Acórdão nº 00025/18.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-03-2023
Data de Julgamento | 14 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 00025/18.0BEVIS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
AA, inconformado com a sentença proferida em 2021-10-22 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto a liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios, relativa aos exercícios de 2012, com o valor global de EUR 81.370,90, vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Conclusão:
I - Dos factos apurados na inquirição das testemunhas do dia 23/06/2021, foram confirmados que a acção inspectiva teve o seu início em 19/08/2016 e que a acção inspectiva teria que terminar em 19/02/2017, ou seja a AT dispunha para concluir a acção o prazo de 6 meses, a notificação do relatório de inspecção ocorreu para além do prazo de 6 meses, pelo que a acção inspectiva não suspendeu o prazo de caducidade de 4 anos, prazo para que administração dispunha para liquidação do imposto já estava integralmente decorrido para liquidar o imposto, prazo esse que terminava em 31/124016.
II - O impugnante não foi notificado em 16/02/2017, uma vez que na data da notificação já não residia na morada em que foi feita a referida notificação. Aliás, é a própria AT que em audiência requereu a junção aos autos de um documento impresso no site da SGRG, onde consta que o próprio impugnante alterou a sua morada a partir de 31/03/2021, para a Quinta ..., ..., «Y», ou seja, é a própria AT que confirma que o Impugnante a ter mudado de morada só a teria feito nessa data, confirmando assim que em 16/02/2021 o impugnante não morava em «Y».
III - Da prova produzida em audiência, com o devido respeito, não restaram dúvidas que o Impugnante só foi notificado do relatório final da inspecção em 17 de Março de 2017, quando se dirigiu à Direcção de Finanças ..., e lhe foi entregue o relatório final, conforme referido pelo próprio Impugnante, e conforme documento que se encontram junto aos autos, sob Doc. 4 da P.I., documento esse confirmado pela Senhora Inspectora BB, e pela Senhora Coordenadora CC, ambas Técnicas da AT, aliás foi esta última quem assinou tal documento, que foi colocado à frente do Impugnante para assinar, sem este ter a noção do seu conteúdo, pois como referido em audiência, foi-lhe dito que só lhe poderiam entregar o relatório se assinasse o mencionado documento denominado “abaixo assinado”. Em audiência, não ficou apurado que o Impugnante em 16/02/2017, tivesse domicilio efectivo no local onde a AT pretendeu proceder à sua notificação por hora certa, na Quinta ..., ..., «Y», pois conforme dito pela testemunha DD, o impugnante morava nessa altura em sua casa na Rua ..., «Z». Conforme declarações de DD (das 01:05:43 a 01:20:00), a partir do minuto 01:10:22.
IV - O Impugnante considera pela prova produzida em audiência, que não existe nenhuma contradição entre a conjugação da declaração de parte e do depoimento dar testemunha, na verdade e conforme se pode aferir da testemunha a única certeza que tinha era que o Impugnante AA residiu em sua casa em 2017, simplesmente dado o tempo decorrido não se lembrava desde quando, verdade que disse que foi no meio de 2017, mas tal expressão, conforme se pode aferir, foi dada sem certeza nenhuma. Quanto ao aparcamento das contendo os dizeres da empresa «K, Unipessoal, Lda.», a (actualidade não pode ser considerada como facto provado que o recorrente tinha morada nessa direcção, até porque conforme declarações de parte, as mesmas encontravam-se em fim de vida e no dia de hoje ainda se encontra aparcadas no mesmo lugar. Conforme declarações de Parte EE, que prestou em audiência de inquirição de testemunhas em 23/06/2021 (das 03:53:50 a 04:52:53), a partir do minuto 03:28:01.
V- O impugnante não foi notificado em 16/02/2017, uma vez que na data da notificação já não residia na morada em que foi feita a referida notificação. Aliás, é a própria AT que em audiência requereu a junção aos autos de um documento impresso no site da SGRG, tendo o mesmo sido aceite pelo Mmo. Juiz, onde consta que o próprio impugnante alterou a sua morada a partir de 31/03/2021, para a Quinta ..., ..., «Y», ou seja, é a própria AT que confirma que o Impugnante a ter mudado de morada só a teria feito nessa data, confirmando assim que em 16/02/2021 o impugnante não morava em «Y», sendo que a notificação para puder suspender os efeitos da liquidação teria que ser afectuada no prazo de 6 meses após o inicio da inspecção, prazo que, conforme já referido, terminava em 19/02/2017, a AT ao considerar que o impugnante mudou a sua morada para «Y» na data do documento apresentado, está a considerar que há muito que o prazo já tinha sido ultrapassado. Na apresentação do documento (que faz parte do processo) a Recorrida requereu o seguinte: “Nestes termos, por se afigurar fundamental para o apuramento da verdade material, requer a fazenda Pública que esse documento seja junto aos autos nos seguintes termos: Doc. - Estrato informático obtido da aplicação cadastral - sistema de gestão e registo de contribuintes onde consta que o impugnante solicitou junto dos Serviços do Registo Civil (cartão de cidadão) a alteração da sua residência para a Quinta ..., sem número, no ..., em 31/3/2017. Ou seja, um mês e 10 dias depois de ter solicitado a alteração da residência inversa, isto é, da Quinta ... para «Z». É a própria AT que considera que em 31/03/2017 o Recorrente morava em «Z», considerando o tribunal “a quo”, que o Recorrente AA em 15/02/2017 morava na Quinta ..., pelo simples facto de só ter formalizado a mudança de morada para «Z» em 20/0W2017, com o devido respeito, uma coisa é mudar de residência, outra coisa é formalizar na AT a mudança de residência, sendo certo, que pela prova produzida na audiência, o recorrente não residia na Quinta ... em 15/02/2017.
VI - Com o devido respeito, o tribunal “a quo” deveria considerar os depoimentos da Senhora Inspectora e a Senhora Coordenadora, com algumas reservas, nomeadamente pela coordenação similar de declarações, com explicações e expressões idênticas, apenas e só se basearam na informação prestada por um vizinho, pese embora, em relação a este facto, tenha existido alguma contradição entre ambas, pois a Senhora Inspectora BB referiu que perguntou a um vizinho, e a sua Coordenadora CC referiu que perguntou a vários vizinhos, não tendo sequer os identificado. Conforme Declarações de BB, em 23/06/2021 (das 01:29:41 a 02:35:00) a partir do minuto 01:32:22 e das declarações de CC (das 02:36:50 a 02:52:2, a partir do minuto 02:56:04.
VII - Não residindo no local da notificação realizada pela AT, conforme prova produzida, forçoso será concluir que não se considera notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 232.º do CPC, pelo que o Tribunal a quo deveria considerar que impugnante não teve conhecimento da notificação realizada pela AT em 16/02/2017, por facto que não lhe é imputável.
VIII - Nos termos do artigo 233.º do CPC, terá de ser enviada, no prazo de dois dias, carta registada ao impugnante, comunicando-lhe o que resulta das alíneas a) a d) do mesmo artigo e diploma legal, e como resulta dos elementos juntos aos autos, tal notificação foi colocada no correio, para morada que não era do impugnante. Para mais, que o prazo de seis meses de que a AT dispunha para concluir a ação inspetiva terminava em 19/04017, sendo que como resulta dos elementos junto aos autos, tal notificação foi colocada no correio, para morada que o reclamante desconhece, tal notificação apenas estava disponível para levantamento no dia 20/02/2017, ou seja já depois do prazo para concluir a acção inspectiva. Não podendo por isso a AT aproveitar o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito à liquidação.
IX - A AT só poderia recorrer à modalidade de notificação com hora certa, após ter confirmado com rigor e certeza que o impugnante residia efectivamente no local onde se vai proceder à notificação, o que pela prova produzida pela AT, com o devido respeito, não o conseguiu fazer.
Sem prescindir de todo o alegado,
X - Com o devido respeito, em tribunal “a quo” foram justificados todos os movimentos quanto à matéria tributável do IRS, ano de 2012, ficou ainda provado que o impugnante confirmou que a origem dos depósitos que a AT constatou nas suas contas, são provenientes da atividade da sociedade de que é gerente, que passam pela sua conta e que depois destina a pagamentos diversos quer a funcionários, quer de impostos, quer pagamentos à segurança social, quer de rendas, quer a pagamento de salários quer ainda de taxas no IMT, pagamentos esses que decorrem do âmbito da atividade comercial da sociedade de que é gerente. Não se verificou qualquer acréscimo de património na esfera do impugnante. A cadência de recebimentos, acompanhava a cadência de pagamentos, conforme foi provado através dos documentos apresentados pelo impugnante à AT, tudo tinha um equilíbrio. Aliás, a testemunha DD, arrolada pelo impugnante, de forma isenta e sem reserva, afirmou categoricamente que o Impugnante lhe pagava o salário quer em dinheiro, quer em cheques titulados pelo impugnante. Declarações de DD em 23/06/2021 (das 01:05:43 a 01:20:00), a partir do minuto 01:08:39.
XI - O acréscimo patrimonial nada mais é do que a incorporação de riqueza nova ao património existente, o que no caso em questão nunca se poderá considerar como tal, por declarações feitas em Tribunal, e por documentação junta aos autos, foi provado que as contas bancárias estavam sempre negativas, uma vez que o impugnante transferia o dinheiro todo para a empresa, pelo que se pergunta onde está o incremento, unta vez que o dinheiro que entrava na conta do impugnante, saía sempre para o mesmo lugar que era a empresa, não se percebendo como poderá a AT...
I. Relatório
AA, inconformado com a sentença proferida em 2021-10-22 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto a liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios, relativa aos exercícios de 2012, com o valor global de EUR 81.370,90, vem dela interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Conclusão:
I - Dos factos apurados na inquirição das testemunhas do dia 23/06/2021, foram confirmados que a acção inspectiva teve o seu início em 19/08/2016 e que a acção inspectiva teria que terminar em 19/02/2017, ou seja a AT dispunha para concluir a acção o prazo de 6 meses, a notificação do relatório de inspecção ocorreu para além do prazo de 6 meses, pelo que a acção inspectiva não suspendeu o prazo de caducidade de 4 anos, prazo para que administração dispunha para liquidação do imposto já estava integralmente decorrido para liquidar o imposto, prazo esse que terminava em 31/124016.
II - O impugnante não foi notificado em 16/02/2017, uma vez que na data da notificação já não residia na morada em que foi feita a referida notificação. Aliás, é a própria AT que em audiência requereu a junção aos autos de um documento impresso no site da SGRG, onde consta que o próprio impugnante alterou a sua morada a partir de 31/03/2021, para a Quinta ..., ..., «Y», ou seja, é a própria AT que confirma que o Impugnante a ter mudado de morada só a teria feito nessa data, confirmando assim que em 16/02/2021 o impugnante não morava em «Y».
III - Da prova produzida em audiência, com o devido respeito, não restaram dúvidas que o Impugnante só foi notificado do relatório final da inspecção em 17 de Março de 2017, quando se dirigiu à Direcção de Finanças ..., e lhe foi entregue o relatório final, conforme referido pelo próprio Impugnante, e conforme documento que se encontram junto aos autos, sob Doc. 4 da P.I., documento esse confirmado pela Senhora Inspectora BB, e pela Senhora Coordenadora CC, ambas Técnicas da AT, aliás foi esta última quem assinou tal documento, que foi colocado à frente do Impugnante para assinar, sem este ter a noção do seu conteúdo, pois como referido em audiência, foi-lhe dito que só lhe poderiam entregar o relatório se assinasse o mencionado documento denominado “abaixo assinado”. Em audiência, não ficou apurado que o Impugnante em 16/02/2017, tivesse domicilio efectivo no local onde a AT pretendeu proceder à sua notificação por hora certa, na Quinta ..., ..., «Y», pois conforme dito pela testemunha DD, o impugnante morava nessa altura em sua casa na Rua ..., «Z». Conforme declarações de DD (das 01:05:43 a 01:20:00), a partir do minuto 01:10:22.
IV - O Impugnante considera pela prova produzida em audiência, que não existe nenhuma contradição entre a conjugação da declaração de parte e do depoimento dar testemunha, na verdade e conforme se pode aferir da testemunha a única certeza que tinha era que o Impugnante AA residiu em sua casa em 2017, simplesmente dado o tempo decorrido não se lembrava desde quando, verdade que disse que foi no meio de 2017, mas tal expressão, conforme se pode aferir, foi dada sem certeza nenhuma. Quanto ao aparcamento das contendo os dizeres da empresa «K, Unipessoal, Lda.», a (actualidade não pode ser considerada como facto provado que o recorrente tinha morada nessa direcção, até porque conforme declarações de parte, as mesmas encontravam-se em fim de vida e no dia de hoje ainda se encontra aparcadas no mesmo lugar. Conforme declarações de Parte EE, que prestou em audiência de inquirição de testemunhas em 23/06/2021 (das 03:53:50 a 04:52:53), a partir do minuto 03:28:01.
V- O impugnante não foi notificado em 16/02/2017, uma vez que na data da notificação já não residia na morada em que foi feita a referida notificação. Aliás, é a própria AT que em audiência requereu a junção aos autos de um documento impresso no site da SGRG, tendo o mesmo sido aceite pelo Mmo. Juiz, onde consta que o próprio impugnante alterou a sua morada a partir de 31/03/2021, para a Quinta ..., ..., «Y», ou seja, é a própria AT que confirma que o Impugnante a ter mudado de morada só a teria feito nessa data, confirmando assim que em 16/02/2021 o impugnante não morava em «Y», sendo que a notificação para puder suspender os efeitos da liquidação teria que ser afectuada no prazo de 6 meses após o inicio da inspecção, prazo que, conforme já referido, terminava em 19/02/2017, a AT ao considerar que o impugnante mudou a sua morada para «Y» na data do documento apresentado, está a considerar que há muito que o prazo já tinha sido ultrapassado. Na apresentação do documento (que faz parte do processo) a Recorrida requereu o seguinte: “Nestes termos, por se afigurar fundamental para o apuramento da verdade material, requer a fazenda Pública que esse documento seja junto aos autos nos seguintes termos: Doc. - Estrato informático obtido da aplicação cadastral - sistema de gestão e registo de contribuintes onde consta que o impugnante solicitou junto dos Serviços do Registo Civil (cartão de cidadão) a alteração da sua residência para a Quinta ..., sem número, no ..., em 31/3/2017. Ou seja, um mês e 10 dias depois de ter solicitado a alteração da residência inversa, isto é, da Quinta ... para «Z». É a própria AT que considera que em 31/03/2017 o Recorrente morava em «Z», considerando o tribunal “a quo”, que o Recorrente AA em 15/02/2017 morava na Quinta ..., pelo simples facto de só ter formalizado a mudança de morada para «Z» em 20/0W2017, com o devido respeito, uma coisa é mudar de residência, outra coisa é formalizar na AT a mudança de residência, sendo certo, que pela prova produzida na audiência, o recorrente não residia na Quinta ... em 15/02/2017.
VI - Com o devido respeito, o tribunal “a quo” deveria considerar os depoimentos da Senhora Inspectora e a Senhora Coordenadora, com algumas reservas, nomeadamente pela coordenação similar de declarações, com explicações e expressões idênticas, apenas e só se basearam na informação prestada por um vizinho, pese embora, em relação a este facto, tenha existido alguma contradição entre ambas, pois a Senhora Inspectora BB referiu que perguntou a um vizinho, e a sua Coordenadora CC referiu que perguntou a vários vizinhos, não tendo sequer os identificado. Conforme Declarações de BB, em 23/06/2021 (das 01:29:41 a 02:35:00) a partir do minuto 01:32:22 e das declarações de CC (das 02:36:50 a 02:52:2, a partir do minuto 02:56:04.
VII - Não residindo no local da notificação realizada pela AT, conforme prova produzida, forçoso será concluir que não se considera notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 232.º do CPC, pelo que o Tribunal a quo deveria considerar que impugnante não teve conhecimento da notificação realizada pela AT em 16/02/2017, por facto que não lhe é imputável.
VIII - Nos termos do artigo 233.º do CPC, terá de ser enviada, no prazo de dois dias, carta registada ao impugnante, comunicando-lhe o que resulta das alíneas a) a d) do mesmo artigo e diploma legal, e como resulta dos elementos juntos aos autos, tal notificação foi colocada no correio, para morada que não era do impugnante. Para mais, que o prazo de seis meses de que a AT dispunha para concluir a ação inspetiva terminava em 19/04017, sendo que como resulta dos elementos junto aos autos, tal notificação foi colocada no correio, para morada que o reclamante desconhece, tal notificação apenas estava disponível para levantamento no dia 20/02/2017, ou seja já depois do prazo para concluir a acção inspectiva. Não podendo por isso a AT aproveitar o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito à liquidação.
IX - A AT só poderia recorrer à modalidade de notificação com hora certa, após ter confirmado com rigor e certeza que o impugnante residia efectivamente no local onde se vai proceder à notificação, o que pela prova produzida pela AT, com o devido respeito, não o conseguiu fazer.
Sem prescindir de todo o alegado,
X - Com o devido respeito, em tribunal “a quo” foram justificados todos os movimentos quanto à matéria tributável do IRS, ano de 2012, ficou ainda provado que o impugnante confirmou que a origem dos depósitos que a AT constatou nas suas contas, são provenientes da atividade da sociedade de que é gerente, que passam pela sua conta e que depois destina a pagamentos diversos quer a funcionários, quer de impostos, quer pagamentos à segurança social, quer de rendas, quer a pagamento de salários quer ainda de taxas no IMT, pagamentos esses que decorrem do âmbito da atividade comercial da sociedade de que é gerente. Não se verificou qualquer acréscimo de património na esfera do impugnante. A cadência de recebimentos, acompanhava a cadência de pagamentos, conforme foi provado através dos documentos apresentados pelo impugnante à AT, tudo tinha um equilíbrio. Aliás, a testemunha DD, arrolada pelo impugnante, de forma isenta e sem reserva, afirmou categoricamente que o Impugnante lhe pagava o salário quer em dinheiro, quer em cheques titulados pelo impugnante. Declarações de DD em 23/06/2021 (das 01:05:43 a 01:20:00), a partir do minuto 01:08:39.
XI - O acréscimo patrimonial nada mais é do que a incorporação de riqueza nova ao património existente, o que no caso em questão nunca se poderá considerar como tal, por declarações feitas em Tribunal, e por documentação junta aos autos, foi provado que as contas bancárias estavam sempre negativas, uma vez que o impugnante transferia o dinheiro todo para a empresa, pelo que se pergunta onde está o incremento, unta vez que o dinheiro que entrava na conta do impugnante, saía sempre para o mesmo lugar que era a empresa, não se percebendo como poderá a AT...
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