Acórdão nº 00002/10.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27-10-2021

Data de Julgamento27 Outubro 2021
Número Acordão00002/10.9BEAVR
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

C., Lda., NIPC n.º (…), com sede na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 28/02/2014, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no montante de €98.925,48.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. A ora recorrente não se conforma com a decisão proferida no tocante à improcedência da impugnação judicial das liquidações resultantes das correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, doravante designada pela sigla AT, com base na dedução de IVA em facturas que aquela AT considerou falsas e, por isso, transacções simuladas nos termos do n° 3 do art° 19° do CIVA, e nos anos de 2005 e 2006.
2. Quando notificada das correcções efectuadas e já antes do decurso da actividade inspectiva da A.T., a recorrente, por declarações do seu gerente M. alegou, em declarações e em direito de resposta, aquilo que constitui, em resumo, as declarações transcritas no relatório e que aqui se dão como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
3. E, para esclarecer alguns pontos do relatório que lhe foi notificado, a recorrente alegou as circunstâncias em que ocorreu a emissão dos talões de vendas a dinheiro referentes ao final do ano de 2005 e as circunstâncias da requisição e levantamento dos livros e talões de vendas, matéria que aqui também se dá como reproduzida;
4. Dá-se como reproduzida a Impugnação Judicial que apresentou, bem como os documentos demonstrativos das transacções havidas durante os anos anteriores a 2005, nomeadamente os agrupados sob a denominação de doc. nº 2; e cópia do auto de recolha de autógrafos do sujeito passivo J., que confirma a semelhança entre a escrita e a assinatura das vendas a dinheiro e demais documentação dos autos, e as constantes do referido auto, conforme relatório pericial, entretanto, junto ao Proc. 475/09.2IDAVR do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho;
5. A matéria considerada provada pelo meritíssimo Juiz "a quo" consta essencialmente do relatório da I.T. o qual, como adiante se analisará, não contém elementos de facto e provas suficientes que fundamentem a decisão de improcedência da impugnação judicial apresentada, quando conjugados os seus elementos e descrições com a restante matéria de facto considerada provada e com as regras da vida e da experiência;
6. Dá-se como integralmente reproduzida a matéria de facto considerada provada sob os itens nº 8 a 11; 13 a 16; 20 a 22; 25; 28; 33; 41 e 42, nomeadamente: 9. A agora Impugnante carregou sucata nos estaleiros da N. ou F., na (...); 10. Isso sucedeu durant ou três anos, várias vezes por semana;13. A sucata não era pesada no estaleiro da (...), onde não havia balança; 15. Só uma ou duas vezes o Sr. J. foi visto no local de pesagem; 16. O Sr. J., contribuinte fiscal n° (...), esteve colectado fiscalmente para o exercício em nome individual do comércio de sucata (CAE 51570) desde 18/2/2002 até 8/3/2005; 25. O Sr. J. tinha problemas de dependência de álcool e jogo de casino; 28. Em 2005, 2006 e 2007 o Sr. J. transportou sucata para a R., SA; 33. As facturas emitidas em nome de J. foram requisitadas em seu nome...41. Existe grande probabilidade de que os documentos em causa nos presentes autos fossem emitidos pelo próprio punho do Sr. J. - Relatório do exame da escrita de fis. 429 a 436 e admissão expressa, a fls. 21 do Relatório, de que "se limitava a assinar";
7. A recorrente entende que, face à prova produzida, à referência quase integral ao relatório da AT, e às conclusões extraídas nesse relatório sem a certeza das premissas em que assenta, bem como da existência de omissões graves do mesmo, que a AT não logrou demonstrar a existência de factos/indícios seguros que não reflictam ou impeçam o conhecimento da matéria tributária real, no tocante ao objecto do presente recurso;
8. O relatório da Inspecção Tributária assenta, em aspectos essenciais, em meras presunções que não foram confirmadas, donde são extraídas conclusões não confirmadas por outros meios de prova, nomeadamente da prova testemunhal indicada pela A.T. cujos depoimentos (Inspectores A. e D. T.) que acabaram por relatar o que já consta do relatório da I.T. sem esclarecer as questões, as dúvidas e omissões que o mesmo contém;
9. Com efeito do relatório da I.T. consta que analisadas as compras registadas se verifica que, nos exercícios de 2005 e 2006, aquelas foram quase exclusivamente feitas a J. e as vendas, no seu maior e significativo volume, a R.; destas premissas não se pode extrair a conclusão de que as facturas/vendas a dinheiro são falsas; apenas sendo legítimo concluir que, atenta a dimensão do negócio, a recorrente não tinha meios humanos e logísticos para abarcar outros negócios (embora tenha sugerido e encaminhado para alguns empresários amigos, negócios a que não pode dar resposta) e as vendas na sua maioria, a uma só empresa resulta da capacidade comercial e industrial da adquirente (R.), tendo em conta o tipo e qualidade da sucata transaccionada (maioritariamente ferro e alumínio);
10. Refere também o relatório da I.T. que "Das visitas efectuadas pelos I.T. aos locais indicados, verificaram estes que correspondem a habitações, "não tendo por conseguinte quaisquer condições ou capacidade para armazenar ou movimentar mercadorias" pode concluir, como o fez o relatório e, subsequentemente, a decisão recorrida que as facturas são falsas, por não terem existido transacções;
11. Não pode o Tribunal alicerçar a fundamentação de facto no relatório que, por seu turno, tem como referencial o depoimento do referido J., não merecedor de qualquer crédito, pois que o mesmo esteve inscrito como empresário de sucata e negou; como também negou conhecer a recorrente e o seu gerente; (o que não é verdade); a letra e assinatura das vendas a dinheiro; mais tarde admite que se limitava a assinar, quando os relatórios do exame à letra e assinatura, apontam para conclusão diversa e documentada; os factos relativos à requisição de livros de vendas a dinheiro, e confirma-se que foi ele quem os requisitou em diversas tipografias, identificadas nos autos e que os mesmos foram levantados pela ex-mulher e pela companheira;
12. Aliás, e relativamente às requisições junto das tipografias referenciadas, sua autoria e levantamento dos livros de facturas/vendas a dinheiro, a responsabilidade das mesmas cabe exclusivamente ao Sr. J., esposa do mesmo I., sendo certo que as requisições (pelo menos uma delas) foram assinadas pela próprio J.; tal como aconteceu na Tipografia (...), com excepção do levantamento dos livros que ficou a cargo de A., pessoa com quem o Sr. J. vivia maritalmente;
13. Voltando à afirmação do relatório da I.T. referida no ponto 2, de que o Sr. J. não possuía instalações nem capacidade para armazenar ou movimentar mercadorias, tal não é facto que se deva considerar provado pois que assenta em conclusão que o mesmo relatório não permite extrair; o mesmo não carecia para o efeito de estrutura empresarial, pois revendia à ora recorrente que procedia posteriormente às subsequentes operações;
14. Contrariamente à fundamentação constante da sentença recorrida, nada comprova que o J. tenha conduzido sucata à R. por conta de outrem até porque ele trabalhou, durante algum tempo, apenas para uma empresa de sucata de Ovar e, tendo presente o depoimento da 4ª testemunha - da R. - que tinha presentes os factos - termos de prova em discussão - se o J. lá tivesse ido levar sucata por conta de outrem, teria referido seguramente esse facto;
15. No relatório da I.T. em vez de respostas e certezas, surgem questões que, anteriormente ficaram expressas no ponto 4 destas alegações, que se dão como reproduzidas;
16. A Inspecção Tributária para essas interrogações não encontra provas evidentes, não encontra respostas ou melhor: das interrogações, sem provas, conclui que as facturas/vendas a dinheiro são falsas o que não corresponde à verdade e à prova produzida em sede documental e testemunhal, devendo ser decretada a procedência da impugnação Judicial;
17. O papel efectivo do J. nos negócios subjacentes à emissão das vendas a dinheiro, foram alegados pela recorrente na petição da impugnação judicial e foi confirmado pelas testemunhas que depuseram no sentido de o terem visto umas duas ou três vezes e que confirmaram a dinâmica da pesagem, controle dos tickets e da emissão com base nos mesmos das vendas a dinheiro.
(não foi só uma testemunha que viu) e as testemunhas não controlavam as idas e vindas do Sr. J., admitindo que o mesmo lá tenha ido muitas outras vezes (assim o dizem as regras experienciais e da vida);
18. O relatório demonstra omissões graves de investigação que redundam em prejuízo da posição processual da recorrente; tal é o caso das informações obtidas do T.O.C. M. (vagas e por telefone) e do administrador de insolvência J. (donde se pode apurar apenas, por falta de informação do mesmo, que não possuía documentos); não confirmando com certeza que sabia que os mesmos não existiam; era mero desconhecimento, sem indicação de razão de ciência);
19. Quer o TOC M., quer o AD. Insolvência J. estavam em posição privilegiada (ou não estariam?!) para fornecer elementos e factos essenciais para a descoberta da verdade material - fim último da Justiça);
20. As omissões e deficiências no aprofundamento da verdade material constam do relatório e transferiram-se, por colagem, à fundamentação da Sentença recorrida;
21. Considera a sentença recorrida que "Do conjunto de factos provados resulta a convicção de que o Sr. J. atravessava, na época dos factos, uma crise pessoal manifestada por...

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