Acórdão nº 00015/13.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06-04-2018
Judgment Date | 06 April 2018 |
Acordao Number | 00015/13.9BEVIS |
Year | 2018 |
Court | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: Município de Viseu
Recorrido: US & AB, Ld.ª
Vem interposto recurso de acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que decidiu julgar a «ação procedente e, em consequência, anular a decisão/deliberação de adjudicação da “Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão em Viseu – 2º Procedimento”, de 20/12/2012, à Empresa BC, Lda, e anular o contrato de “Concessão de Serviço Público para duas Linhas de Transporte Coletivo Urbano e Local para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão no Concelho de Viseu” celebrado entre o Município de Viseu e a Empresa BC, Lda, em 25/01/2013.
Em consequência, condenar a EPD. a adotar todos os atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato de adjudicação à Empresa BC, Lda, não tivesse sido praticado e celebrado o respetivo contrato, decidindo pela adjudicação à A. da “Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão em Viseu – 2º Procedimento”, com todas as consequências legais.».
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
1. «O douto acórdão recorrido carece de fundamentação factual e legal, pelo que deve ser liminarmente revogado.
2. A inexistência de fundamentação abrange toda a sua parte decisória, seja a que se pronuncia sobre dois subfactores de um dos factores dos critérios de adjudicação, seja a que se pronuncia sobre o primeiro dos critérios de desempate.
3. Decidiu sobre duas questões, sem que estivesse assente em factos dados como provados, sendo nula nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 615° do CPC.
4. Interpretou incorrecta e erradamente o conteúdo da proposta concursal da Empresa BC.
5. Interpretou incorrecta e erradamente o significado e alcance jurídico da "declaração de instalações" que faz parte integrante da proposta concursal da Empresa BC.
6. Violou desse modo os pontos 8.3.11 do programa de concurso e 1.15 do caderno de encargos, bem como o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 57° do Código dos Contratos Públicos)
7. Não se pronunciou sobre o conteúdo da proposta concursal da Autora US, pelo que, analisando -e mal- apenas a da Empresa BC, violou os princípios da comparabilidade, igualdade, transparência e legalidade (artigos n°s 1º, n° 4 e 70º, n° 1, ambos do Código dos Contratos Públicos).
8. Não interpretou devidamente as mencionadas normas jurídicas como lhe impunha o artigo 607º, nº 3, do CPC.
9. Da violação dos citados princípios (alínea e), supra), decorre inelutavelmente a violação da parte inicial cio n° 2, do artigo 608° e cia alínea d), do n° 1 do artigo 6150, ambos do CPC, pelo que é nula.
10. Da mesma violação, decorre também, inelutavelmente, a errada qualificação jurídica dos factos, assim como a omissão da análise da proposta da Autora, comparando-a nomeadamente com a da co-contratante, omissão que a não ter acontecido teria implicado decisão diferente.
11. Interpretou incorrecta e erradamente o conteúdo da proposta concursal da Autora US, atribuindo-lhe "anos de experiência" em transportes colectivos urbanos que na verdade a mesma não tinha.
12. Interpretou incorrecta e erradamente o significado e alcance jurídico das noções "transportes colectivos urbanos" e "perímetro urbano".
13. Violou desse modo os pontos 12.1.1ª do programa de concurso, bem como o disposto Lei 14/99, dc 25 dc Março, no artigo 77° do RTA e no artigo 3º, nºs 4 c 5, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres.
14. Não se pronunciou sobre o conteúdo da proposta concursal da co-contratante Empresa B/h no que respeita ao critério de desempate, pelo que, analisando -e mal- apenas a da US, violou os princípios da comparabilidade, igualdade, transparência e legalidade (artigos n°s 1º, n° 4 e 70º, n° 1, ambos do Código dos Contratos Públicos).
15. Não interpretou devidamente as mencionadas normas jurídicas como lhe impunha o artigo 607º, n° 3, do CPC.
16. Da violação dos citados princípios (alínea e), supra), decorre inelutavelmente a violação da parte inicial do n° 2, do artigo 608° e da alínea d), do n° 1 do artigo 615º, ambos do CPC, pelo que é nula.
17. Da mesma violação, decorre também, inelutavelmente, a errada qualificação jurídica dos factos, assim como a omissão da análise da proposta da Empresa BC, comparando-a nomeadamente com a da Autora, omissão que a não ter acontecido teria implicado decisão diferente.
18. Tendo cm consideração os documentos existentes nos autos e omitidos no Acórdão recorrido, bem como os factos que se devem considerar admitidos por acordo, a matéria de facto constante da fundamentação de facto do acórdão recorrido, impugnada nos termos do artigo 640°, n° 1 do CPC, deve ser acrescentados com os seguintes factos:
- Da proposta concursal apresentada pela Empresa BC consta uma "declaração de instalações" que dela faz parte integrante, dando-se por reproduzido o conteúdo de tais documentos.
- Da proposta concursal da US consta uma "declaração de instalações", que dela faz parte integrante, dando-se por reproduzido o conteúdo de tais documentos.
- A Empresa BC tem experiência na realização de transpores colectivos urbanos desde 1995 e até à presente data (facto este que além de documentado não foi impugnado).
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente,
Revogando-se o Acórdão recorrido,
Com as inerentes consequências legais,
Assim se fazendo inteira JUSTIÇA».
Cumpre decidir.
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«FACTOS PROVADOS.
Face às questões que atrás se elegeram e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso (PA), que se dá aqui por integralmente reproduzido, consideramos relevante a seguinte matéria de facto:
A) Em 16/07/2012, foi publicado no Diário da República, II Série, nº 136, na Parte L – Contratos Públicos, o Anúncio de procedimento nº 2845/2012, aberto pelo Município de Viseu, relativo a concurso público para a ““Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão -Viseu” (cf. fls. 115 a 117 do PA).
B) No âmbito do concurso identificado na alínea anterior, foi elaborado o Programa de Procedimento e o Caderno de Encargos, que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 50 a 98 do PA).
C) Apresentaram proposta ao concurso público identificado nas alíneas anteriores, as seguintes entidades:
- US & AB, Lda (cf. fls. 306/371 do PA).
- OVT, Lda (cf. fls. 239/305 do PA).
- Empresa BC, Lda (cf. fls. 139/238 do PA).
D) Em 26/09/2012, o Júri do concurso elaborou o relatório preliminar, que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 372/377 do PA).
E) Quer a A., quer a CIB., pronunciaram-se, em sede de audiência prévia, sobre o relatório preliminar constante da alínea anterior (cf. fls. 385/388 do PA).
F) Em 27/11/2012, o Júri do concurso elaborou o relatório final, que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 389/396 do PA).
G) Em 06/12/2012, foi deliberado, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, adjudicar a concessão referida em A) à CI. Empresa BC, Lda (cf. fls. 417do PA).
H) Em 14/12/2012, o Júri do concurso elaborou novo relatório final, que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 399/407 do PA).
I) Em 20/12/2012, foi deliberado, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, adjudicar a concessão referida em A) à CI. Empresa BC, Lda (cf. fls. 419 do PA) – ato impugnado.
J) Em 26/12/2012, a CI. Empresa BC, Lda, apresentou os documentos de habilitação na plataforma eletrónica (cf. fls. 422 a 449 do PA).
K) A CI. apresentou também uma declaração de frota, datada de 27/12/2012 e um contrato de comodato celebrado com a empresa VD-Lda, com data de 19/12/2012, documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 457 a 459 do PA).
L) Em 17/01/2013, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, tomando por base «…as informações prestadas no histórico do registo nº I.06324/2012, em especial a informação nº 001/2013 – A.J.S., a ele anexada, deliberou, aprovar a minuta do contrato de execução da concessão supra referida….», documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 470 a 478 do PA).
M) Em 25/01/2013, foi celebrado o contrato de “Concessão de Serviço Público para duas Linhas de Transporte Coletivo Urbano e Local para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão no Concelho de Viseu” entre a EPD. e a CI. Empresa BC, Lda, documento que damos aqui por integralmente reproduzido, com documentos anexos (cf. fls. 420 a 485 do PA) – contrato impugnado.»II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Tal como do acórdão recorrido consta, estava em causa saber:
(i) «se a decisão/deliberação de adjudicação, de 20/12/2012, e o respetivo contrato, de 25/01/2013, padecem, ou não, dos vícios que a A. invoca, atento o previsto no artigo 95º do CPTA» e
(ii) «Em caso afirmativo, apreciar e decidir se a EPD. deve ser condenada a adjudicar à A. a “Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão em Viseu – 2º...
I – RELATÓRIO
Recorrente: Município de Viseu
Recorrido: US & AB, Ld.ª
Vem interposto recurso de acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que decidiu julgar a «ação procedente e, em consequência, anular a decisão/deliberação de adjudicação da “Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão em Viseu – 2º Procedimento”, de 20/12/2012, à Empresa BC, Lda, e anular o contrato de “Concessão de Serviço Público para duas Linhas de Transporte Coletivo Urbano e Local para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão no Concelho de Viseu” celebrado entre o Município de Viseu e a Empresa BC, Lda, em 25/01/2013.
Em consequência, condenar a EPD. a adotar todos os atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato de adjudicação à Empresa BC, Lda, não tivesse sido praticado e celebrado o respetivo contrato, decidindo pela adjudicação à A. da “Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão em Viseu – 2º Procedimento”, com todas as consequências legais.».
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
1. «O douto acórdão recorrido carece de fundamentação factual e legal, pelo que deve ser liminarmente revogado.
2. A inexistência de fundamentação abrange toda a sua parte decisória, seja a que se pronuncia sobre dois subfactores de um dos factores dos critérios de adjudicação, seja a que se pronuncia sobre o primeiro dos critérios de desempate.
3. Decidiu sobre duas questões, sem que estivesse assente em factos dados como provados, sendo nula nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 615° do CPC.
4. Interpretou incorrecta e erradamente o conteúdo da proposta concursal da Empresa BC.
5. Interpretou incorrecta e erradamente o significado e alcance jurídico da "declaração de instalações" que faz parte integrante da proposta concursal da Empresa BC.
6. Violou desse modo os pontos 8.3.11 do programa de concurso e 1.15 do caderno de encargos, bem como o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 57° do Código dos Contratos Públicos)
7. Não se pronunciou sobre o conteúdo da proposta concursal da Autora US, pelo que, analisando -e mal- apenas a da Empresa BC, violou os princípios da comparabilidade, igualdade, transparência e legalidade (artigos n°s 1º, n° 4 e 70º, n° 1, ambos do Código dos Contratos Públicos).
8. Não interpretou devidamente as mencionadas normas jurídicas como lhe impunha o artigo 607º, nº 3, do CPC.
9. Da violação dos citados princípios (alínea e), supra), decorre inelutavelmente a violação da parte inicial cio n° 2, do artigo 608° e cia alínea d), do n° 1 do artigo 6150, ambos do CPC, pelo que é nula.
10. Da mesma violação, decorre também, inelutavelmente, a errada qualificação jurídica dos factos, assim como a omissão da análise da proposta da Autora, comparando-a nomeadamente com a da co-contratante, omissão que a não ter acontecido teria implicado decisão diferente.
11. Interpretou incorrecta e erradamente o conteúdo da proposta concursal da Autora US, atribuindo-lhe "anos de experiência" em transportes colectivos urbanos que na verdade a mesma não tinha.
12. Interpretou incorrecta e erradamente o significado e alcance jurídico das noções "transportes colectivos urbanos" e "perímetro urbano".
13. Violou desse modo os pontos 12.1.1ª do programa de concurso, bem como o disposto Lei 14/99, dc 25 dc Março, no artigo 77° do RTA e no artigo 3º, nºs 4 c 5, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres.
14. Não se pronunciou sobre o conteúdo da proposta concursal da co-contratante Empresa B/h no que respeita ao critério de desempate, pelo que, analisando -e mal- apenas a da US, violou os princípios da comparabilidade, igualdade, transparência e legalidade (artigos n°s 1º, n° 4 e 70º, n° 1, ambos do Código dos Contratos Públicos).
15. Não interpretou devidamente as mencionadas normas jurídicas como lhe impunha o artigo 607º, n° 3, do CPC.
16. Da violação dos citados princípios (alínea e), supra), decorre inelutavelmente a violação da parte inicial do n° 2, do artigo 608° e da alínea d), do n° 1 do artigo 615º, ambos do CPC, pelo que é nula.
17. Da mesma violação, decorre também, inelutavelmente, a errada qualificação jurídica dos factos, assim como a omissão da análise da proposta da Empresa BC, comparando-a nomeadamente com a da Autora, omissão que a não ter acontecido teria implicado decisão diferente.
18. Tendo cm consideração os documentos existentes nos autos e omitidos no Acórdão recorrido, bem como os factos que se devem considerar admitidos por acordo, a matéria de facto constante da fundamentação de facto do acórdão recorrido, impugnada nos termos do artigo 640°, n° 1 do CPC, deve ser acrescentados com os seguintes factos:
- Da proposta concursal apresentada pela Empresa BC consta uma "declaração de instalações" que dela faz parte integrante, dando-se por reproduzido o conteúdo de tais documentos.
- Da proposta concursal da US consta uma "declaração de instalações", que dela faz parte integrante, dando-se por reproduzido o conteúdo de tais documentos.
- A Empresa BC tem experiência na realização de transpores colectivos urbanos desde 1995 e até à presente data (facto este que além de documentado não foi impugnado).
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente,
Revogando-se o Acórdão recorrido,
Com as inerentes consequências legais,
Assim se fazendo inteira JUSTIÇA».
*
O Recorrido não contra-alegou.*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.*
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece das nulidades e erros de julgamento de facto e de direito adiante pontualmente identificados. Cumpre decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«FACTOS PROVADOS.
Face às questões que atrás se elegeram e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso (PA), que se dá aqui por integralmente reproduzido, consideramos relevante a seguinte matéria de facto:
A) Em 16/07/2012, foi publicado no Diário da República, II Série, nº 136, na Parte L – Contratos Públicos, o Anúncio de procedimento nº 2845/2012, aberto pelo Município de Viseu, relativo a concurso público para a ““Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão -Viseu” (cf. fls. 115 a 117 do PA).
B) No âmbito do concurso identificado na alínea anterior, foi elaborado o Programa de Procedimento e o Caderno de Encargos, que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 50 a 98 do PA).
C) Apresentaram proposta ao concurso público identificado nas alíneas anteriores, as seguintes entidades:
- US & AB, Lda (cf. fls. 306/371 do PA).
- OVT, Lda (cf. fls. 239/305 do PA).
- Empresa BC, Lda (cf. fls. 139/238 do PA).
D) Em 26/09/2012, o Júri do concurso elaborou o relatório preliminar, que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 372/377 do PA).
E) Quer a A., quer a CIB., pronunciaram-se, em sede de audiência prévia, sobre o relatório preliminar constante da alínea anterior (cf. fls. 385/388 do PA).
F) Em 27/11/2012, o Júri do concurso elaborou o relatório final, que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 389/396 do PA).
G) Em 06/12/2012, foi deliberado, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, adjudicar a concessão referida em A) à CI. Empresa BC, Lda (cf. fls. 417do PA).
H) Em 14/12/2012, o Júri do concurso elaborou novo relatório final, que damos aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 399/407 do PA).
I) Em 20/12/2012, foi deliberado, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, adjudicar a concessão referida em A) à CI. Empresa BC, Lda (cf. fls. 419 do PA) – ato impugnado.
J) Em 26/12/2012, a CI. Empresa BC, Lda, apresentou os documentos de habilitação na plataforma eletrónica (cf. fls. 422 a 449 do PA).
K) A CI. apresentou também uma declaração de frota, datada de 27/12/2012 e um contrato de comodato celebrado com a empresa VD-Lda, com data de 19/12/2012, documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 457 a 459 do PA).
L) Em 17/01/2013, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, tomando por base «…as informações prestadas no histórico do registo nº I.06324/2012, em especial a informação nº 001/2013 – A.J.S., a ele anexada, deliberou, aprovar a minuta do contrato de execução da concessão supra referida….», documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 470 a 478 do PA).
M) Em 25/01/2013, foi celebrado o contrato de “Concessão de Serviço Público para duas Linhas de Transporte Coletivo Urbano e Local para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão no Concelho de Viseu” entre a EPD. e a CI. Empresa BC, Lda, documento que damos aqui por integralmente reproduzido, com documentos anexos (cf. fls. 420 a 485 do PA) – contrato impugnado.»II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Tal como do acórdão recorrido consta, estava em causa saber:
(i) «se a decisão/deliberação de adjudicação, de 20/12/2012, e o respetivo contrato, de 25/01/2013, padecem, ou não, dos vícios que a A. invoca, atento o previsto no artigo 95º do CPTA» e
(ii) «Em caso afirmativo, apreciar e decidir se a EPD. deve ser condenada a adjudicar à A. a “Concessão de Serviço Público de Transportes Coletivos Urbanos e Locais para as Freguesias de Boaldeia e Farminhão em Viseu – 2º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO