Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2018

Data de publicação17 Outubro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2018

Processo n.º 731 2018

Plenário

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 19 de julho de 2018, vem, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a norma do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitulado «Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira», na parte em que modifica a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março (doravante Decreto), aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, o qual lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional e recebido no dia 13 de julho de 2018.

2 - O preceito que o requerente submete à apreciação do Tribunal Constitucional - artigo 2.º do Decreto na parte em que modifica o artigo 6.º Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março - tem o seguinte teor:

«Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

Artigo 6.º

Benefício de tarifas sociais

Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na água e eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos."»

3 - Segundo o requerente, o preceito em causa do Decreto, objeto do pedido, padece do vício de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea q), 227.º, n.º 1, alínea b) e 228.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (cf. pedido, II[I], em especial n.os 29-30, 36 e conclusão do pedido).

Os fundamentos apresentados no pedido para sustentar a inconstitucionalidade orgânica do artigo impugnado, por ausência de competência legislativa regional, em violação dos referidos artigos da Constituição, são os seguintes, articulados entre I - Enquadramento (n.os 1 a 17) e II[I] - Da inconstitucionalidade orgânica do artigo 2.º do Decreto, na parte em que altera a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de agosto (n.os 18 a 36):

«[...]

I

Enquadramento

1 - O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

2 - Com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, foi alargado às Regiões Autónomas o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que passou a determinar, nos termos do artigo 1.º, o seguinte: "o presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas."

3 - A modificação introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto salvaguardou também, através do seu artigo 1.º-A, a integração dos bombeiros das Regiões Autónomas no recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de março.

4 - O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental foi mais tarde adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março.

5 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, estabelece os direitos dos bombeiros dos quadros de comando e de ativos.

6 - A proposta de Decreto Legislativo Regional (doravante Decreto) em análise aprova o "Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira" e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto.

7 - O artigo 2.º do Decreto, na parte em que altera a redação do artigo 6.º do mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, dispõe da seguinte forma:

"Artigo 6.º

Benefício de tarifas sociais

Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua actual redacção, é aditado o direito às tarifas sociais na água e eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos".

8 - Pretende-se, através desta norma atribuir, na Região Autónoma da Madeira, novos direitos aos bombeiros do quadro de ativos.

9 - De entre os novos direitos concedidos aos bombeiros é atribuído o direito às tarifas sociais na água e electricidade.

10 - No caso da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, esta é aplicada a clientes finais economicamente vulneráveis, e foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e teve como objetivo, no âmbito do processo de liberalização do setor energético e de proteção dos consumidores, garantir o acesso a todos os consumidores ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, independentemente do seu prestador.

11 - De harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, o financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social incide sobre todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor.

12 - Não há, a propósito da aplicação da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, intervenção dos municípios.

13 - A circunstância é diferente no que toca ao regime jurídico da tarifa social da água.

14 - Foi no uso de autorização legislativa - concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - que o Governo da República aprovou o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas.

15 - No respeito pelo objeto da autorização legislativa, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de setembro, procede à definição de clientes finais elegíveis considerando, no n.º 1, que "são elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica" [it. nosso].

16 - O n.º 2 deste mesmo artigo 2.º estabelece um elenco de situações consideradas de carência económica para este efeito.

17 - E da relação entre os n.os 3 e 4, resulta que outras situações de carência económica podem ser estabelecidas através de critérios que os municípios podem mesmo ampliar, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 2.º, que dispõe da seguinte forma: "os municípios podem estabelecer, mediante deliberação da assembleia municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos nos números anteriores."

III

Da inconstitucionalidade orgânica do artigo 2.º do Decreto, na parte em que altera a redação do artigo 6.º do mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março

18 - O Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas com base na autorização legislativa concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

19 - O artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - que previa a autorização legislativa concedida -, dispunha da seguinte forma:

"Artigo 67.º

Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas

1 - O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

2 - O sentido e a extensão do regime a criar, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas com carência económica;

b) A carência económica tem por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10;

c) Os municípios podem estabelecer, mediante decisão do respetivo órgão deliberativo, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos na alínea anterior;

d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo financiamento;

e) A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de interconexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na alínea b), entre os serviços da...

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