Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 452/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/452/2022/07/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Julho 2022
Data30 Janeiro 2022
Gazette Issue132
SectionSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 132 11 de julho de 2022 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 452/2022
Sumário: Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a
Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro deliberou
realizar no dia 30 de maio de 2022, contendo a pergunta «Concorda com a separação
da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro?».
Processo n.º 617/22
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
1 O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e
Carvoeiro submeteu requerimento ao Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva
da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de
24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de
novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro — Regime Jurídico do
Referendo Local (RJRL) —, da deliberação de «realização de um referendo local para auscultação
das comunidades em relação à continuidade da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro»,
tomada em sessão extraordinária de Assembleia de Freguesia de 30 de maio de 2022.
2 — O requerimento vem instruído com cópia da proposta de referendo local, subscrita pelo
Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, pelo
Executivo e restantes membros eleitos da bancada do Partido Socialista, datada de 25 de maio
de 2022; com cópia da ata n.º 4 (aprovada em minuta) da reunião da Assembleia de Freguesia de
30 de maio de 2022, dela constando a aprovação da proposta relativa à realização do referendo
(página 3) e da proposta relativa à pergunta a ser levada a referendo (página 4); e com cópia do
edital da reunião da Assembleia de Freguesia de 30 de maio de 2022.
3 — Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 2 de junho de 2022,
foi ordenada a distribuição do processo.
4 — Discutido o memorando a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do RJRL e fixada a orienta-
ção, cumpre agora decidir de acordo com o que então se estabeleceu.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5 Resulta dos autos, com relevância para a decisão, o seguinte:
a) Em 25 de maio de 2022, o Presidente da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias
de Barroselas e Carvoeiro, o Executivo e os restantes membros da bancada do Partido Socialista
apresentaram à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro
uma proposta de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à
continuidade daquela união de freguesias, com o seguinte teor:
«Proposta de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à
continuidade da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro.
Exmos. Membros da Assembleia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro,
Considerando que:
1 — É possível proceder a revisão do processo de agregação que ocorreu no âmbito da reforma
administrativa nacional, pela agregação das antigas freguesias, nomeadamente da Vila de Barro-
selas com a Freguesia de Carvoeiro, imposta sem a consulta à população pela Lei n.º 11 -A/2013
de 28 de janeiro, conhecida como a “Lei Relvas”, uma vez que foi aprovada e se encontra em vigor
a Lei n.º 39/2021 de 24 de junho que possibilita a reversão das Uniões de Freguesia.

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