Acórdão nº 00002/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-09-2013

Data de Julgamento13 Setembro 2013
Número Acordão00002/13.7BEBRG
Ano2013
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
T…, S.A., contribuinte fiscal n.º 5…, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações da seguinte forma:
«A) A sentença recorrida faz uma deficiente apreciação da matéria de facto e uma errada aplicação do direito.
B) Na avaliação da matéria de facto, a sentença recorrida não ponderou ofícios expedidos pelo IAPMEI e pela Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários que comprovam que a recorrente e a recorrida têm vindo a negociar a regularização da divida tributaria no âmbito do SIREVE.
C) Na ponderação da matéria de direito, a requerida não relevou que, a existência de “ negociações “ no âmbito do SIREVE, obsta à instauração contra a requerente de quaisquer ações executivas e suspende automaticamente as ações executivas em curso – artigo 11/2/3 do D.L 178/2012.
D) E, nessa medida confere à requerente o durante o período em que decorrerem as negociações, o direito à suspensão de todos os atos de execução fiscal, nomeadamente penhoras de créditos e outros.
E) A requerida apesar de estar legalmente obrigada a não o fazer, prosseguiu com atos de execução fiscal, nomeadamente penhorando créditos e realizando vendas em hasta pública.
F) Com a sua conduta a requerida lesou o direito da requerente à suspensão de todos os atos de execução fiscal enquanto decorriam as negociações do SIREVE.
G) Mais, ao contrário do que está dito na sentença recorrida – fls. 8, penúltimo parágrafo - não há erro na forma de processo.
H) A intimação para um comportamento permite que se ordene à Administração Tributária que se abstenha de proceder à penhora de créditos e de praticar quaisquer atos de execução, antes de eles se efetivarem.
I) Ao contrário, a interposição de reclamação, ou da impugnação judicial só pode ocorrer, uma vez CONSUMADO e notificado o ato de execução fiscal.
J) Por outras palavras, a intimação para um comportamento permite prevenir a lesão do direito da requerente, qualquer outro instrumento processual só seria possível depois de consumada a lesão do direito do requerente.
K) Assim sendo, a intimação para um comportamento é o instrumento processual mais adequado e eficaz para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva do direito da requerente à suspensão das execuções fiscais, enquanto decorrerem as negociações do SIREVE.
Face ao exposto, a sentença recorrida deve ser anulada, com fundamentos, no alegado erro na aplicação do direito e na deficiente avaliação da matéria de facto.».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
«Entendemos que a pretensão da recorrente deve improceder na totalidade não sendo valida toda a argumentação expendida nas suas alegações de recurso constantes de fls. 207 e seguintes.
A decisão posta em causa fez uma correcta apreciação e valoração da prova constante dos autos e bem como fez uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer crítica ou reparo.
A mesma não padece dos vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações, maxime no alegado erro na aplicação do direito e na deficiente avaliação da matéria de facto.
O MP perfilha dos doutos argumentos expendidos na decisão recorrida – cfr fls 196 e seguintes – e para os quais se remete.
Não vemos maneira de julgar a presente intimação para um comportamento senão nos precisos termos em que o foi.
A presente acção tinha de improceder na procedência da excepção de erro na forma processual, com a absolvição da Fazenda Pública da instância.
Razão pela qual se entende, sem mais, que deve ser negado provimento ao presente recurso, com a manutenção na ordem jurídica da decisão recorrida.».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Questões a decidir:
Saber se há erro no julgamento da matéria de facto.
Saber se se verifica a nulidade por erro na forma do processo.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provada a seguinte factualidade:
«A) Contra ““T…, S.A.”, nipc. 5…, correm termos no serviço de finanças de Valença os processos de execução fiscal n.ºs 23330201001014080, 23330201001015478, 23330201001018957, 23330201001000586, 233302001101001221, 233302011010003631 e 2333020101100402, 23330201101016253, e apensos – Facto não controvertido;
B) A 4.10.2012, a reclamante apresentou junto do IAPMEI requerimento de adesão aos mecanismos do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3.08, que criou o sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial (SIREVE) – cfr fls. 53 dos autos;
C) A 10.10.2012, o IAPMEI proferiu despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE – cfr. fls. 53...

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