Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2020 . Fixação de jurisprudência acerca dos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira

Act Number1/2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/actcont/1/2020/p/cons/20200225/pt/html
Data de publicação17 Fevereiro 2020
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 33/2020, Série I de 2020-02-17
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Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2020, de 17 de fevereiro

Com as alterações introduzidas por: 

Declaração de Retificação n.º 11/2020;

Índice

Diploma

 I Relatório
 II Fundamentação
 III Decisão
 Declaração de voto de vencido
Anexo Notas de rodapé

FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DOS RECURSOS ORDINÁRIOS APENAS

INTERPOSTOS PELO CONDENADO EM PROCESSO DE EFETIVAÇÃO DE

RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 25-2-2020

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Diploma

Fixa a jurisprudência no sentido de que: Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de

responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério

Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo

636.º, n.os 1 e 2, do CPC ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos

artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC)

Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2020
Acórdão n.º 1/2019 - Plenário Geral
Relator: Conselheiro Paulo Dá Mesquita
Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência: 5/2019 - Transitado em julgado
(Processo: 9/2017 da 3.ª Secção RO n.º 1/2019)
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário Geral:

I

Relatório

1 - O Ministério Público (MP) interpôs, no dia 31-5-2019, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pelo Plenário Geral
do Tribunal de Contas tendo como objeto o Acórdão n.º 5/2019-24.ABR-3.ªS/PL(1), transitado em julgado em 23-5-2019, sendo
invocada oposição de julgados com o Acórdão n.º 8/2018-23.MAI-3.ªS/PL (que transitou em julgado em 8-11-2018).
2 - O recorrente formulou alegações que culminam nas seguintes conclusões:
«24 - Em face do exposto, podemos formular as seguintes Conclusões:
1.ª O acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 99.º n.º 3 da LOPTC de forma oposta ao Acórdão Fundamentado, dando
solução divergente quanto à questão fundamental de direito, ou seja, quanto à possibilidade de o tribunal de recurso poder
conhecer de questões novas suscitadas pelo Ministério Público no parecer que emitir ao abrigo do artigo 99.º da LOPTC.
2.ª A divergência/contradição na interpretação e aplicação da lei reside em o acórdão recorrido entender que no parecer do
Ministério Público, emitido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 99.º da LOPTC, apenas podem ser suscitadas (e o tribunal ad
quem  delas  tomar  conhecimento)  novas  questões  nos  recursos  de  decisões  proferidas  em  processos  de  fiscalização  prévia,
enquanto  o  Acórdão  Fundamento  apreciou  a  questão  suscitada  pelo  Ministério  Público  num  recurso  para  o  plenário  da  3.º
Secção, de uma sentença proferida em processo de responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória.
3.ª Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação - a Lei de Organização e Processo no Tribunal de
Contas Lei n.º 98/97, de 31 de agosto, na redação da Lei n.º 20/2015, de 9 de maio.
4.ª Existe identidade da matéria de facto e em ambos os pareceres do Ministério Público, emitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo
99.º da LOPTC, foi suscitada a mesma questão sobre a forma do cálculo dos juros moratórios, incidente sobre o montante da
reposição em que os demandados recorrentes haviam sido condenados.
VII - Sentido da jurisprudência a fixar
25 - Termos em que se requer que o Plenário Geral do Tribunal de Contas fixe a seguinte jurisprudência uniformizadora:
Nos recursos ordinários em que o Ministério Público, no parecer a que alude o n.º 3 do artigo 99.º da LOPTC, suscite novas
questões, devem as mesmas ser objeto de conhecimento pelos plenários das 1.ª e 3.ª Secções do Tribunal de Contas.»
3 - Na fase processual de recurso:
3.1 - Admitido liminarmente o recurso, o recorrido foi notificado, ao abrigo do artigo 99.º, n.º 2, ex vi artigo 101.º, n.º 2, da Lei
de  Organização  e  Processo  do  Tribunal  de  Contas  (LOPTC),  aprovada  pela  Lei  n.º  98/97,  de  26  de  agosto(2),  não  tendo
apresentado alegações.
3.2 - Foi emitido parecer do Ministério Público (MP) ao abrigo do artigo 102.º, n.º 2, da LOPTC onde se concluiu:
«Em face do exposto, podemos formular as seguintes Conclusões:

FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACERCA DOS RECURSOS ORDINÁRIOS APENAS

INTERPOSTOS PELO CONDENADO EM PROCESSO DE EFETIVAÇÃO DE

RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 25-2-2020

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1.ª O processo jurisdicional para efetivação de responsabilidades financeiras no Tribunal de Contas tem uma regulação própria,
com  as  suas  regras  e  exceções  específicas,  designadamente  as  constantes  do  artigo  99.º  da  LOPTC,  que  fixam  um  regime
diferente do que vigora no Código de Processo Civil.
2.ª O objeto do parecer do Ministério Público não se encontra limitado nem pelas questões que já foram objeto da decisão
recorrida nem pelas conclusões do recorrente.
3.ª O acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC de forma oposta ao Acórdão Fundamentado, dando
solução divergente quanto à questão fundamental de direito, ou seja, quanto à possibilidade de o tribunal de recurso poder
conhecer de questões novas suscitadas pelo Ministério Público no parecer que emitir ao abrigo do artigo 99.º da LOPTC.
4.ª A divergência/contradição na interpretação e aplicação da lei reside em o acórdão recorrido entender que no parecer do
Ministério Público, emitido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 99.º da LOPTC, apenas podem ser suscitadas (e o tribunal ad
quem  delas  tomar  conhecimento)  novas  questões  nos  recursos  de  decisões  proferidas  em  processos  de  fiscalização  prévia,
enquanto  o  Acórdão  Fundamento  apreciou  a  questão  suscitada  pelo  Ministério  Público  num  recurso  para  o  plenário  da  3.º
Secção, de uma sentença proferida em processo de responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória.
5.ª Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação - a Lei de Organização e Processo no Tribunal de
Contas Lei n.º 98/97, de 31 de agosto, na redação da Lei n.º 20/2015, de 9 de maio.
6.ª Existe identidade da matéria de facto e em ambos os pareceres do Ministério Público, emitidos ao abrigo do n.º 3 do artigo
99.º da LOPTC, foi suscitada a mesma questão sobre a forma do cálculo dos juros moratórios, incidente sobre o montante da
reposição em que os demandados recorrentes haviam sido condenados.
7.ª O entendimento do acórdão fundamento é, salvo melhor opinião, o que corresponde à melhor interpretação da lei.
IV - Sentido da jurisprudência a fixar
Termos  em  que  O  Ministério  Público  requer  que  o  Plenário  Geral  do  Tribunal  de  Contas  fixe  a  seguinte  jurisprudência
uniformizadora:
Em processo jurisdicional, nos recursos ordinários em que o Ministério Público, no parecer a que alude o n.º 3, do artigo 99.º, da
LOPTC, suscite novas questões, devem as mesmas ser objeto de conhecimento pelos plenários das 1.ª e 3.ª Secções do Tribunal
de Contas.»
3.3 - Notificado do parecer do MP, o recorrido nada disse.
4 - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentação

II.1 - Admissão do recurso
II.1.1  -  Requisitos  legais  para  admissibilidade  de  recurso  extraordinário  de  fixação  de  jurisprudência  pelo  Plenário  Geral  do
Tribunal de Contas
5 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência impõe o conhecimento pelo Plenário Geral da questão preliminar
sobre existência de oposição de julgados, salvo se o relator entender que não existe efetiva e relevante oposição (nesse caso a
eventual rejeição é apreciada por um coletivo de três juízes, atento...

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