Acórdão nº 00036/06.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-03-2020
Data de Julgamento | 13 Março 2020 |
Número Acordão | 00036/06.8BEPNF |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
J. e mulher M.; A. e mulher M.; V.; J.; N. e mulher M.; M.; A. e mulher M.; J. e mulher N., Autores, devidamente identificados nos autos, intentaram a presente ação popular, com processo comum sob forma ordinária contra, Município de (...), Município de (...) e A., SA, com os demais sinais constantes nos autos, em que é interveniente principal a Companhia , SA, tendo formulado os seguintes pedidos:
“...serem os RR condenados a:
1) Suspender de imediato e a titulo definitivo a laboração da Estação de Tratamento de Aguas Residuais de (...)/(...), abstendo-se de receber efluentes de qualquer tipo;
2) Efetuarem de imediato e definitivamente a limpeza e remoção para aterro sanitário de todas as lamas que se encontram depositadas nos órgãos fechados e a céu aberto da ETAR (...)/(...);
3) Absterem-se de lançar na Ribeira de (...) ou no rio (...) quaisquer efluentes domésticos, industriais ou hospitalares.
4) A absterem-se da prática na ETAR (...)/(...) de quaisquer atos que atentem contra a saúde e qualidade de vida dos AA e população da zona envolvente e que poluam a ribeira e o rio (...).
5) A pagar solidariamente a cada um d os AA a quantia de sete mil e quinhentos euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo pagamento”.
Os Autores, inconformados com a Sentença proferida em 30 de setembro de 2013, no TAF de Penafiel, que julgou a Ação improcedente, mais absolvendo os RR e interveniente dos pedidos, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formularam os aqui Recorrentes/J. e Outros nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de novembro de 2013, as seguintes conclusões:
“QUANTO AOS FACTOS
1/ O quesito 7º mereceu a resposta de “Não provado”. Porém com base na PROVA TESTEMUNHAL (P. (gravação áudio 03.58:25 º a 05:07:07 º)); PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss); PROVA POR CONFISSÃO DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º); e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta ao Quesito 7º deve ser explicativa e nessa medida deve ser alterada para: Provado que “A tecnologia usada na ETAR é um sistema de lamas ativadas com digestão anaeróbica das lamas. A atual ETAR entrou em funcionamento em 1987 tendo sido construída com equipamentos novos e com tecnologia adotada á altura. Atualmente há equipamentos e alguns processos mais avançados principalmente no que se refere ao tratamento de lamas e ao controle e tratamento de odores”
2./ O quesito 16º mereceu a resposta de “ Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.”. Resulta claro a matéria perguntada neste quesito não é de exclusiva prova documental podendo tal factualidade ser demonstrada com o recurso a outro meio de prova. Por outro lado, com base PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss e PROVA POR CONFISSÃO DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º) a resposta ao Quesito 16º deve ser alterada para “Provado”
3./ O quesito 17º mereceu a resposta de “Não provado”. Supõem os AA/ Recorrentes que este quesito mereceu a resposta de “não provado” fundamentalmente por, de forma errada a nosso ver, se ter concluído que o Quesito anterior (o 16º) era exclusivamente de prova documental. Como quer que seja, tomando por base a PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss) e A PROVA POR PRESUNÇÃO JUDICIAL a resposta a este quesito deverá ser alterada para “provado que diariamente o Hospital (...) lança na rede de saneamento pública sangue e produtos químicos tóxicos”
4º/ O quesito 21º mereceu a resposta de: “Provado apenas que “Até aos anos de 2006/2007, as lamas permaneciam nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto durante um a dois dias, em cada mês” Porém com base na PROVA POR CONFISSÃO EM DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º), na PROVA POR CONFISSÃO DO DIRECTOR DAS A. M. (gravação áudio 10032º a 21012º), na PROVA PERICIAL (relatório de fls) e na PROVA TESTEMUNHAL (TESTEMUNHAS S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º) e P. (gravação áudio 03.58:25 º a 05:07:07 º) e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta a este quesito deverá ser alterada para Provado que: “As lamas dos decantadores são retiradas diariamente para o tratamento de lamas” “Relativamente aos digestores as lamas permanecem por várias semanas no seu interior. Este tempo de residência nos digestores é imprescindível e típico para este processo de tratamento. Pelo facto dos digestores terem aberturas na parte superior com cerca de 1m x 1 m as lamas no interior destes tanques estão em contacto com a atmosfera”. “Nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto as lamas até 2006/2007 permaneciam pelo menos cerca de 28 a 48 horas uma a duas vezes por mês”
5./ O quesito 24º mereceu a resposta “A ETAR produz e dela emanam ocasionalmente matérias voláteis, alguma matéria orgânica, concentrações razoáveis de microrganismos, e maus odores”. Porém, com base na PROVAPERICIAL (relatório de fls), na PROVA TESTEMUNHAL (Testemunha P. (gravação áudio 03.58:25º a 05:07:07º), na PROVA POR CONFISSÃO EM DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º) e na PROVA POR CONFISSÃO DO DIRECTOR DAS A., M. (gravação áudio 10032º a 21012º) e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta ao quesito deve ser alterada para “Provado”
6./ O quesito 32.º mereceu a resposta “Não Provado”. Porém tomando por base a PROVA TESTEMUNHAL (Testemunhas S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º); F. (gravação áudio 53:20º a 01:45:46º); J. (gravação áudio 01:45:47º a 02:32:46º); C. (gravação áudio 02:32:46º a 03:36:03º); (gravação áudio 03:36:03º a 03:58:24º) e na PROVA POR CONFISSÃO EM DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CAMARA DE (...) (gravação áudio 0000º a 10032º), e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Camara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta a este quesito deve ser alterada para “Provado”
7./ O quesito 33º mereceu por parte do Tribunal a resposta “Não provado”. Porém com base PROVA TESTEMUNHAL (Testemunhas S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º); F. (gravação áudio 53:20º a 01:45:46º); J. (gravação áudio 01:45:47º a 02:32:46º); C. (gravação áudio 02:32:46º a 03:36:03º); S. (gravação áudio 03:36:03º a 03:58:24º) a resposta a este quesito deve ser alterada para “Provado”
8./ O quesito 37º mereceu por parte do Tribunal Recorrido a seguinte resposta: “Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.” Acontece que, se por um lado, resulta claro a matéria perguntada neste quesito não é de exclusiva prova documental podendo tal factualidade ser demonstrada com o recurso a outro meio de prova, o certo é que a resposta a este quesito deverá ser alterada para “Provado” tomando por base a PROVA DOCUMENTAL (Documento de fls 1602)
9./ O quesito 42º mereceu por parte do Tribunal Recorrido a seguinte resposta: “Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil” Porém tomando por base a PROVA DOCUMENTAL (Documentos 35 a 59 juntos com a PI) deve a resposta ao quesito ser alterada para “Provado”
DO DIREITO
10./ Os AA/Recorrentes reclamam uma indemnização por danos não patrimoniais decorrente da violação de direitos personalidade, do direito à proteção da saúde e ao bem estar (artº 64º nº1 C.R.P.) e do direito ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.
11./ Resulta claramente da matéria dada por provada estar-se perante responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade associada a responsabilidade civil por dano ambiental,
12./ O conceito de responsabilidade civil por dano ambiental está associado ao conceito de impacto Ambiental, que mais não é que, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; atividades sociais e económicas; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais
13./ A responsabilidade civil por dano ambiental, como se infere da Lei de Bases do Ambiente, é objetiva, isto é, não pressupõe a prova da culpa do Agente. A responsabilidade civil por dano ambiental assenta num conceito de sociedade de risco. Na responsabilidade civil por dano ambiental o Agente estará sujeito a reparar a lesão pelo risco de sua atividade.
14./ Para a caracterização da responsabilidade civil por dano ambiental há que comprovar somente o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do Agente/poluidor. Na responsabilidade civil por dano ambiental o evento danoso é o facto que causou prejuízo ao meio ambiente.
15./ O dano ambiental pode ter um carácter individual ou pessoal, a exemplo do caso em que apenas uma pessoa ou um grupo de pessoas é diretamente prejudicado. Ainda que, em última análise a matéria ambiental sempre seja coletiva latu sensu, aspetos particulares podem atingir especialmente determinados indivíduos
16./ De acordo com a extensão do dano, é possível dividir o dano ambiental, em duas...
I Relatório
J. e mulher M.; A. e mulher M.; V.; J.; N. e mulher M.; M.; A. e mulher M.; J. e mulher N., Autores, devidamente identificados nos autos, intentaram a presente ação popular, com processo comum sob forma ordinária contra, Município de (...), Município de (...) e A., SA, com os demais sinais constantes nos autos, em que é interveniente principal a Companhia , SA, tendo formulado os seguintes pedidos:
“...serem os RR condenados a:
1) Suspender de imediato e a titulo definitivo a laboração da Estação de Tratamento de Aguas Residuais de (...)/(...), abstendo-se de receber efluentes de qualquer tipo;
2) Efetuarem de imediato e definitivamente a limpeza e remoção para aterro sanitário de todas as lamas que se encontram depositadas nos órgãos fechados e a céu aberto da ETAR (...)/(...);
3) Absterem-se de lançar na Ribeira de (...) ou no rio (...) quaisquer efluentes domésticos, industriais ou hospitalares.
4) A absterem-se da prática na ETAR (...)/(...) de quaisquer atos que atentem contra a saúde e qualidade de vida dos AA e população da zona envolvente e que poluam a ribeira e o rio (...).
5) A pagar solidariamente a cada um d os AA a quantia de sete mil e quinhentos euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo pagamento”.
Os Autores, inconformados com a Sentença proferida em 30 de setembro de 2013, no TAF de Penafiel, que julgou a Ação improcedente, mais absolvendo os RR e interveniente dos pedidos, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formularam os aqui Recorrentes/J. e Outros nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de novembro de 2013, as seguintes conclusões:
“QUANTO AOS FACTOS
1/ O quesito 7º mereceu a resposta de “Não provado”. Porém com base na PROVA TESTEMUNHAL (P. (gravação áudio 03.58:25 º a 05:07:07 º)); PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss); PROVA POR CONFISSÃO DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º); e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta ao Quesito 7º deve ser explicativa e nessa medida deve ser alterada para: Provado que “A tecnologia usada na ETAR é um sistema de lamas ativadas com digestão anaeróbica das lamas. A atual ETAR entrou em funcionamento em 1987 tendo sido construída com equipamentos novos e com tecnologia adotada á altura. Atualmente há equipamentos e alguns processos mais avançados principalmente no que se refere ao tratamento de lamas e ao controle e tratamento de odores”
2./ O quesito 16º mereceu a resposta de “ Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.”. Resulta claro a matéria perguntada neste quesito não é de exclusiva prova documental podendo tal factualidade ser demonstrada com o recurso a outro meio de prova. Por outro lado, com base PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss e PROVA POR CONFISSÃO DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º) a resposta ao Quesito 16º deve ser alterada para “Provado”
3./ O quesito 17º mereceu a resposta de “Não provado”. Supõem os AA/ Recorrentes que este quesito mereceu a resposta de “não provado” fundamentalmente por, de forma errada a nosso ver, se ter concluído que o Quesito anterior (o 16º) era exclusivamente de prova documental. Como quer que seja, tomando por base a PROVA PERICIAL (relatório de fls 1653 e ss) e A PROVA POR PRESUNÇÃO JUDICIAL a resposta a este quesito deverá ser alterada para “provado que diariamente o Hospital (...) lança na rede de saneamento pública sangue e produtos químicos tóxicos”
4º/ O quesito 21º mereceu a resposta de: “Provado apenas que “Até aos anos de 2006/2007, as lamas permaneciam nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto durante um a dois dias, em cada mês” Porém com base na PROVA POR CONFISSÃO EM DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º), na PROVA POR CONFISSÃO DO DIRECTOR DAS A. M. (gravação áudio 10032º a 21012º), na PROVA PERICIAL (relatório de fls) e na PROVA TESTEMUNHAL (TESTEMUNHAS S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º) e P. (gravação áudio 03.58:25 º a 05:07:07 º) e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta a este quesito deverá ser alterada para Provado que: “As lamas dos decantadores são retiradas diariamente para o tratamento de lamas” “Relativamente aos digestores as lamas permanecem por várias semanas no seu interior. Este tempo de residência nos digestores é imprescindível e típico para este processo de tratamento. Pelo facto dos digestores terem aberturas na parte superior com cerca de 1m x 1 m as lamas no interior destes tanques estão em contacto com a atmosfera”. “Nos leitos de secagem e demais tanques a céu aberto as lamas até 2006/2007 permaneciam pelo menos cerca de 28 a 48 horas uma a duas vezes por mês”
5./ O quesito 24º mereceu a resposta “A ETAR produz e dela emanam ocasionalmente matérias voláteis, alguma matéria orgânica, concentrações razoáveis de microrganismos, e maus odores”. Porém, com base na PROVAPERICIAL (relatório de fls), na PROVA TESTEMUNHAL (Testemunha P. (gravação áudio 03.58:25º a 05:07:07º), na PROVA POR CONFISSÃO EM DO DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE (...) C. (gravação áudio 0000º a 10032º) e na PROVA POR CONFISSÃO DO DIRECTOR DAS A., M. (gravação áudio 10032º a 21012º) e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Câmara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta ao quesito deve ser alterada para “Provado”
6./ O quesito 32.º mereceu a resposta “Não Provado”. Porém tomando por base a PROVA TESTEMUNHAL (Testemunhas S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º); F. (gravação áudio 53:20º a 01:45:46º); J. (gravação áudio 01:45:47º a 02:32:46º); C. (gravação áudio 02:32:46º a 03:36:03º); (gravação áudio 03:36:03º a 03:58:24º) e na PROVA POR CONFISSÃO EM DEPOIMENTO DE PARTE DO PRESIDENTE DA CAMARA DE (...) (gravação áudio 0000º a 10032º), e na PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM MUNICIPAL da Camara Municipal de (...) nº110 de 2007, junto com o requerimento de prova dos AA/Recorrentes, nunca impugnado pelos RR/Recorridos) a resposta a este quesito deve ser alterada para “Provado”
7./ O quesito 33º mereceu por parte do Tribunal a resposta “Não provado”. Porém com base PROVA TESTEMUNHAL (Testemunhas S. (gravação áudio 00:00:00º a 53:19º); F. (gravação áudio 53:20º a 01:45:46º); J. (gravação áudio 01:45:47º a 02:32:46º); C. (gravação áudio 02:32:46º a 03:36:03º); S. (gravação áudio 03:36:03º a 03:58:24º) a resposta a este quesito deve ser alterada para “Provado”
8./ O quesito 37º mereceu por parte do Tribunal Recorrido a seguinte resposta: “Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil.” Acontece que, se por um lado, resulta claro a matéria perguntada neste quesito não é de exclusiva prova documental podendo tal factualidade ser demonstrada com o recurso a outro meio de prova, o certo é que a resposta a este quesito deverá ser alterada para “Provado” tomando por base a PROVA DOCUMENTAL (Documento de fls 1602)
9./ O quesito 42º mereceu por parte do Tribunal Recorrido a seguinte resposta: “Factualidade a provar por documento, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil” Porém tomando por base a PROVA DOCUMENTAL (Documentos 35 a 59 juntos com a PI) deve a resposta ao quesito ser alterada para “Provado”
DO DIREITO
10./ Os AA/Recorrentes reclamam uma indemnização por danos não patrimoniais decorrente da violação de direitos personalidade, do direito à proteção da saúde e ao bem estar (artº 64º nº1 C.R.P.) e do direito ao ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado.
11./ Resulta claramente da matéria dada por provada estar-se perante responsabilidade civil por violação de direitos de personalidade associada a responsabilidade civil por dano ambiental,
12./ O conceito de responsabilidade civil por dano ambiental está associado ao conceito de impacto Ambiental, que mais não é que, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; atividades sociais e económicas; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais
13./ A responsabilidade civil por dano ambiental, como se infere da Lei de Bases do Ambiente, é objetiva, isto é, não pressupõe a prova da culpa do Agente. A responsabilidade civil por dano ambiental assenta num conceito de sociedade de risco. Na responsabilidade civil por dano ambiental o Agente estará sujeito a reparar a lesão pelo risco de sua atividade.
14./ Para a caracterização da responsabilidade civil por dano ambiental há que comprovar somente o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do Agente/poluidor. Na responsabilidade civil por dano ambiental o evento danoso é o facto que causou prejuízo ao meio ambiente.
15./ O dano ambiental pode ter um carácter individual ou pessoal, a exemplo do caso em que apenas uma pessoa ou um grupo de pessoas é diretamente prejudicado. Ainda que, em última análise a matéria ambiental sempre seja coletiva latu sensu, aspetos particulares podem atingir especialmente determinados indivíduos
16./ De acordo com a extensão do dano, é possível dividir o dano ambiental, em duas...
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