Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/5/2023/02/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Fevereiro 2023
Número da edição25
SeçãoSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional
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N.º 25 

3 de fevereiro de 2023 

Pág. 12

Diário da República, 1.ª série

 TRIBUNAL  CONSTITUCIONAL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023

Sumário: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assem-

bleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida 
não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, 
conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos 
artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram 
os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronuncia 
pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida.

Processo n.º 5/2023

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I — Relatório

1 — O Presidente da República vem, nos termos do disposto no “n.º 1 do artigo 278.º da Cons-

tituição, bem como do n.º 1 do art. 51.º e n.º 1 do art. 57.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, e 
“com os fundamentos a seguir indicados”, requerer a “apreciação da conformidade com a mesma 
Constituição” de algumas das normas constantes do Decreto n.º 23/XV, da Assembleia da República, 
“que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código 
Penal” (doravante, CP). As normas identificadas pelo Presidente da República são as seguintes:

“as normas constantes das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas 

constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º;

a norma constante da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define «doença grave e incu-

rável»”;

as normas constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º;
consequentemente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
consequentemente, as normas constantes do artigo 28.º na parte em que alteram os artigos 134.º, 

n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código Penal”.

A final, o Presidente da República formula a sua pretensão nos seguintes termos:

“Ante o exposto, requer -se, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do 

n.º 1 do art. 51.º e n.º 1 do art. 57.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva 
da constitucionalidade das normas constantes da alínea d) do artigo 2.º, na parte em que define 
«doença grave e incurável»”; das alíneas e) e f) do artigo 2.º, quando conjugadas com as normas 
constantes dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º; dos n.os 1 e 3, alínea b) do artigo 3.º; consequen-
temente, as normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º; consequentemente, as normas constantes 
do artigo 28.º na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2 do Código 
Penal, na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139, n.º 2 do Código Penal, 
do Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, por violação do princípio da determinabilidade 
da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei par-
lamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), por 
referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos da Constituição 
da República Portuguesa”.

2 — Quanto aos parâmetros eventualmente violados, o Presidente da República identifica o 

“princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito demo-
crático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 
165.º, n.º 1, alínea b), por referência à inviolabilidade da vida consagrada no artigo 24.º, n.º 1, todos 
da Constituição da República Portuguesa”.

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3 — O requerente motiva o pedido pela forma que se segue:

“[...]

1.º

Pelo Acórdão n.º 123/2021, o Tribunal Constitucional decidiu pronunciar -se pela inconstitu-

cionalidade da norma constante do seu artigo 2.º, n.º 1, com fundamento na violação do princípio 
de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e 
da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º, e 165.º, 
n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida 
humana consagrada no artigo 24.º n.º 1, do mesmo normativo; e, em consequência, pronunciar -se 
pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º, todos do Decreto 
n.º 109/XIV da Assembleia da República.

2.º

Mais especificamente, o Tribunal Constitucional considerou que as aludidas inconstituciona-

lidades respeitavam a uma das situações invocáveis para a morte medicamente assistida não ser 
punível — a atinente à gravidade da doença da pessoa em causa.

3.º

Quanto a essa situação, mas não quanto à gravidade da lesão, existiria insuficiente densifica-

ção e determinabilidade da lei, implicando a respetiva inconstitucionalidade, nomeadamente, por 
tornar impercetível qual o regime concreto consagrado.

4.º

Na sequência desta decisão, e devolvido o Decreto à Assembleia da República, sem pro-

mulgação, nos termos constitucionais, a Assembleia da República entendeu aprovar o Decreto 
n.º 199/XIV, o qual veio a ser submetido a promulgação.

5.º

Este Decreto continha um conjunto de contradições de natureza conceptual, suscitando proble-

mas sensíveis de interpretação e aplicação, razão pela qual veio a ser devolvido, sem promulgação, 
ao Parlamento para que tais inconsistências pudessem ser ultrapassadas.

6.º

Nessa sequência, a Assembleia da República aprovou o Decreto n.º 23/XV, que agora se 

submete a apreciação preventiva da inconstitucionalidade, o qual pretendeu sanar as contradições 
apontadas à versão anterior, optando por um regime menos restritivo no tocante à morte medica-
mente assistida não punível, ao suprimir a existência de doença fatal e a alusão a “antecipação 
da morte”.

7.º

Em conformidade com a clarificação efetuada, a situação relativa à gravidade da doença legiti-

madora da morte medicamente assistida não punível passou a ser a de “doença grave e incurável”, 
definida como “doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, 
que origina sofrimento de grande intensidade” [artigos 2.º, alínea d), e 3.º, n.º 1].

8.º

A dúvida que se pode suscitar é a de saber se esta nova definição, e, em particular, a alusão 

a ‘grande intensidade’ é de molde a corresponder à densificação e determinabilidade exigida pelo 
antes aludido Acórdão do Tribunal Constitucional, tendo em consideração a supressão do requisito 
da ‘doença fatal’ e da alusão à ‘antecipação da morte’.

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9.º

Acresce que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto, parece que a exigência 

de verificação de situação de sofrimento de grande intensidade ocorre tanto quando exista lesão 
definitiva de gravidade extrema como nos casos de doença grave e incurável. Já na alínea e) do 
artigo 2.º, quando se define «Lesão definitiva de gravidade extrema», não se refere o sofrimento 
de grande intensidade, ao contrário do que sucede na alínea d) do mesmo artigo.

10.º

É neste contexto que se afigura essencial que o Tribunal Constitucional se pronuncie quanto 

à questão de saber se, no quadro da opção fundamental ora assumida, o legislador cumpriu as 
obrigações de densificação e determinabilidade da lei, antes exigidas, ademais numa questão 
central em matéria de direitos, liberdade e garantias.

11.º

Como se compreende...

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