Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025 . Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime Que Cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho
| Act Number | 478/2025 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/actconst/478/2025/p/cons/20250715/pt/html |
| Data de publicação | 10 Julho 2025 |
| Official Gazette Publication | Diário da República n.º 131/2025, Série I de 2025-07-10 |
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025, de 10 de julho
Com as alterações introduzidas por:
Declaração de Retificação n.º 32/2025/1.
Índice
Ato
I - A Causa
II - Fundamentação
III - Decisão
Declarações de voto
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS
NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 1.º, N.º 2, 2.º E 3.º, ALÍNEA A), DO REGIME
QUE CRIA O ADICIONAL DE SOLIDARIEDADE SOBRE O SETOR BANCÁRIO,
CONTIDO NO ANEXO VI DA LEI N.º 27-A/2020, DE 24 DE JULHO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 15-7-2025
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025
de 10 de julho
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2,
2.º e 3.º, alínea a), do Regime Que Cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no
anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Processo n.º 899/24
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - A Causa
1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi
conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos
do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, em virtude da repetição do julgado, com vista à
apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que
cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB), contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.os 469/2024, 529/2024, 592/2024
(este por referência apenas ao artigo 2.º daquele regime) e 737/2024 e pelas Decisões Sumárias n.os 436/2024, 460/2024,
625/2024, 694/2024 e 714/2024, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado.
1.1 - Foi notificado o Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e
55.º, n.º 3, da LTC, que ofereceu o merecimento dos autos e remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Orçamento e Finanças da XIV Legislatura.
1.2 - As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade das normas supracitadas e transitaram
em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.
O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido.
Assim, apresentado memorando pelo Presidente do Tribunal, discutido nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído o
relato do processo ao ora relator (artigo 63.º, n.º 2, in fine), cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento
alcançado em Plenário.
II - Fundamentação
2 - Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido, derivado de repetição do julgado, de generalização do juízo de
inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente às normas contidas nos artigos 1.º,
n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o ASSB. Os preceitos em causa têm o seguinte teor (realçando-se os segmentos
mais diretamente implicados no processo):
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime cria um adicional de solidariedade sobre o setor bancário e determina as condições da sua aplicação.
2 - O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema
de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS
NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 1.º, N.º 2, 2.º E 3.º, ALÍNEA A), DO REGIME
QUE CRIA O ADICIONAL DE SOLIDARIEDADE SOBRE O SETOR BANCÁRIO,
CONTIDO NO ANEXO VI DA LEI N.º 27-A/2020, DE 24 DE JULHO
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generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os
demais setores.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:
a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
b) As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território
português;
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas,
respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os
fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito
Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva
2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou
considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central
constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
2.1 - O juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas ora em causa foi afirmado, pela primeira vez, no Acórdão n.º
469/2024 (depois retificado pelo Acórdão n.º 507/2024), com os fundamentos seguintes:
“[...]
2.4 - Relativamente às normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos.
Quanto à violação do princípio da igualdade tributária: i) o ASSB tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do
sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras e incide sobre instituições de crédito sediadas em território português e filiais ou sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português; ii) não obstante a similitude de incidência com a
CSB, “[...] o ASSB não pode ser entendido como uma tributação acessória ou adicional do CSB, nem constitui uma contribuição
de estabilidade financeira”; iii) a justificação apresentada não colhe, tendo em conta a natureza e efeitos da isenção de IVA nas
operações financeiras; iv) não é possível “[...] determinar objetivamente o critério de diferenciação que conduziu o legislador a
sujeitar as instituições de crédito a um imposto especial sobre o setor bancário, nem é possível discernir qual a sua real
fundamentação”; v) não...
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