Acórdão Do Tribunal De Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 de «Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 2.°, alínea b) - Conceito de 'consumidor' - Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado - Reembolso do crédito garantido por um imóvel que pertence ao escritório de advogados do mutuário - Mutuário que dispõe dos conhecimentos necessários para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula antes da assinatura do contrato»

Páginas225-233
225
RPDC, Março de 2016, n.º 85
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sétima Secção)
3 de setembro de 2015
«Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações
– Produtos cosméticos – Proteção dos consumidores
Regulamento (CE) n.° 1223/2009 – Âmbito de aplicação
– Lentes de contacto coloridas decorativas e não graduadas –
Indicação na embalagem que designa o produto em causa como
sendo um produto cosmético – Proteção dos consumidores»
No processo C-321/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do
artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht Krefeld (Alemanha), por decisões de 4 de junho e
4 de agosto de 2014, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 4 de
julho e 11 de agosto de 2014, no processo
Colena AG
contra
Karnevalservice Bastian GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, A. Arabadjiev e C. Lycourgos
(relator), juízes,

secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:

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