Acórdão (extrato) n.º 370/2020

Data de publicação01 Outubro 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão (extrato) n.º 370/2020

Sumário: Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

Processo n.º 1120/19

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, e, em consequência;

b) julgar procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 10 de julho de 2020.

A relatora atesta (nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio) o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes da 1.ª Secção Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade e Conselheiro Teles Pereira.

Lisboa, 10 de julho de 2020. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucio...

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