto na sentença recorrida por nela se ter dado como provado que a administração tributária enviou uma segunda carta registada com aviso de recepção para notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda;
– Saber se ocorre erro no julgamento de direito por a sentença ter considerado que o Recorrente foi validamente notificado da liquidação do imposto que originou a dívida exequenda.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui deixamos reproduzida ipsis verbis:
“1. Contra a oponente foi instaurado a 5/10/2005 a execução nº 2321200501021540, para cobrança da quantia global de 58.329,41 €, respeitante a IRC de 2001.
2. A oponente foi citada para a execução a 23/11/2006 conforme fls. 14.
3. Para a morada da firma constante do cadastro foi enviada a demonstração de liquidação que consta de fls. 73 a 17/6/05, com data limite de pagamento a 27/7/2005. Tal carta foi devolvida.
4. Para a morada da firma constante do cadastro foi enviada a demonstração de liquidação que consta de fls. 76, por carta de 7/7/2005, com data limite de pagamento a 27/7/2005. Tal carta foi devolvida.
Não se provaram quaisquer outros factos.
Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal alicerçou-se no teor dos elementos juntos aos autos, designadamente os referenciados nos factos.”
2.1.2. Do invocado erro no julgamento em matéria...
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