Acórdão nº 00020/12.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21-04-2016
Data de Julgamento | 21 Abril 2016 |
Número Acordão | 00020/12.2BEMDL |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
AFLP (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela que, em acção administrativa especial, intentada contra IFAP, IP (Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas) (R…), absolveu o réu da instância por inimpugnabilidade do acto.
Conclui:
1º A Recorrente, atendendo aos elementos que constam dos autos, mormente do teor dos documentos ai insertos, discorda da d. Sentença proferida, não se conformando com a mesma.
2º Para proferir tal decisão o Tribunal a quo fundamentou a mesma no art° 89 n° 1, al. a), do CPTA, e no art° 278. n° 1, al. e) do CPC.
3º É pacífico o entendimento de que o acto confirmativo é aquele que emrelação a outro acto apresenta identidade de sujeito, pretensão e decisão, e que aquele, tal como se diz no Ac. do STA de 9/07/1991, nada inova, antes mantém integralmente o acto anterior.
4º Acontece que, nos presentes autos o acto do qual se recorreu, inserto no ofício de referência 03648/2011, de 14/10/2011 não é meramente confirmativo de um acto anterior, constante do ofício datado de 09/06/2010, pois que, in casu, o acto impugnado é um acto administrativo, distinto do acto anterior, sendo que aquele não é confirmativo deste.
5º E isto porque, enquanto que na decisão doc. 7 junto á p.i., exposta no ofício n° 9212/2010, o recorrido notificou a recorrente para que procedesse à reposição voluntária da quantia em dívida no montante de 58.396,12 €, no prazo de trinta (30) dias, na decisão recorrida o R., através do oficio 30648/2011, notificou a recorrente para que procedesse à reposição voluntária da quantia em dívida no montante de 60.728,76€, no prazo de quinze (15) dias - cf. fls. 326 e 327 do PA.
6º Verifica-se pois que AS DECISÕES PROFERIDAS SÃO DISTINTAS QUER NO MONTANTE QUER NO PRAZO CONCEDIDO PARA PROCEDER À REPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA, factos que só por si afastam a possibilidade do segundo acto ser meramente confirmativo do primeiro acto administrativo.
7º Ora, tal acontece e torna evidente que existiu uma reapreciação, ainda que tardia (quinze meses depois !!!) por parte do recorrido do requerimento / reclamação apresentada pela recorrida, reapreciação que surge na sequência de uma reclamação que a A. fez, que é confirmada pela R. no seu ofício 30648, mormente no seu ponto 2 (cf. fls. 326 do PA).
8º Acresce que, esta reclamação que a recorrente remeteu ao recorrido através de oficio datado de 21 de Julho de 2010 - cf. fls. … do PA, isto é, quarenta e dois dias após ter sido notificada do primeiro acto administrativo, surge no seguimento da recorrente se ter deslocado pessoalmente às instalações do recorrido em Lisboa, no dia 12 de Julho de 2010, onde apresentou verbalmente os seus argumentos junta da responsável pelo processo e da Drª Cristina Amaral, tendo-lhe ai sido dito para apresentar por escrito aquilo que a recorrente lhes estava a dizer de forma verbal, tudo como melhor consta de tal documento junto à p.i. como doc. 8, que aqui, por questão de economia processual, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
9º A recorrente agiu pois tal qual o pessoal do recorrido lhe informou, fê-lo em clara e notória boa-fé, boa fé que, obrigatoriamente, tem que nortear todos os interessados, incluindo o recorrido, atento o disposto no art° 10 do novo CPA, que aqui se invoca e dá por reproduzido para legais efeitos.
10º Ora, da actuação por parte do pessoal do recorrido, a quando da deslocação da recorrente às suas instalações em Lisboa, onde foi aconselhada a apresentar uma reclamação por escrito, resulta evidente que foi criada à recorrente a confiança de que se o fizesse veria o seu processo reapreciado, o que na realidade ocorreu, disso se lhe dando conta através de uma nova decisão proferida, a qual apenas foi notificada á recorrente em Outubro de 2011, isto é, quinze meses depois, sendo que se impunha ao recorrido celeridade na resposta, o que convenhamos não ocorreu.
11º Quando a recorrente foi recebida nas instalações do recorrido no dia 12 de Julho de 2010, este criou naquela expectativas, as quais que têm a tutela do direito, o que se repercute e viola os mais elementares princípios do direito, incluindo o princípio da tutela da confiança, o principio da boa-fé (processual) e o princípio da celeridade, o que aqui se deixa expresso para todos os efeitos legais.
12º O tribunal a quo fundamenta a sua decisão dizendo que “o acto impugnado carece de autonomia funcional porque a lesão do direito da A., a existir, ocorre na altura da prática do acto confirmado, que lhe foi notificado em 9/6/2010 - neste sentido, em posição que se acompanha, Cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in CPA, anotado e comentado, 5ª edição, pág. 560" - sic.
13º Porém, os I. Autores, no seguimento e na mesma obra - 33 edição, pág. 443, dizem também que “o acto confirmativo, destinando-se a reproduzir o disposto em acto anterior não poderá ser objecto de impugnação contenciosa dado não ter eficácia própria” - sic, sublinhado nosso.
14º Ora, in casu, o conteúdo da decisão recorrida é diferente do conteúdo acto anterior, porquanto, este não se limita a confirmar a decisão anteriormente proferida, sendo que na segunda decisão, a decisão recorrida, os efeitos jurídicos são diferentes e mais agravados para a recorrente, face à alteração do montante (de 58.396,12€ para 60.728,67€).
15º A decisão recorrida não reitera o conteúdo do primeiro acto emanado do recorrido, e, ao não o reiterar, nessa medida, não confirma o acto anterior, havendo assim um facto novo, pois que o valor passou a ser outro, mais elevado, logo, mais desfavorável à aqui recorrente, tendo o novo acto um conteúdo inovador, na medida em que o valor da reposição solicitada à recorrente é diferente e não confirmativo do valor anteriormente apresentado, pelo que, este acto é susceptível de impugnação por parte da aqui recorrente.
16º Por último, haverá ainda que referir aqui que no tocante aos requisitos de um acto confirmativo, in casu, pelo menos o requisito da identidade de pretensão não se verifica, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
17º Na verdade, inexiste identidade nas pretensões deduzidas pela particular / interessada, a aqui recorrente.
18º E que a ora recorrente apenas deduziu junto do recorrido uma pretensão: a de que fosse reanalisado o seu projecto e proferida nova decisão - cf. doc. 8, junto à p.i., o que a recorrente fez com fundamentos diferentes dos até ai existentes no PA, o que só por si obriga a uma resposta - art° 9 do anterior CPA, que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
19º Essa nova decisão foi de facto proferida, ainda que quinze meses após o pedido, mas é uma nova decisão de conteúdo diferente, tal como supra já se deixou dito.
Posto isto,
É inegável que se impunha ao Tribunal a quo julgar improcedente a excepção dilatória invocada pelo recorrido, o que, in casu, não ocorreu.
20º Com o respeito devido por opinião...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO