Acórdão (extrato) n.º 394/2019

Data de publicação03 Outubro 2019
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão (extrato) n.º 394/2019

Sumário: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

Processo n.º 471/17

III - Decisão

3 - Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

b) Conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão n.º 488/2018.

Sem custas.

Lisboa, 3 de julho de 2019. - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) - Claudio Monteiro (vencido, com os fundamentos da declaração anexa) - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração junta) - Maria Clara Sottomayor (vencida conforme declaração que junto) - Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração que junto) - A Conselheira...

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