Acórdão nº 00021/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29-11-2019
Data de Julgamento | 29 Novembro 2019 |
Número Acordão | 00021/12.0BEVIS |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
D. A. P. C., residente na Rua (…), instaurou contra o Ministério da Defesa, com sede na Avenida (…), acção administrativa especial visando o despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 15/9/2011 que indeferiu a sua qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal (GDSEN), pedindo que lhe seja reconhecido o direito à qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal e que a Entidade Demandada seja condenada à prática dos actos consequentes a esse reconhecimento, designadamente a reconhecer que a sua situação se enquadra no artigo 1º do DL 250/99, de 07 de julho e a remeter o processo à Caixa Geral de Aposentações para atribuição do abono e prestação suplementar de invalidez, declarando-se a nulidade ou anulação do mencionado despacho de 15 de setembro de 2011.
Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
01) A autora foi incorporada no serviço militar, em 20SET2004, em Regime de Voluntariado, tendo transitado para a situação de Regime de Contrato a 11JAN2005, e esteve colocada no 1.º Batalhão de Infantaria Mecanizado/Brigada Mecanizada.
02) Em 28OUT2005, a autora sofreu um acidente, que lhe determinou Tetraplegia AIS A.
03) A autora foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), do Hospital Militar Principal (HMP), em 17ABR2007, que a julgou incapaz de todo o serviço militar.
04) A Junta Militar de Recurso do Exército (JMRE), em sessão de 25JUL2007, decidiu manter o parecer da JHI/HMP, de 17ABR2007.
05) A autora passou à disponibilidade em 01JUL2007.
06) Por requerimento datado de 06SET2007, a autora requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a sua qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal (GDSEN), ao abrigo do DL 250/99, de 07JUL (Doc. 2 junto à p.i.).
07) Em consequência, a autora foi presente a uma JHI do Hospital Militar Regional n.º 2 (HMR2), em 28JAN2009, pela qual foi considerada incapaz para todo o serviço militar, com 85% de desvalorização, sendo-lhe reconhecida a necessidade de 3.ª pessoa.
08) A decisão da JHI/HMR2 foi homologada, em 08MAUI2009, por despacho do Major General Director de Saúde do Exército.
09) A Comissão Permanente para Informações e Parecer (CPIP), através do parecer n.º 964/2010, reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente sofrido em 28OUT2005.
10) Por despacho, datado de 15SET2011, o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), não qualificou a autora como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal (GDSEN), ao abrigo do DL 250/99, de 07JUL, por entender que “o acidente de viação que sofreu não ocorreu durante a prestação do serviço efectivo normal e, por isso, não lhe á aplicável o regime previsto naquele diploma legal.” (Doc. 3 junto à p.i.), com base no parecer n.º 97/2011, de 26JUL2011, emitido pela assessoria jurídica do Gabinete do CEME.
11) Na sequência desta notificação, a autora apresentou exposição ao CEME, datada de 20OUT2011 (Doc. 4), na qual solicitava a reapreciação da sua situação, no sentido da qualificação como GDSEN.
12) Por despacho, datado de 14DEZ2011, o CEME homologou o parecer n.º 156/2011, de 15NOV, elaborado pela assessoria jurídica do Gabinete do CEME, o qual, em suma, mantém a decisão anterior (Doc. 5 junto à p.i.).
13) O indeferimento da qualificação como GDSEN da autora fundamenta-se em que o “acidente de viação que sofreu não ocorreu durante a prestação do serviço efectivo normal”.
14) O DL 250/99 surgiu como forma de suprir uma lacuna no sistema de reabilitação social do cidadão “que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%”, não sendo exigível o nexo causal entre o acidente/doença e o cumprimento do serviço militar.
15) O regime legal do DL 250/99 abrange aqueles que não têm os acidentes/doenças qualificados como “em serviço”, pelo facto da sua situação não ser enquadrável nos regimes específicos de protecção aos deficientes militares, acautelando, assim, estas situações, com especial relevância para aqueles que são portadores de grandes deficiências, originadoras de incapacidade quase total, com graves repercussões e encargos adicionais que daí lhes advém.
16) Acresce que estas situações, normalmente, ocorrem com militares em regra muito jovens e em início de carreira e vida, muitos ainda sem terem completado a sua formação académica ou profissional, e que não tiveram a oportunidade de beneficiar de qualquer regime de segurança social (ou dele já tendo começado a beneficiar, não dispõem ainda de uma protecção que possa fazer face aos tamanhos encargos de tão elevada incapacidade), encontrando-se em situação desprotegida e sem apoios do Estado para fazer face às elevadas dificuldades da deficiência e à consequente reabilitação profissional e integração familiar e social.
17) O DL 250/99 adoptou a expressão “Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal”, não excluindo, no entanto, o regime de voluntariado e o regime de contrato, empregando-se no art.º 1.º, a expressão “durante a prestação de serviço militar”, uma vez que tais realidades são posteriores, visando-se, à data, aperfeiçoar o conjunto da legislação relativa a deficientes militares, por forma a garantir assistência, reabilitação e integração social e familiar de todos os militares que tivessem adquirido ou viessem a adquirir incapacidade no decurso da prestação do serviço militar, independentemente do tipo de vínculo em que o militar se encontrasse ou viesse a encontrar.
18) Ou seja, no DL 250/99 não teve o legislador uma preocupação de criar um diploma estático, aplicado a uma situação já passada, mas de abranger e dar protecção quer às situações existentes quer às futuras.
19) À data da elaboração do diploma, a expressão encontrada pelo legislador foi a de GDSEN, mas o alcance do diploma foi o de abranger todos aqueles que durante a prestação de serviço militar viessem a sofrer acidente, ainda que sem relação directa com o serviço militar mas de grande incapacidade, porque vinculados ao serviço militar, no momento em que ocorreu o acidente, sem lhes oferecer protecção a nível de aposentação ou assistência médico-social, ou sendo esta diminuta em relação às reconhecidas dificuldades decorrentes da grande incapacidade adquirida.
20) O legislador não quis restringir o regime legal apenas aos militares do serviço efectivo normal, deixando, assim, uma vez mais, sem protecção adequada os regimes de serviço militar obrigatório (SMO) anterior, voluntariado e contrato, quando aqueles e estes militares foram e podem, respectivamente, ser vítimas de acidentes em idênticas condições às daqueles.
21) O diploma abrangeu de imediato as situações existentes de ex-militares do SMO, cerca de quarenta e poucos segundo dados da Caixa Geral de Aposentações, em 2009, e tem abrangido as situações posteriores, incluindo militares no Quadro Permanente e Regime de Contrato. Refira-se que este diploma não acarreta sequer dispêndio com qualquer significado para o Estado, porque o número de casos é de cerca de um por ano e tal tem para o cidadão deficientado um benefício incalculável.
22) Mesmo que assim se não entenda, a decisão final da qualificação do militar como GDSEN compete à CGA e não ao Ramo a que o mesmo pertence.
23) Em conformidade com o disposto n.º 2, do art.º 1.º, do DL 259/99, o procedimento, para efeitos da qualificação como GDSEN, segue os trâmites do processo por acidente em serviço.
24) Assim, o impulso processual compete ao militar, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Ramo onde prestou serviço militar, que instruirá o processo, no sentido do militar ser presente a uma junta médica militar para efeitos de determinação das lesões e respectiva incapacidade, e parecer no sentido de ser estabelecido ou não o nexo causal entre as lesões e a prestação do serviço militar, não havendo lugar a despacho que defira ou indeferida a qualificação do militar como GDSEN.
25) Findo este procedimento, o mesmo é remetido à CGA para que, nos termos do art.º 119.º, do Estatuto da Aposentação, submeta o militar a uma junta médica, à qual incumbe “determinar o grau de incapacidade geral de ganho” “e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado”.
26) Face ao parecer da junta médica da CGA, o militar será, então, qualificado ou não GDSEN, ao abrigo do DL 250/99.
27) Em face do exposto, deve o presente recurso jurisdicional proceder por provado e o acórdão do TAF Viseu datado de 15FEV2013, ser revogado por de erro de julgamento, por errada interpretação do DL 250/99, de 07JUL e, consequentemente, errada aplicação do mesmo.
Nestes termos
e nos demais de direito, invocando-se o suprimento, deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso, revogando-se o acórdão do TAF Viseu, datado de 15FEV2013, por erro de julgamento, por errada interpretação do DL 250/99, de 07JUL e, consequentemente, errada aplicação do mesmo, com que se fará
JUSTIÇA
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 20.9.2004 a A. foi incorporada no serviço militar, em regime de voluntariado, tendo transitado para a situação de regime de contrato de 11.1.2005 e colocada no 1.º Batalhão de Infantaria Mecanizado/Brigada Mecanizada. – facto admitido por acordo das partes.
B) Em 28.10.2005 a A. sofreu um acidente de viação quando se encontrava em gozo de licença de fim de semana. – cfr. doc. de fls. 5 do p.a. apenso aos autos.
C) O acidente referido no ponto anterior determinou à A. uma...
RELATÓRIO
D. A. P. C., residente na Rua (…), instaurou contra o Ministério da Defesa, com sede na Avenida (…), acção administrativa especial visando o despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército de 15/9/2011 que indeferiu a sua qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal (GDSEN), pedindo que lhe seja reconhecido o direito à qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal e que a Entidade Demandada seja condenada à prática dos actos consequentes a esse reconhecimento, designadamente a reconhecer que a sua situação se enquadra no artigo 1º do DL 250/99, de 07 de julho e a remeter o processo à Caixa Geral de Aposentações para atribuição do abono e prestação suplementar de invalidez, declarando-se a nulidade ou anulação do mencionado despacho de 15 de setembro de 2011.
Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
01) A autora foi incorporada no serviço militar, em 20SET2004, em Regime de Voluntariado, tendo transitado para a situação de Regime de Contrato a 11JAN2005, e esteve colocada no 1.º Batalhão de Infantaria Mecanizado/Brigada Mecanizada.
02) Em 28OUT2005, a autora sofreu um acidente, que lhe determinou Tetraplegia AIS A.
03) A autora foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), do Hospital Militar Principal (HMP), em 17ABR2007, que a julgou incapaz de todo o serviço militar.
04) A Junta Militar de Recurso do Exército (JMRE), em sessão de 25JUL2007, decidiu manter o parecer da JHI/HMP, de 17ABR2007.
05) A autora passou à disponibilidade em 01JUL2007.
06) Por requerimento datado de 06SET2007, a autora requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a sua qualificação como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal (GDSEN), ao abrigo do DL 250/99, de 07JUL (Doc. 2 junto à p.i.).
07) Em consequência, a autora foi presente a uma JHI do Hospital Militar Regional n.º 2 (HMR2), em 28JAN2009, pela qual foi considerada incapaz para todo o serviço militar, com 85% de desvalorização, sendo-lhe reconhecida a necessidade de 3.ª pessoa.
08) A decisão da JHI/HMR2 foi homologada, em 08MAUI2009, por despacho do Major General Director de Saúde do Exército.
09) A Comissão Permanente para Informações e Parecer (CPIP), através do parecer n.º 964/2010, reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente sofrido em 28OUT2005.
10) Por despacho, datado de 15SET2011, o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), não qualificou a autora como Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal (GDSEN), ao abrigo do DL 250/99, de 07JUL, por entender que “o acidente de viação que sofreu não ocorreu durante a prestação do serviço efectivo normal e, por isso, não lhe á aplicável o regime previsto naquele diploma legal.” (Doc. 3 junto à p.i.), com base no parecer n.º 97/2011, de 26JUL2011, emitido pela assessoria jurídica do Gabinete do CEME.
11) Na sequência desta notificação, a autora apresentou exposição ao CEME, datada de 20OUT2011 (Doc. 4), na qual solicitava a reapreciação da sua situação, no sentido da qualificação como GDSEN.
12) Por despacho, datado de 14DEZ2011, o CEME homologou o parecer n.º 156/2011, de 15NOV, elaborado pela assessoria jurídica do Gabinete do CEME, o qual, em suma, mantém a decisão anterior (Doc. 5 junto à p.i.).
13) O indeferimento da qualificação como GDSEN da autora fundamenta-se em que o “acidente de viação que sofreu não ocorreu durante a prestação do serviço efectivo normal”.
14) O DL 250/99 surgiu como forma de suprir uma lacuna no sistema de reabilitação social do cidadão “que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%”, não sendo exigível o nexo causal entre o acidente/doença e o cumprimento do serviço militar.
15) O regime legal do DL 250/99 abrange aqueles que não têm os acidentes/doenças qualificados como “em serviço”, pelo facto da sua situação não ser enquadrável nos regimes específicos de protecção aos deficientes militares, acautelando, assim, estas situações, com especial relevância para aqueles que são portadores de grandes deficiências, originadoras de incapacidade quase total, com graves repercussões e encargos adicionais que daí lhes advém.
16) Acresce que estas situações, normalmente, ocorrem com militares em regra muito jovens e em início de carreira e vida, muitos ainda sem terem completado a sua formação académica ou profissional, e que não tiveram a oportunidade de beneficiar de qualquer regime de segurança social (ou dele já tendo começado a beneficiar, não dispõem ainda de uma protecção que possa fazer face aos tamanhos encargos de tão elevada incapacidade), encontrando-se em situação desprotegida e sem apoios do Estado para fazer face às elevadas dificuldades da deficiência e à consequente reabilitação profissional e integração familiar e social.
17) O DL 250/99 adoptou a expressão “Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal”, não excluindo, no entanto, o regime de voluntariado e o regime de contrato, empregando-se no art.º 1.º, a expressão “durante a prestação de serviço militar”, uma vez que tais realidades são posteriores, visando-se, à data, aperfeiçoar o conjunto da legislação relativa a deficientes militares, por forma a garantir assistência, reabilitação e integração social e familiar de todos os militares que tivessem adquirido ou viessem a adquirir incapacidade no decurso da prestação do serviço militar, independentemente do tipo de vínculo em que o militar se encontrasse ou viesse a encontrar.
18) Ou seja, no DL 250/99 não teve o legislador uma preocupação de criar um diploma estático, aplicado a uma situação já passada, mas de abranger e dar protecção quer às situações existentes quer às futuras.
19) À data da elaboração do diploma, a expressão encontrada pelo legislador foi a de GDSEN, mas o alcance do diploma foi o de abranger todos aqueles que durante a prestação de serviço militar viessem a sofrer acidente, ainda que sem relação directa com o serviço militar mas de grande incapacidade, porque vinculados ao serviço militar, no momento em que ocorreu o acidente, sem lhes oferecer protecção a nível de aposentação ou assistência médico-social, ou sendo esta diminuta em relação às reconhecidas dificuldades decorrentes da grande incapacidade adquirida.
20) O legislador não quis restringir o regime legal apenas aos militares do serviço efectivo normal, deixando, assim, uma vez mais, sem protecção adequada os regimes de serviço militar obrigatório (SMO) anterior, voluntariado e contrato, quando aqueles e estes militares foram e podem, respectivamente, ser vítimas de acidentes em idênticas condições às daqueles.
21) O diploma abrangeu de imediato as situações existentes de ex-militares do SMO, cerca de quarenta e poucos segundo dados da Caixa Geral de Aposentações, em 2009, e tem abrangido as situações posteriores, incluindo militares no Quadro Permanente e Regime de Contrato. Refira-se que este diploma não acarreta sequer dispêndio com qualquer significado para o Estado, porque o número de casos é de cerca de um por ano e tal tem para o cidadão deficientado um benefício incalculável.
22) Mesmo que assim se não entenda, a decisão final da qualificação do militar como GDSEN compete à CGA e não ao Ramo a que o mesmo pertence.
23) Em conformidade com o disposto n.º 2, do art.º 1.º, do DL 259/99, o procedimento, para efeitos da qualificação como GDSEN, segue os trâmites do processo por acidente em serviço.
24) Assim, o impulso processual compete ao militar, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Ramo onde prestou serviço militar, que instruirá o processo, no sentido do militar ser presente a uma junta médica militar para efeitos de determinação das lesões e respectiva incapacidade, e parecer no sentido de ser estabelecido ou não o nexo causal entre as lesões e a prestação do serviço militar, não havendo lugar a despacho que defira ou indeferida a qualificação do militar como GDSEN.
25) Findo este procedimento, o mesmo é remetido à CGA para que, nos termos do art.º 119.º, do Estatuto da Aposentação, submeta o militar a uma junta médica, à qual incumbe “determinar o grau de incapacidade geral de ganho” “e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado”.
26) Face ao parecer da junta médica da CGA, o militar será, então, qualificado ou não GDSEN, ao abrigo do DL 250/99.
27) Em face do exposto, deve o presente recurso jurisdicional proceder por provado e o acórdão do TAF Viseu datado de 15FEV2013, ser revogado por de erro de julgamento, por errada interpretação do DL 250/99, de 07JUL e, consequentemente, errada aplicação do mesmo.
Nestes termos
e nos demais de direito, invocando-se o suprimento, deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso, revogando-se o acórdão do TAF Viseu, datado de 15FEV2013, por erro de julgamento, por errada interpretação do DL 250/99, de 07JUL e, consequentemente, errada aplicação do mesmo, com que se fará
JUSTIÇA
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 20.9.2004 a A. foi incorporada no serviço militar, em regime de voluntariado, tendo transitado para a situação de regime de contrato de 11.1.2005 e colocada no 1.º Batalhão de Infantaria Mecanizado/Brigada Mecanizada. – facto admitido por acordo das partes.
B) Em 28.10.2005 a A. sofreu um acidente de viação quando se encontrava em gozo de licença de fim de semana. – cfr. doc. de fls. 5 do p.a. apenso aos autos.
C) O acidente referido no ponto anterior determinou à A. uma...
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