Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025 . Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime Que Cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho

Act Number478/2025
ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/478/2025/p/cons/20250715/pt/html
Data de publicação10 Julho 2025
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 131/2025, Série I de 2025-07-10
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025, de 10 de julho

Com as alterações introduzidas por: 

Declaração de Retificação n.º 32/2025/1.

Índice

Ato

I - A Causa
II - Fundamentação
III - Decisão
Declarações de voto

DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS

NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 1.º, N.º 2, 2.º E 3.º, ALÍNEA A), DO REGIME

QUE CRIA O ADICIONAL DE SOLIDARIEDADE SOBRE O SETOR BANCÁRIO,

CONTIDO NO ANEXO VI DA LEI N.º 27-A/2020, DE 24 DE JULHO

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 15-7-2025

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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025

de 10 de julho

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2,
2.º e 3.º, alínea a), do Regime Que Cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no

anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Processo n.º 899/24
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - A Causa

1  -  O  representante  do  Ministério  Público  junto  do  Tribunal  Constitucional  requereu,  nos  termos  do  artigo  82.º  da  Lei  de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi
conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos
do  processo  de  fiscalização  abstrata  e  sucessiva  da  constitucionalidade,  em  virtude  da  repetição  do  julgado,  com  vista  à
apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que
cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB), contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.os 469/2024, 529/2024, 592/2024
(este  por  referência  apenas  ao  artigo  2.º  daquele  regime)  e  737/2024  e  pelas  Decisões  Sumárias  n.os  436/2024,  460/2024,
625/2024, 694/2024 e 714/2024, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado.
1.1 - Foi notificado o Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e
55.º, n.º 3, da LTC, que ofereceu o merecimento dos autos e remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Orçamento e Finanças da XIV Legislatura.
1.2 - As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade das normas supracitadas e transitaram
em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.
O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido.
Assim, apresentado memorando pelo Presidente do Tribunal, discutido nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído o
relato do processo ao ora relator (artigo 63.º, n.º 2, in fine), cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento
alcançado em Plenário.

II - Fundamentação

2  -  Trata-se,  nos  presentes  autos,  de  apreciar  um  pedido,  derivado  de  repetição  do  julgado,  de  generalização  do  juízo  de
inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente às normas contidas nos artigos 1.º,
n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o ASSB. Os preceitos em causa têm o seguinte teor (realçando-se os segmentos
mais diretamente implicados no processo):
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime cria um adicional de solidariedade sobre o setor bancário e determina as condições da sua aplicação.
2 - O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema
de  segurança  social,  como  forma  de  compensação  pela  isenção  de  imposto  sobre  o  valor  acrescentado  (IVA)  aplicável  à

DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS

NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 1.º, N.º 2, 2.º E 3.º, ALÍNEA A), DO REGIME

QUE CRIA O ADICIONAL DE SOLIDARIEDADE SOBRE O SETOR BANCÁRIO,

CONTIDO NO ANEXO VI DA LEI N.º 27-A/2020, DE 24 DE JULHO

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 15-7-2025

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generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os
demais setores.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:
a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
b) As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território
português;
c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
2  -  Para  efeitos  do  disposto  no  número  anterior,  consideram-se  instituições  de  crédito,  filiais  e  sucursais  as  definidas,
respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os
fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito
Agrícola  Mútuo  ou  por  um  sistema  de  garantia  de  depósitos  oficialmente  reconhecido  nos  termos  do  artigo  4.º  da  Diretiva
2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou
considerado  equivalente  nos  termos  do  disposto  na  alínea  b)  do  n.º  1  do  artigo  156.º  do  Regime  Geral  das  Instituições  de
Crédito  e  Sociedades  Financeiras,  dentro  dos  limites  previstos  nas  legislações  aplicáveis,  e  dos  depósitos  na  Caixa  Central
constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo  72.º  do  Regime  Jurídico  do  Crédito  Agrícola  Mútuo  e  das  Cooperativas  de  Crédito  Agrícola,  aprovado  em  anexo  ao
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
2.1 - O juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas ora em causa foi afirmado, pela primeira vez, no Acórdão n.º
469/2024 (depois retificado pelo Acórdão n.º 507/2024), com os fundamentos seguintes:
“[...]
2.4 - Relativamente às normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos.
Quanto à violação do princípio da igualdade tributária: i) o ASSB tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do
sistema  de  segurança  social,  como  forma  de  compensação  pela  isenção  de  IVA  aplicável  à  generalidade  dos  serviços  e
operações financeiras e incide sobre instituições de crédito sediadas em território português e filiais ou sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português; ii) não obstante a similitude de incidência com a
CSB, “[...] o ASSB não pode ser entendido como uma tributação acessória ou adicional do CSB, nem constitui uma contribuição
de estabilidade financeira”; iii) a justificação apresentada não colhe, tendo em conta a natureza e efeitos da isenção de IVA nas
operações financeiras; iv) não é possível “[...] determinar objetivamente o critério de diferenciação que conduziu o legislador a
sujeitar  as  instituições  de  crédito  a  um  imposto  especial  sobre  o  setor  bancário,  nem  é  possível  discernir  qual  a  sua  real
fundamentação”;  v)  não...

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