Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2020

ÓrgãoTribunal Constitucional
SectionSerie I
Data de publicação19 Novembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/576/2020/11/19/p/dre

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/2020

Sumário: Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2020.

Processo n.º 801/20

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1 - O presidente da Assembleia Municipal de Vizela submeteu ao Tribunal Constitucional, com registo de entrada em 8 de outubro de 2020, requerimento para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Vizela, tomada na sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2020, que aprovou por unanimidade proposta de realização de referendo local sobre a data do Feriado Municipal, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto (doravante designada por «LORL»), que aprova o regime jurídico do referendo local.

1.1 - O requerimento encontra-se instruído com cópia da proposta de referendo local, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Vizela, datada de 18 de agosto de 2020, com certidão da Reunião n.º 68, de 8 de setembro de 2020, da Câmara Municipal de Vizela, na qual tal proposta foi aprovada por unanimidade e foi deliberado remetê-la à Assembleia Municipal de Vizela; e com a certidão da ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vizela, de 30 de setembro de 2020, na qual a referida proposta foi aprovada por unanimidade.

1.2 - Por despacho do vice-presidente do Tribunal Constitucional, proferido em 12 de outubro de 2020, foi o requerimento admitido e determinada a distribuição do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LORL.

1.3 - Apresentado o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da LORL, e fixada a orientação do Tribunal, cabe prolatar acórdão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º, do mesmo diploma.

II. Fundamentação

2.1 - Compulsados os autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão, o seguinte:

i) Em 8 de setembro de 2020, o Presidente da Câmara de Vizela submeteu a Reunião de Câmara uma proposta de referendo local, com o seguinte teor:

«Considerando que:

- Por se afigurarem estruturantes para o Município, determinadas matérias podem ser objeto de referendo de âmbito local, através do qual sejam chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área correspondente à autarquia local;

- Nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa as autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer;

- De acordo com o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, o referendo local só pode ter por objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas;

- Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar referendos locais;

- A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal;

- Existem determinadas matérias que, não obstante a controvérsia que encerram em si, carecem de uma resposta necessária, adequada e proporcional ao interesse público;

- Por deliberações da Câmara Municipal, datada de 22 de janeiro de 2003, e da Assembleia Municipal, datada de 27 de fevereiro de 2003, foi aprovada a proposta de fixação do dia de feriado municipal a 19 de março;

- Não obstante terem decorrido mais de 16 anos desde a referida aprovação, a data das comemorações do feriado municipal tem sido objeto de alguma discussão, tendo sido amplamente discutidos, ao longo dos últimos anos, os dias 19 de março, dia da aprovação da criação do concelho de Vizela, e 11 de julho, dia de S. Bento das Peras, Padroeiro de Vizela;

- Por essa razão, entendeu a Câmara Municipal de Vizela que deve ser realizado um referendo local, de modo a auscultar a opinião dos Vizelenses sobre o dia em que devem ser realizadas as comemorações do feriado municipal;

- Por deliberação de Câmara, datada de 3 de dezembro de 2019, foi aprovada a proposta de realização de referendo local com a seguinte pergunta: Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?;

- De igual modo, por deliberação da Assembleia Municipal, data de 16 de dezembro de 2019, foi aprovada a proposta de realização do referendo supramencionado;

- Por Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 8 de janeiro de 2020, foi verificada a constitucionalidade e legalidade do referendo local aprovado pela Assembleia Municipal a 16 de dezembro de 2019;

- Por despacho do Sr. Presidente da Câmara, datado de 29 de janeiro de 2020, foi agendado para o dia 29 de março de 2020 a realização do referendo local supramencionado;

- O coronavírus SARS-COV-2 foi identificado pela primeira vez em humanos, no final de 2019, na cidade chinesa de Wuhan, tendo sido posteriormente confirmados diversos casos noutros países, alastrando de forma global por todo o Mundo;

- Deste modo, no dia 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde identificou a epidemia SARS COV-2 como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados;

- Na sequência do surto mundial da pandemia da nova estirpe de coronavírus...

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