Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
| Data de publicação | 18 Julho 2024 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/actconst/503/2024/07/18/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 138 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Tribunal Constitucional |
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Acór
dão do T
ribunal Constitucional n.º 503/2024
18-07-2024
N.º 138
1.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação
dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, deter-
mina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades
bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em
caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
Processo n.º 55/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos
do disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2022,
de 4 de janeiro, adiante designada «LTC»), a organização de um processo, a tramitar nos termos do
processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo
Plenário, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma lei deu
à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo.
2 — Para fundamentar o seu pedido, o requerente alega que a referida norma foi julgada incons-
titucional nos Acórdãos n.os 566/2020, 196/2021 e 348/2021 e nas Decisões Sumárias n.os 330/2021
e 331/2021 (cf. o previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição), bem como que todas as referidas
decisões transitaram em julgado.
3 — Notificado nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º ambos da LTC,
o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos, enviando uma nota téc-
nica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, elaborada pelos
serviços de apoio à respetiva Comissão de Orçamento e Finanças.
4 — O requerente tem legitimidade e as decisões identificadas no requerimento pronunciaram-se
no sentido da inconstitucionalidade da norma a apreciar nos presentes autos, mostrando-se transita-
das em julgado, pelo que se encontram reunidas todas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.
5 — Discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído o relato da
decisão, cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6 — O pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes
autos tem por base diversas decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade
(cf. o artigo 281.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 82.º da LTC), que versaram sobre norma extraída do
artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, cujo teor é o seguinte:
«Artigo 154.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º
e ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do
Selo têm carácter interpretativo.»
Por sua vez, a redação da Verba n.º 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo foi alterada pelo
artigo 153.º da mesma Lei. Onde se previa que o imposto do selo incidisse sobre «17 — Operações
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financeiras: [...] 17.3.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros... 4 %», passou
a prever-se «17.3.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões... 4 %».
7 — Esclareça-se, antes de mais, que as decisões em que se baseia o presente pedido, bem
como outras que se pronunciaram no mesmo sentido nele não citadas (designadamente, o Acórdão
n.º 869/2021 e a Decisão Sumária n.º 54/2022), versaram sobre normas que, embora com formulações
aparentemente distintas, são de idêntico sentido e alcance.
7.1 — Com efeito, nos Acórdãos n.º 566/2020 e n.º 196/2021, bem como nas Decisões Sumárias
n.os 330/2021 e 331/2021, foi julgada inconstitucional, por violação da proibição de criação de impos-
tos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na medida em que atribui natureza interpretativa à redação que
o artigo 153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (adiante designada
«TGIS»), anexa ao Código do Imposto do Selo (doravante designado «CIS»).
7.2 — Enquanto nos Acórdãos n.os 348/2021 e 869/2021, bem como na Decisão Sumária n.º 54/2022,
foi julgada inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa
estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei
à verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas
entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões
em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
7.3 — Contudo, analisados, em especial, os Acórdãos n.os 566/2020, 196/2021 e 348/2021, obser-
va-se que em todos os casos o que estava em causa era a aplicação da nova redação da Verba 17.3.4
da TGIS a quantias cobradas entre entidades bancárias a título de taxa multilateral de intercâmbio e de
operações com cartões em caixas automáticas, e não a prestações cobradas pelas entidades bancárias
a clientes, como a Taxa de Serviço do Comerciante (adiante designada «TSC»), que como adiante se
verá sempre ficou excluída do âmbito de apreciação da alteração legislativa submetida à fiscalização
deste Tribunal.
7.4 — Doravante, optar-se-á, pois, por ter por objeto do presente acórdão a norma do artigo 154.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada
pelo artigo 153.º dessa Lei à verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta
verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela
Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
8 — A respeito desta alteração legislativa, e confrontado com uma norma que era designada pelo
legislador como interpretativa e pelo Tribunal a quo como inovadora, começou este Tribunal, no Acórdão
n.º 566/2020, por considerar o seguinte:
«16 — Segundo a decisão recorrida, apesar de o legislador classificar a norma em apreciação como
meramente interpretativa, ela apresenta-se como sendo verdadeiramente inovadora. Assim, considerou
que, ao definir a nova redação da verba 17.3.4., dada pelo artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, como mera
interpretação, através do artigo 154.º da mesma lei, o legislador está a impor retroativamente novos
encargos fiscais. Em consequência, o tribunal a quo recusou a aplicação «daquele artigo 154.º, bem
como da nova redação da verba 17.3.4».
Concretamente, entendeu o Tribunal recorrido, no ponto 3.3.2. da decisão, que...
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