Acórdão (extrato) n.º 265/2022

Data de publicação06 Maio 2022
Data21 Janeiro 2021
Número da edição88
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 88 6 de maio de 2022 Pág. 344
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 265/2022
Sumário: Decide, com respeito às contas anuais, referentes a 2015, do Partido Comunista dos
Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), indeferir a reclamação do despacho que
não admitiu o recurso interposto pelo responsável financeiro do PCTP/MRPP para o
Tribunal Constitucional da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,
de 21 de setembro de 2021.
Processo n.º 24/22
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 — Carlos Alberto Vieira Paisana veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deci-
são de 21 de setembro de 2021, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), que
lhe aplicou, enquanto responsável financeiro do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses
(PCTP/MRPP) nas contas anuais de 2015, uma coima no valor de seis SMN de 2008, perfazendo
a quantia de € 2.556,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1
e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (LFP).
Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho de não admissão do recurso, com
os seguintes fundamentos (cf. fls. 171):
«II. Das decisões da ECFP cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo
de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão impugnada — cf. artigos 46.º, n.os 2 a 5
da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da ECFP — LEC),
103.º -A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional — LTC) e 59.º e 60.º
do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações — RGCO).
No caso, a notificação foi efetuada por via postal registada, com aviso de receção, que foi
assinado pelo ora recorrente no dia 22 de outubro de 2021 (cf. fls. 122 a 124). Assim, o referido
prazo para interposição de recurso terminou no dia 7 de dezembro de 2021. Ora, tendo o recor-
rente remetido o requerimento de recurso ora em apreciação, por via postal registada, com data de
13 de dezembro de 2021, fê -lo já depois de esgotado o prazo para a prática daquele ato.
Por outo lado, embora o recorrente tenha requerido a prorrogação do prazo para a interposi-
ção de recurso, tal pretensão foi indeferida por deliberação da ECFP, de 7 de dezembro de 2021
(cf. fls. 135), a qual, não tendo sido impugnada perante este Tribunal, se tornou definitiva.
Tendo o requerimento de interposição de recurso sido apresentado já depois de o prazo previsto
no artigo 46.º, n.º 4, da LEC se encontrar esgotado, o recurso não pode ser admitido (artigo 63,
n.º 1, 1.ª parte, do RGCO).»
2 — É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, com fundamento no dis-
posto nos artigos 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º -A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), nos seguintes
termos (cf. fls. 175 -178):
«I — OS FACTOS
a) O aqui reclamante foi notificado, no passado dia 22 de outubro de 2021 da decisão da ECFP
que lhe aplicou uma coima no valor de 8 [sic] (seis) SMN, pela alegada prática de uma contraorde-
nação prevista e punida pelo artigo 29.º, nos 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de julho.
b) No dia 30 de novembro de 2021, o signatário dirigiu -se às instalações da ECFP onde soli-
citou à Senhora Funcionária a consulta do processo PCO 10/2020, onde fora proferida a decisão
acabada de mencionar.
c) Como lhe fosse dito que o processo em causa se encontrava indisponível, foi -lhe pedido
que enviasse um mail a formalizar a sua pretensão.

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