Acórdão (extrato) n.º 686/2020

Data de publicação06 Janeiro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão (extrato) n.º 686/2020

Sumário: Não julga inconstitucional o artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional.

Processo n.º 124/20

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, no âmbito do incidente de quebra do segredo profissional, a entidade sujeita a segredo profissional (requerida) não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da recorribilidade da decisão do tribunal superior proferida em incidente de quebra do segredo profissional;

b) Não conhecer do mérito do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade; e, em consequência,

c) Negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira...

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