Acórdão nº 00051/14.8BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21-03-2019

Judgment Date21 March 2019
Acordao Number00051/14.8BUPRT
Year2019
CourtTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 25 de fevereiro de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, respeitante ao exercício económico de 1996, efectuada na sequência de correcções à matéria colectável com recurso a métodos indiciários.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 169 a 177 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação por errónea quantificação da matéria colectável apurada por métodos indirectos, com a consequente anulação da liquidação adicional de IVA do ano de 1996, do que discordamos;
b) O julgador considerou que, na situação apreciada, estão preenchidos os pressupostos que permitem o recurso à tributação por métodos indiretos, motivo porque nos termos do art.° 74°, n°. 3 da LGT, cabe à impugnante provar erro ou excesso de quantificação;
c) A decisão judicial em causa sustenta o juízo de errónea quantificação da matéria coletável exclusivamente no facto de haver contradição entre o vertido no relatório, no sentido de que a partir da amostragem 1 efetuada aos meses de Março, Abril, Agosto e Novembro se apurou uma MBL/PC através da seleção da menor margem encontrada nestes meses para os peixes frescos mais comercializados e a circunstância de haver uma ausência do mês de Agosto do quadro de apuramento da margem bruta de lucro dos peixes frescos mais comercializados;
d) Em função dessa constatação, afirma que assiste razão à impugnante quanto ao por esta alegado de que a margem média da amostragem da AT é uma média aritmética simples sendo que os vários produtos têm pesos diferentes no total dos custos e das vendas, razão porque o procedimento mais adequado seria a adopção de uma média ponderada;
e) Foram efetuadas três amostragens por parte da inspeção tributária, vertidas no ponto 8.7 do relatório - Teste às margens (páginas 8/9) e cujo levantamento dos elementos que serviram de suporte à amostra consta do Anexo 4 ao relatório;
f) Devidamente analisado o Anexo 4 ao relatório, dele consta o apuramento de margens com relação aos meses de março, abril, agosto e novembro, denotando-se que na amostragem 2 se obteve uma MBL/PC com recurso à seleção da menor margem encontrada nos indicados meses para os peixes frescos mais comercializados;
g) E, em conformidade, a inspeção tributária procedeu na amostragem 2 à seleção das mercadorias vendidas pela impugnante que apresentavam uma menor margem (MBL/PC) nos meses de março, abril, agosto e novembro para os peixes frescos mais comercializados;
h) Se atentarmos no Anexo 4 extrai-se que, por coincidência, nenhum dos peixes frescos mais vendidos pela impugnante e com menor margem (MBL/PC), consta das mercadorias vendidas no mês de agosto, sendo essa a única razão porque não se faz referência ao mês citado no quadro de fls. 9 do relatório, o que aliás redunda em benefício da impugnante;
i) De resto, trata-se de uma questão que não foi sequer suscitada pela impugnante na petição apresentada, a que acresce o facto de, não obstante impute algumas deficiências ao processo amostral, a verdade é que não trouxe a impugnante aos presentes autos, nem aquando do procedimento de revisão, qualquer amostra alternativa que, de alguma forma, venha contrariar os resultados apurados na amostragem levada a efeito pela inspeção tributária;
j) Depois, ao contrário do invocado pela impugnante e aduzido pelo decisor, a margem resultante da amostragem da AT não é uma média aritmética simples, mas antes uma margem média ponderada, o que é claro da análise a fls. 9 do relatório (nos quadros relativos à mostragem 2 e 3);
k) Tendo a Autoridade Tributária provado a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos, recaía sobre a impugnante, nos termos dos art.° 74° n°. 3 da LGT e 100°. n°. 3 do CPPT, o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação, o que não sucedeu;
I) Em suma o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.° 74°, n°. 3 da LGT e art.° 100°, n°. 3 do CPPT.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provado, o vício de errónea quantificação imputado às liquidações impugnadas, com as legais consequências.”
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A Recorrida JF & Filhos, Ld.ª, não apresentou Contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, por entender a Recorrente que a prova do excesso de quantificação cabia à Impugnante, ora Recorrida, e por outro lado, que não ocorreu a errónea quantificação da matéria colectável.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
a) Factos provados:
Com interesse para a boa decisão da causa considero provados os seguintes factos:
1. A Impugnante exerce a atividade de Comércio de Peixe.
Cfr. fls. 35 verso dos autos do processo com o número 4838/2004, relativo à impugnação de IRC, que assenta no mesmo relatório de inspecção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem.
2. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 22588 de 19/10/1998, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção Distrital de Finanças de Viseu, procederam a urna ação de inspeção à Impugnante, relativa ao exercício do ano de 1996.
Cfr. fls. 35 verso e sgs. dos autos do processo com o número 4838/2004.
3. Desta ação de inspeção resultou um Relatório de Inspeção Tributária, do qual consta com interesse para a decisão, o seguinte:
"(…) 4- CARACTERIZAÇÃO DA ACTIVIDADE
Objecto social
A empresa dedica-se à comercialização de peixe fresco e congelado. Dispondo actualmente de cinco peixarias que se encontram instaladas nas localidades de São João da Pesqueira, Armamar, Alijó, Sabrosa e Régua, e de viaturas próprias para realizarem vendas em diversas localidades dos concelhos onde se encontram as peixarias.
No exercício objecto de análise só se encontravam abertas as peixarias da Alijó, Sabrosa e São João da Pesqueira.
No exercício de 1996 verificamos ainda que a empresa comercializou bagaço de azeitona, embora não esteja vocacionada para a comercialização deste produto.
Colaboradores
Para além dos dois sócios gerentes estão actualmente afectos à actividade colaboradores, um em cada peixaria.
5 - ASPECTOS RELEVANTES VERIFICADOS
Cumprimento das Obrigações Fiscais
Escrituração da contabilidade
Verificou-se que a contabilidade está escriturada até 31/08/98, não se verificando assim atraso na sua execução.
Envio das declarações
As obrigações de entrega das declarações de IVA, declarações Mod10, retenções na fonte, estão a ser cumpridas dentro do prazo legal.
Outras informações relevantes
No dia 21/05/98 pelas 8 horas em S. Joaninho - Armamar, numa operação STOP efectuada pelos SPIT de Viseu em colaboração com uma brigada da GNR, foi apreendido uni veículo da firma, marca Opel com a matrícula xx-xx-CF, conduzido pelo Sr. JMF. Tal apreensão resultou do facto de não ter sido exibido o documento de transporte dos diversos bens (sardinha, carapau, faneca, etc.) transportados no veículo.
6 - Análise Sumária dos Valores Declarados
1994 1995 1996
Vendas de Mercadorias 71.772.071 $00 55.031.656$00 76.196.557$00
TOTAL DE PROVEITOS 71.772.071$00 55.031.656$00 76.196.557$00
Custo das M Vendidas e das M Consumidas 54.484.936$00 43.083.099$00 66.778.127$00
Fornecimentos e Serviços Externos 7.106.473$00 6.778.785$00 6.178.406$00
Impostos Indirectos 74. 809$ 00 107.900$00 97.260$00
Custos Com o Pessoal 2.892.494$00 3.196.221$00 3.532.632$00
Outros Custos e Perdas Operacionais 3.600$00 3.600$00 9.600$00
Amortizações do Exercício 2. 697. 364$00 3. 556. 637$00
Custos e Perdas Financeiros 655$00 20.310$00
Custos e Perdas Extraordinários 7.000$00 208.295$00 233.854$00
TOTAL DE CUSTOS 67.267.331$00 56.934.537$00 76.850.189$00
RESULTADO LIQ. DO EXERCICIO 4.504.740$00 11.902 . 881 $001 1653. 632$0Q}
A acrescer conf. Q17 Mod. 22 7.000$00 305.278$00 246.568$00
A deduzir conf.17 Mod. 22 3.000.000$00
RESULTADO FISCAL 1.511.740$00 (1.597.603$00) (407.064$00)
MBL/PC 31,73% 27,73% 14,10%
RENTABILIDADE FISCAL 2,11% -2,90% -0,53%
Do exercício de 1995 para o exercício de 1996 verificou-se uma quebra acentuada na margem de comercialização, passando de 27,73 para 14,10%.
7 - Investimentos Realizados
No exercício de 1996 a empresa declara os seguintes valores de imobilizado:
Activo Imobilizado Activo Bruto Amortizações Activo Liquido
Imobilizações incorpóreas 44.350$00 44.350$00 0$00
Imobilizações corpóreas 25.204.099$00 14.574.221$00 10.629.878$00
Total 25.248.449$00 14.618.571 $00 10.629.878$00
Verificamos no entanto que a empresa não efectuou amortizações no exercício de 1996, embora tenha bens no activo...

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