Acórdão nº 00016/14.0BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-12-2020
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2020 |
Número Acordão | 00016/14.0BUPRT |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
Fazenda Pública e J., S.A. inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional do IVA do período de 1998 e 1999, dela recorrem, a 1.ª para o STA e a 2.ª para o TCA.
O recurso subiu ao STA que por decisão sumária declarou-se incompetente e competente este tribunal.
A Fazenda Pública, formula nas respetivas alegações (fls. 392-394) as seguintes conclusões que se reproduzem:
«A. A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IVA dos anos de 1998 e 1999, que teve por base correcções técnicas à matéria tributável declarada, processadas em sede de acção inspectiva, assentes na detecção de IVA deduzido indevidamente relacionado com viaturas de turismo e regularizações a favor da empresa por via de notas de crédito, tendo a impugnação improcedido quanto a esta questão.
B. Na parte julgada procedente, objecto do presente recurso, resulta da douta sentença que foi dado como provado que os veículos automóveis de passageiros estavam afectos de forma exclusiva à actividade da impugnante durante os anos de 1998 e 1999, pelo que havia direito à dedução do IVA suportado com a sua aquisição e locação, objecto de correcção em sede inspectiva, de onde decorreu a procedência parcial da presente impugnação, abrangendo o imposto suportado e os respectivos juros compensatórios.
C. Não se conforma a Fazenda Pública com o desta forma decidido, ressalvado o devido respeito por diferente posição, por duas ordens de razões:
a. Porque não ficou provado que os bens estivessem exclusivamente afectos à actividade da sociedade;
b. Porque não existe fundamento legal para a dedução do IVA, ainda que as viaturas de turismo estivessem exclusivamente afectas à actividade da impugnante.
D. Sobre a prova produzida, entende a Fazenda Pública que a prova testemunhal não foi de molde a consagrar o facto que constitui pressuposto da decisão de procedência – a afectação exclusiva dos veículos -, até porque tal facto não consta dos factos dados como provados.
E. Não foi suficientemente ponderado que todas as testemunhas eram, à data em que prestaram depoimento, colaboradores da impugnante; que a primeira testemunha não trabalhava para a sociedade à data dos factos; que as segunda e terceira testemunhas apenas se pronunciaram sobre o destino dado a três dos veículos, sem se referirem à afectação exclusiva e que a quarta testemunha foi vaga e genérica.
F. Os restantes elementos de prova relacionados com os veículos automóveis não permitem concluir pela afectação exclusiva dos mesmos à actividade da empresa.
G. Relativamente ao enquadramento legal da dedução de IVA de veículos ligeiros de passageiros, nos termos do art. 21º, n.° 1, alínea a) do CIVA, os mesmos encontram-se excluídos do direito à dedução por integrarem o conceito de viaturas de turismo, conforme definido no segundo segmento frásico da norma em questão.
H. Constando do n.° 2 do art. 21° do CIVA excepções à exclusão do direito à dedução, designadamente a prevista na aliena a), aflorada mas não expressamente citada na douta sentença sob recurso, aquela norma exige que o objecto social do sujeito passivo de IVA se relacione com a venda ou exploração das próprias viaturas de turismo.
I. Ora, no caso concreto a impugnante dedica-se à construção civil e obras públicas, como resulta do ponto 1) dos factos provados, o que constitui obstáculo à aplicação da excepção do art. 21°, n.° 2 alínea a) do CIVA, restando a subsunção à regra de exclusão do direito à dedução prevista no art. 21°, n.° 1, alínea a) do CIVA.
J. Esclareça-se ainda que, o facto de três das viaturas de turismo terem feito parte de cadernos de encargos de obras da impugnante em nada releva para o seu enquadramento em sede de dedução de IVA, até porque, nos termos do n.° 32 do art. 9° do CIVA, está previsto que a transmissão de bens cuja aquisição tenha sido feita com exclusão do direito à dedução, nos termos do n.° 1 do art. 21° do CIVA, se encontra isenta de IVA.
K. Termos em que, ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação, a sentença a quo incorreu em erro de julgamento no tocante à apreciação que fez da matéria de facto e de direito, nomeadamente pela ponderação da prova testemunhal produzida e porque o decidido se mostra em contradição com o disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 21° do CIVA, norma que se mostra violada.
Termos em que, e pelo muito que V. Exas. Doutamente suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.»
A Recorrente, J., formula nas respectivas alegações (fls. 373-389) as conclusões que se seguem:
«A) AS DIVIDAS TRIBUTARIAS EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS ENCONTRAM-SE PRESCRITAS, POIS DECORRERAM JÁ MAIS DE 8 ANOS (ART. 48.°, N.° 1, DA LGT, QUE É A NORMA APLICÁVEL), CONTADOS DESDE A DATA DOS RESPECTIVOS FACTOS TRIBUTÁRIOS (01-01-1999 E 01-01-2000);
B) É CERTO QUE A IMPUGNAÇÃO, QUE DEU ENTRADA EM 02-04-2001, INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL; TODAVIA, TENDO ESTADO PARADA, SEM QUALQUER TRAMITAÇÃO, DESDE 06-10-2004 A 15-11-2007, EM 06-10-2005, APÓS UM ANO DE PARAGEM, POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL À IMPUGNANTE, CESSOU O EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - CF. ART. 49.°, 2, DA LGT, NA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
C) ASSIM, NA DATA DA INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO (17-05-2001), TINHA-SE JÁ INTERROMPIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO, QUE APENAS RECOMEÇA A CORRER, POR EFEITO DA PARAGEM DA IMPUGNAÇÃO POR MOTIVO NÃO IMPUTÁVEL À IMPUGNANTE, EM 06-10-2005, NÃO TENDO, APÓS ESSA DATA OCORRIDO QUALQUER CAUSA DE SUSPENSÃO QUE OBSTASSE AO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO; ACRESCE QUE,
D) SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PERMANECE ATÉ HOJE, TAL NÃO SE DEVE A FACTO IMPUTÁVEL À IMPUGNANTE, POIS TAL SUSPENSÃO APENAS SE MANTEM ATÉ DECISÃO DA IMPUGNAÇÂO JUDICIAL (CF. ART. 169.° DO CPPT), DECISÃO ESSA QUE NÃO DEPENDE DA IMPUGNANTE, COMO É MANIFESTO.
SEM PRESCINDIR,
E) FACE AOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS E AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, ALÉM DOS FACTOS CONSIDERADOS ASSENTES NA DOUTA SENTENÇA, FICOU AINDA PROVADO QUE A B. E A CÂMARA MUNICIPAL DO MACHICO NÃO CONTABILIZARAM NEM AS FATURAS EMITIDAS PELA IMPUGNANTE, NEM TÃO POUCO AS NOTAS DE CRÉDITO QUE AS ANULARAM, O QUE SE REQUER SEJA ADITADO À MATÉRIA ASSENTE, ABRIGO DO DISPOSTO NO ART. 712.°, 1 E 2, DO CPC, APLICÁVEL EX VI ART. 281.° DO CPPT EART. 749.° DO CPC. ISTO POSTO,
F) NA DOUTA SENTENÇA, SALVO MELHOR OPINIÃO, NÃO SE ATENDE À ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É ADOPTADA A SOLUÇÃO QUE A JUSTIÇA E A RAZOABILIDADE JURIDICA EXIGIRIAM, REDUNDANDO NUMA SOLUÇÃO QUE CONTRARIA O
PRÓPRIO ESPIRITO DA LEI. DE FACTO,
G) A RATIO DO REGIME DO IVA CONSISTE EM NÃO ACEITAR A DEDUÇÃO DO IMPOSTO DAS NOTAS DE CRÉDITO, CORRESPONDENTE AO IVA PREVIAMENTE LIQUIDADO NA FACTURA, SEM TER A NECESSÁRIA SEGURANÇA JURIDICA DE QUE O ADQUIRENTE, POR SUA VEZ, LIQUIDOU O IVA DA NOTA DE CRÉDITO, PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEDUZIDO E REFERENTE À FATURA INICIAL.
H) ESTE SISTEMA ASSENTA, NATURALMENTE, DO PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE QUE A FACTURA INICIAL FOI PREVIAMENTE CONTABILIZADA PELO ADQUIRENTE, QUE DEDUZIU O RESPECTIVO IVA.
I) SUCEDE QUE, TAL EXIGÊNCIA DO COMPROVATIVO DA CONTABILIZAÇÃO DA NOTA DE CRÉDITO PELO ADQUIRENTE DEIXA DE FAZER SENTIDO QUANDO ESTE NEM SEQUER CONTABILIZOU (E POR ISSO TAMBÉM NÃO DEDUZIU) A FACTURA ORIGINÁRIA, POIS NESSE CASO, A EMISSÃO DA NOTA DE CREDITO QUE POSTERIORMENTE ANULA A FATURA É-LHE TOTALMENTE INDIFERENTE.
J) POR ISSO SE COMPREENDE QUE NESTAS SITUAÇÕES, NÃO CONTABILIZADO O ADQUIRENTE A NOTA DE CREDITO, NEM LIQUIDADO O IVA CORRESPONDENTE, INEXISTA QUALQUER INTERESSE NA DEVOLUÇÃO DAQUELA NOTA DE CRÉDITO AO EMITENTE, DEVIDAMENTE RECIBADA.
K) ESTA SITUAÇÃO É SUBSTANCIALMENTE DIFERENTE DA QUE HABITUALMENTE OCORRE (E QUE ESTÁ NO PENSAMENTO DO LEGISLADOR) E NÃO PODE SER TRATADA E APRECIADA NOS MESMOS TERMO DA PRIMEIRA HIPÓTESE, QUE E A MAIS USUAL E PARA A QUAL A LEI FOI PENSADA. ORA, NO CASO DOS AUTOS,
L) A EMISSÃO DAS NOTAS DE CREDITO APONTADAS PELA INSPEÇÃO CORRESPONDEU A MEROS ATOS DE EXPEDIENTE, DANDO SATISFAÇÃO A NECESSIDADES CONTABILISTICAS MERAMENTE INTERNAS DA IMPUGNANTE, NÃO TENDO A FAZENDA PÜBLICA FICADO DE FORMA ALGUMA PREJUDICADA COM A DEDUÇÃO DO IVA DAS NOTAS DE CRÉDITO EFECTUADA PELA ORA RECORRENTE.
M) A MAIOR PARTE DAS NOTAS DE CRÉDITO QUE A IMPUGNANTE EMITIU NÃO FORAM OBJECTO DE QUALQUER UTILIZAÇÃO PELOS CLIENTES, DESIGNADAMENTE REGISTO CONTABILISTICO OU SUPORTE PARA PAGAMENTO INFERIOR EM ENCONTRO DE CONTAS COM O FORNECEDOR, AQUI RECORRENTE.
N) DAI QUE SEJA TOTALMENTE DESTITUIDO DE SENTIDO EXIGIR QUE A IMPUGNANTE TIVESSE NA SUA POSSE COMPROVATIVO DE QUE O SEU CLIENTE HAVIA CONTABILIZADO UMA NOTA DE CRÉDITO QUE SE DESTINAVA A ANULAR UMA FACTURA TAMBÉM NÃO CONTABILIZADA PELO ADQUIRENTE.
O) EM TODAS AS SITUAÇÕES EM CAUSA O IVA FOI LIQUIDADO DUAS VEZES: UMA COM A FACTURA ORIGINÁRIA E OUTRA COM A FACTURA QUE A SUBSTITUI. MAS EFETIVAMENTE SÓ UMA CORRESPONDE A UMA OPERAÇÃO ECONÓMICA TRIBUTÁVEL EM SEDE DAQUELE IMPOSTO.
P) PELO QUE, A NÃO ACEITAÇÃO DAS DEDUÇÕES CORRESPONDENTES ÀS NOTAS DE CRÉDITO CORRESPONDE, EFETIVAMENTE, A UMA DUPLICAÇÃO DE COLECTA.
Q) AO NÃO JULGAR A PRESENTE IMPUGNAÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, O TRIBUNAL A QUO VIOLOU, ALÉM DOS MAIS, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 49.° DA LGT E NO ARTIGO 71.°, N.° 5, DO CIVA, NA REDAÇÃO VIGENTE À DATA DOS FACTOS.
TERMOS EM QUE, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E JULGANDO-SE A IMPUGNAÇÃO
TOTALMENTE PROCEDENTE,
CUMPRIR-SE-Á A LEI E SERÁ FEITA JUSTIÇA!»
A AT não se conforma com o reconhecimento do direito à dedução de IVA efectuada pela impugnante e ora Recorrida relativamente às despesas de aquisição e locação de dez viaturas. Também aqui,...
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1. RELATÓRIOFazenda Pública e J., S.A. inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional do IVA do período de 1998 e 1999, dela recorrem, a 1.ª para o STA e a 2.ª para o TCA.
O recurso subiu ao STA que por decisão sumária declarou-se incompetente e competente este tribunal.
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A Fazenda Pública, formula nas respetivas alegações (fls. 392-394) as seguintes conclusões que se reproduzem:
«A. A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IVA dos anos de 1998 e 1999, que teve por base correcções técnicas à matéria tributável declarada, processadas em sede de acção inspectiva, assentes na detecção de IVA deduzido indevidamente relacionado com viaturas de turismo e regularizações a favor da empresa por via de notas de crédito, tendo a impugnação improcedido quanto a esta questão.
B. Na parte julgada procedente, objecto do presente recurso, resulta da douta sentença que foi dado como provado que os veículos automóveis de passageiros estavam afectos de forma exclusiva à actividade da impugnante durante os anos de 1998 e 1999, pelo que havia direito à dedução do IVA suportado com a sua aquisição e locação, objecto de correcção em sede inspectiva, de onde decorreu a procedência parcial da presente impugnação, abrangendo o imposto suportado e os respectivos juros compensatórios.
C. Não se conforma a Fazenda Pública com o desta forma decidido, ressalvado o devido respeito por diferente posição, por duas ordens de razões:
a. Porque não ficou provado que os bens estivessem exclusivamente afectos à actividade da sociedade;
b. Porque não existe fundamento legal para a dedução do IVA, ainda que as viaturas de turismo estivessem exclusivamente afectas à actividade da impugnante.
D. Sobre a prova produzida, entende a Fazenda Pública que a prova testemunhal não foi de molde a consagrar o facto que constitui pressuposto da decisão de procedência – a afectação exclusiva dos veículos -, até porque tal facto não consta dos factos dados como provados.
E. Não foi suficientemente ponderado que todas as testemunhas eram, à data em que prestaram depoimento, colaboradores da impugnante; que a primeira testemunha não trabalhava para a sociedade à data dos factos; que as segunda e terceira testemunhas apenas se pronunciaram sobre o destino dado a três dos veículos, sem se referirem à afectação exclusiva e que a quarta testemunha foi vaga e genérica.
F. Os restantes elementos de prova relacionados com os veículos automóveis não permitem concluir pela afectação exclusiva dos mesmos à actividade da empresa.
G. Relativamente ao enquadramento legal da dedução de IVA de veículos ligeiros de passageiros, nos termos do art. 21º, n.° 1, alínea a) do CIVA, os mesmos encontram-se excluídos do direito à dedução por integrarem o conceito de viaturas de turismo, conforme definido no segundo segmento frásico da norma em questão.
H. Constando do n.° 2 do art. 21° do CIVA excepções à exclusão do direito à dedução, designadamente a prevista na aliena a), aflorada mas não expressamente citada na douta sentença sob recurso, aquela norma exige que o objecto social do sujeito passivo de IVA se relacione com a venda ou exploração das próprias viaturas de turismo.
I. Ora, no caso concreto a impugnante dedica-se à construção civil e obras públicas, como resulta do ponto 1) dos factos provados, o que constitui obstáculo à aplicação da excepção do art. 21°, n.° 2 alínea a) do CIVA, restando a subsunção à regra de exclusão do direito à dedução prevista no art. 21°, n.° 1, alínea a) do CIVA.
J. Esclareça-se ainda que, o facto de três das viaturas de turismo terem feito parte de cadernos de encargos de obras da impugnante em nada releva para o seu enquadramento em sede de dedução de IVA, até porque, nos termos do n.° 32 do art. 9° do CIVA, está previsto que a transmissão de bens cuja aquisição tenha sido feita com exclusão do direito à dedução, nos termos do n.° 1 do art. 21° do CIVA, se encontra isenta de IVA.
K. Termos em que, ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação, a sentença a quo incorreu em erro de julgamento no tocante à apreciação que fez da matéria de facto e de direito, nomeadamente pela ponderação da prova testemunhal produzida e porque o decidido se mostra em contradição com o disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 21° do CIVA, norma que se mostra violada.
Termos em que, e pelo muito que V. Exas. Doutamente suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.»
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A Recorrente, J., formula nas respectivas alegações (fls. 373-389) as conclusões que se seguem:
«A) AS DIVIDAS TRIBUTARIAS EM CAUSA NOS PRESENTES AUTOS ENCONTRAM-SE PRESCRITAS, POIS DECORRERAM JÁ MAIS DE 8 ANOS (ART. 48.°, N.° 1, DA LGT, QUE É A NORMA APLICÁVEL), CONTADOS DESDE A DATA DOS RESPECTIVOS FACTOS TRIBUTÁRIOS (01-01-1999 E 01-01-2000);
B) É CERTO QUE A IMPUGNAÇÃO, QUE DEU ENTRADA EM 02-04-2001, INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL; TODAVIA, TENDO ESTADO PARADA, SEM QUALQUER TRAMITAÇÃO, DESDE 06-10-2004 A 15-11-2007, EM 06-10-2005, APÓS UM ANO DE PARAGEM, POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL À IMPUGNANTE, CESSOU O EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - CF. ART. 49.°, 2, DA LGT, NA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
C) ASSIM, NA DATA DA INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO (17-05-2001), TINHA-SE JÁ INTERROMPIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO, QUE APENAS RECOMEÇA A CORRER, POR EFEITO DA PARAGEM DA IMPUGNAÇÃO POR MOTIVO NÃO IMPUTÁVEL À IMPUGNANTE, EM 06-10-2005, NÃO TENDO, APÓS ESSA DATA OCORRIDO QUALQUER CAUSA DE SUSPENSÃO QUE OBSTASSE AO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO; ACRESCE QUE,
D) SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PERMANECE ATÉ HOJE, TAL NÃO SE DEVE A FACTO IMPUTÁVEL À IMPUGNANTE, POIS TAL SUSPENSÃO APENAS SE MANTEM ATÉ DECISÃO DA IMPUGNAÇÂO JUDICIAL (CF. ART. 169.° DO CPPT), DECISÃO ESSA QUE NÃO DEPENDE DA IMPUGNANTE, COMO É MANIFESTO.
SEM PRESCINDIR,
E) FACE AOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS E AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, ALÉM DOS FACTOS CONSIDERADOS ASSENTES NA DOUTA SENTENÇA, FICOU AINDA PROVADO QUE A B. E A CÂMARA MUNICIPAL DO MACHICO NÃO CONTABILIZARAM NEM AS FATURAS EMITIDAS PELA IMPUGNANTE, NEM TÃO POUCO AS NOTAS DE CRÉDITO QUE AS ANULARAM, O QUE SE REQUER SEJA ADITADO À MATÉRIA ASSENTE, ABRIGO DO DISPOSTO NO ART. 712.°, 1 E 2, DO CPC, APLICÁVEL EX VI ART. 281.° DO CPPT EART. 749.° DO CPC. ISTO POSTO,
F) NA DOUTA SENTENÇA, SALVO MELHOR OPINIÃO, NÃO SE ATENDE À ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É ADOPTADA A SOLUÇÃO QUE A JUSTIÇA E A RAZOABILIDADE JURIDICA EXIGIRIAM, REDUNDANDO NUMA SOLUÇÃO QUE CONTRARIA O
PRÓPRIO ESPIRITO DA LEI. DE FACTO,
G) A RATIO DO REGIME DO IVA CONSISTE EM NÃO ACEITAR A DEDUÇÃO DO IMPOSTO DAS NOTAS DE CRÉDITO, CORRESPONDENTE AO IVA PREVIAMENTE LIQUIDADO NA FACTURA, SEM TER A NECESSÁRIA SEGURANÇA JURIDICA DE QUE O ADQUIRENTE, POR SUA VEZ, LIQUIDOU O IVA DA NOTA DE CRÉDITO, PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEDUZIDO E REFERENTE À FATURA INICIAL.
H) ESTE SISTEMA ASSENTA, NATURALMENTE, DO PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE QUE A FACTURA INICIAL FOI PREVIAMENTE CONTABILIZADA PELO ADQUIRENTE, QUE DEDUZIU O RESPECTIVO IVA.
I) SUCEDE QUE, TAL EXIGÊNCIA DO COMPROVATIVO DA CONTABILIZAÇÃO DA NOTA DE CRÉDITO PELO ADQUIRENTE DEIXA DE FAZER SENTIDO QUANDO ESTE NEM SEQUER CONTABILIZOU (E POR ISSO TAMBÉM NÃO DEDUZIU) A FACTURA ORIGINÁRIA, POIS NESSE CASO, A EMISSÃO DA NOTA DE CREDITO QUE POSTERIORMENTE ANULA A FATURA É-LHE TOTALMENTE INDIFERENTE.
J) POR ISSO SE COMPREENDE QUE NESTAS SITUAÇÕES, NÃO CONTABILIZADO O ADQUIRENTE A NOTA DE CREDITO, NEM LIQUIDADO O IVA CORRESPONDENTE, INEXISTA QUALQUER INTERESSE NA DEVOLUÇÃO DAQUELA NOTA DE CRÉDITO AO EMITENTE, DEVIDAMENTE RECIBADA.
K) ESTA SITUAÇÃO É SUBSTANCIALMENTE DIFERENTE DA QUE HABITUALMENTE OCORRE (E QUE ESTÁ NO PENSAMENTO DO LEGISLADOR) E NÃO PODE SER TRATADA E APRECIADA NOS MESMOS TERMO DA PRIMEIRA HIPÓTESE, QUE E A MAIS USUAL E PARA A QUAL A LEI FOI PENSADA. ORA, NO CASO DOS AUTOS,
L) A EMISSÃO DAS NOTAS DE CREDITO APONTADAS PELA INSPEÇÃO CORRESPONDEU A MEROS ATOS DE EXPEDIENTE, DANDO SATISFAÇÃO A NECESSIDADES CONTABILISTICAS MERAMENTE INTERNAS DA IMPUGNANTE, NÃO TENDO A FAZENDA PÜBLICA FICADO DE FORMA ALGUMA PREJUDICADA COM A DEDUÇÃO DO IVA DAS NOTAS DE CRÉDITO EFECTUADA PELA ORA RECORRENTE.
M) A MAIOR PARTE DAS NOTAS DE CRÉDITO QUE A IMPUGNANTE EMITIU NÃO FORAM OBJECTO DE QUALQUER UTILIZAÇÃO PELOS CLIENTES, DESIGNADAMENTE REGISTO CONTABILISTICO OU SUPORTE PARA PAGAMENTO INFERIOR EM ENCONTRO DE CONTAS COM O FORNECEDOR, AQUI RECORRENTE.
N) DAI QUE SEJA TOTALMENTE DESTITUIDO DE SENTIDO EXIGIR QUE A IMPUGNANTE TIVESSE NA SUA POSSE COMPROVATIVO DE QUE O SEU CLIENTE HAVIA CONTABILIZADO UMA NOTA DE CRÉDITO QUE SE DESTINAVA A ANULAR UMA FACTURA TAMBÉM NÃO CONTABILIZADA PELO ADQUIRENTE.
O) EM TODAS AS SITUAÇÕES EM CAUSA O IVA FOI LIQUIDADO DUAS VEZES: UMA COM A FACTURA ORIGINÁRIA E OUTRA COM A FACTURA QUE A SUBSTITUI. MAS EFETIVAMENTE SÓ UMA CORRESPONDE A UMA OPERAÇÃO ECONÓMICA TRIBUTÁVEL EM SEDE DAQUELE IMPOSTO.
P) PELO QUE, A NÃO ACEITAÇÃO DAS DEDUÇÕES CORRESPONDENTES ÀS NOTAS DE CRÉDITO CORRESPONDE, EFETIVAMENTE, A UMA DUPLICAÇÃO DE COLECTA.
Q) AO NÃO JULGAR A PRESENTE IMPUGNAÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, O TRIBUNAL A QUO VIOLOU, ALÉM DOS MAIS, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 49.° DA LGT E NO ARTIGO 71.°, N.° 5, DO CIVA, NA REDAÇÃO VIGENTE À DATA DOS FACTOS.
TERMOS EM QUE, DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E JULGANDO-SE A IMPUGNAÇÃO
TOTALMENTE PROCEDENTE,
CUMPRIR-SE-Á A LEI E SERÁ FEITA JUSTIÇA!»
*
A recorrida, J., apresentou contra-alegações «(…)A AT não se conforma com o reconhecimento do direito à dedução de IVA efectuada pela impugnante e ora Recorrida relativamente às despesas de aquisição e locação de dez viaturas. Também aqui,...
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