Acórdão (extrato) n.º 196/2024

Data de publicação07 Maio 2024
Número da edição88
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
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Acórdão (extrato) n.º 196/2024
07-05-2024
N.º 88
2.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão (extrato) n.º 196/2024
Sumário:Julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do Regime Jurídico da Con-
tribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo ar tigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo
artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titulari-
dade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal
ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em
1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de
petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).
Processo n.º1114/22
III—Decisão
3—Em face do exposto, decide-se.
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo13.º da Constituição, a norma contida no artigo2.º,
alíneak), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo228.º da Lei n.º83-C/2013, de 31 de dezembro),
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo313.º da Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro,
na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere
o n.º1 do artigo3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português,
que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de
petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º31/2006, de 15 de fevereiro); e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em confor-
midade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
3.1—Sem custas (artigos84.º, n.º2, da LTC e 4.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 12 de março de 2024.—José Teles Pereira—Gonçalo Almeida Ribeiro—Maria Benedita
Urbano—Rui Guerra da Fonseca (vencido nos termos da declaração em anexo)—José João Abrantes
(vencido, conforme declaração junta)
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240196.html
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