Acórdão (extrato) n.º 669/2016
Data de publicação | 10 Março 2017 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Constitucional |
Acórdão (extrato) n.º 669/2016
Processo n.º 12/CCE
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar extinto o procedimento contraordenacional instaurado contra o Partido Nova Democracia (PND).
b) Declarar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional instaurado contra a mandatária financeira da CDU, Herlanda Maria Gouveia Amado;
c) Indeferir os requerimentos de prova apresentados pelo Bloco de Esquerda (BE) e pelo seu mandatário financeiro;
d) Condenar o Bloco de Esquerda (BE), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de (euro)6.000,00 (seis mil euros);
e) Condenar o mandatário financeiro do BE, Rodrigo Nuno Pontes de Gouveia Trancoso, pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de (euro)650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
f) Condenar os Partidos que compõem a CDU, Partido Comunista Português (PCP) e Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de (euro)6.000,00 (seis mil euros);
g) Condenar o mandatário financeiro do Partido Nova Democracia (PND), Joel Filipe de Almeida França Viana, pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de (euro)750,00 (setecentos e cinquenta euros);
h) Condenar o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de (euro)5.000,00 (cinco mil euros);
i) Condenar a mandatária financeira do PAN, Susana da Silva Freitas Capelo, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de (euro)500,00 (quinhentos euros);
j) Condenar o Partido Popular (CDS-PP) pela prática da contraordenação, prevista e punida no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de (euro)6.000,00 (seis mil euros);
k) Condenar o mandatário financeiro do CDS-PP, Nelson Ferreira Mendonça, pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na coima de (euro)650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
l) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática da contraordenação prevista e punida no artigo 31.º...
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