Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/626/2022/11/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Novembro 2022
Número da edição217
SeçãoSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 21710 de novembro de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022
Sumário: Não declara a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de
julho (Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-
-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das
artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino); declara
a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.º da Lei
n.º 46/2021, de 13 de julho, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho
(Revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário).
Processo n.º 841/21
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — O Primeiro-Ministro requereu, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea c)
do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), a declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das disposições normativas constantes do n.º 1
e do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho; e dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021,
de 23 de julho, e, a título consequente, por conexão instrumental, também a norma constante do
artigo 1.º desta última lei.
2O fundamento do pedido radica na desconformidade das normas mencionadas com o
disposto no n.º 1 do artigo 111.º, conjugado com as alíneas d) e e) do artigo 199.º, ambos da CRP.
Em termos mais específicos, o pedido de declaração de inconstitucionalidadeencontra-se
fundamentado nos seguintes termos (transcrição parcial, sem destaques e sem notas de rodapé):
«I. A estrutura complexa do requerimento
1.º
O presente pedido de fiscalização de constitucionalidade reveste natureza complexa, ao
sindicar normas distintas que figuram em leis parlamentares diferentes, complexidade que se
justifica pela circunstância de as mesmas disposições assumirem um objeto e fins parcialmente
idênticos, serem dirigidas à mesma categoria funcional genérica de destinatários (professores do
ensino básico e secundário de estabelecimentos escolares públicos), enfermarem do mesmo tipo
de inconstitucionalidade e terem sido publicadas em sequência cronológica e numérica no decurso
do mesmo mês.
2.º
A sobredita natureza complexa do pedido, que se justifica por razões de economia processual
e de urgência na decisão, não obsta ao seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional, de acordo
com a jurisprudência deste órgão vertida sobre a matéria, tal como dispõe o Acórdão n.º 105/86
desse mesmo Tribunal.
II. Factualidade relevante e questão de ordem
A. Enquadramento normativo da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho
3.º
A Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, impugnada neste requerimento, atento o disposto no seu
artigo 1.º, desdobra-se em dois eixos, a saber:
a) Determinação ao Governo do encargo de abertura de um concurso de vinculação extraor-
dinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o
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exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos
de ensino;
b) Estipulação ao mesmo órgão, da obrigação de dar início a um processo negocial com as
estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes
do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
4.º
Concretizando o objeto definido no artigo 1.º desta lei, o artigo 2.º prescreve nos seus n.os 1 e
2 a abertura, no prazo de 30 dias posteriores à publicação do mesmo ato legislativo, de um proce-
dimento concursal para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas
do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos
audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino, determinando algumas condições para a
fixação das vagas a prover.
5.º
O n.º 5 do mesmo preceito legal prescreve, por seu turno, a aplicação do regime transitório
constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual [diploma
que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico espe-
cializado da música e da dança) no tocante às condições de integração na carreira do pessoal
docente recrutado na sequência do referido procedimento.
6.º
O n.º 6 do mesmo artigo 2.º determina a abertura,até ao final do ano letivo de 2020/2021, de
um processo de negociação com as associações sindicais, tendente à aprovação de um regime
específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício
de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, sendo que o artigo 3.º deste diploma
impõe que, até à entrada em vigor do novo regime específico de seleção e recrutamento, seja
aplicável, com as devidas adaptações, aos docentes por ele abrangidos, o regime de seleção e
recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança constante do
Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual.
7.º
Finalmente, o artigo 4.º determina que o Governo proceda à regulamentação da lei em exame
no prazo de 30 dias subsequentes à sua publicação, tornando obrigatória a sua negociação com
as estruturas sindicais.
8.º
Importa ter presente que a motivação do legislador parlamentar se encontra sintetizada na
exposição justificativa introdutória do projeto legislativo que esteve na base da Lei n.º 46/2021, de
13 de julho (Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.º, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português),
que toma em consideração a circunstância de:
a) O ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais ser, no entendimento
dos proponentes, assegurado por docentes contratados para lecionar as disciplinas de técnicas
especiais que, na sua maioria, se mantêm com contratos anuais, preenchendo necessidades per-
manentes das respetivas escolas;
b) O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, ter aprovado um concurso extraordinário de vin-
culação de docentes dessas áreas, sem que tenha ocorrido, posteriormente, mais nenhum concurso
idêntico e não tendo sido criado um regime específico de recrutamento e seleção para os docentes
do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, o que favoreceria
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a precariedade laboral de dezenas de docentes das artes visuais e dos audiovisuais, “que, em vez
de integrarem a carreira, apenas veem, ano após ano, o seu contrato a ser renovado. Em muitos
casos, estes docentes já somam três contratos sucessivos em horário completo, tendo assim sido
reconduzidos nos últimos anos letivos”.
9.º
Com relevância para a apreciação das questões de constitucionalidade que são suscitadas
neste requerimento, a moldura legal subjacente à aprovação da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho,
bem como as opções materiais nela vertidas, poderá ser sintetizada do seguinte modo:
a) O artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro), comete
diretamente ao Governo a aprovação da legislação complementar de desenvolvimento, designa-
damente no domínio das carreiras do pessoal docente e de outros profissionais da educação (cf.
n.º 1, alínea c) dessa Lei);
b) De acordo com o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 139-A/90, de 28 de abril,ao abrigo do desenvolvimento da Lei de Bases do sistema educativo,
“o ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do
quadro de entre docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º
do mesmo diploma;
c) No domínio da docência do ensino artístico especializado — áreas das Artes Visuais e dos
Audiovisuais, da Dança e da Música — o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, veio aprovar o
regime específico de seleção e recrutamento do pessoal docente do ensino artístico especializado
da música e da dança;
d) O referido diploma foi emitido ao abrigo do disposto no artigo 24.º do ECD, nos termos do
quala regulamentação dos concursos deve ser operada por decreto-lei;
e) O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que regula o regime de concursos;
f) Em conformidade com o disposto no artigo 28.º do ECD, no artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 4.º e 8.º do Regime de Seleção
e Recrutamento de Docentes do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança, publicado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, a dotação das vagas
a preencher pelos concursos previstos e regulados neste âmbito é fixada por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação;
g) É então na esteira destes últimos preceitos legais que se configura a regulamentação
prevista no artigo 4.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho, o respetivo objeto e o seu alcance (cf. o
artigo 2.º, n.º 4 do mesmo diploma).
10.º
Considera o Primeiro-Ministro que tanto a norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de
13 de julho, que impõe ao Governo a abertura de um concurso para a vinculação extraordinária
de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico no prazo de 30 dias contados
a partir da data de entrada em vigor da referida lei, como a norma do n.º 6 do mesmo artigo que
dita ao Executivo a obrigação de, até ao final do ano letivo de 2020/2021, iniciar negociações com
os sindicatos, tendo por fim a aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de
docentes dessa categoria funcional, suscitam dúvidas pertinentes de constitucionalidade, assentes
na violação do princípio da separação de poderes e do núcleo de competências administrativas
reservadas ao Governo.
B. Enquadramento da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho
11.º
A Lei n.º 47/2021, de 23 de julho, resultou da iniciativa parlamentar do grupo parlamentar do
Bloco de Esquerda (Projeto de Lei n.º 761/XIV/2), e tem por objeto, de acordo com o seu artigo 1.º,

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