Acórdão (extrato) n.º 196/2024
Data de publicação | 07 Maio 2024 |
Número da edição | 88 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Constitucional |
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Acórdão (extrato) n.º 196/2024
07-05-2024
N.º 88
2.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 196/2024
Sumário:Julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do Regime Jurídico da Con-
tribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo ar tigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo
artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titulari-
dade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal
ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em
1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de
petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).
Processo n.º1114/22
III—Decisão
3—Em face do exposto, decide-se.
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo13.º da Constituição, a norma contida no artigo2.º,
alíneak), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo228.º da Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro),
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo313.º da Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro,
na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere
o n.º1 do artigo3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português,
que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de
petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º31/2006, de 15 de fevereiro); e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em confor-
midade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
3.1—Sem custas (artigos84.º, n.º2, da LTC e 4.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 12 de março de 2024.—José Teles Pereira—Gonçalo Almeida Ribeiro—Maria Benedita
Urbano—Rui Guerra da Fonseca (vencido nos termos da declaração em anexo)—José João Abrantes
(vencido, conforme declaração junta)
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240196.html
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