Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
Data de publicação | 18 Julho 2024 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/actconst/503/2024/07/18/p/dre/pt/html |
Número da edição | 138 |
Seção | Serie I |
Órgão | Tribunal Constitucional |
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
18-07-2024
N.º 138
1.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
Sumário:Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, na par te em que, atribuindo caráter interpretativo à redação
dada pelo ar tigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, deter-
mina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades
bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com car tões em
caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
Processo n.º55/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1—O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos
do disposto no artigo82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(aprovada pela Lei n.º28/82, de 15 de novembro, e alterada por último pela Lei Orgânica n.º1/2022,
de 4 de janeiro, adiante designada «LTC»), a organização de um processo, a tramitar nos termos do
processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo
Plenário, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º7-A/2016, de 30 de
março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo153.º da mesma lei deu
à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo.
2—Para fundamentar o seu pedido, o requerente alega que a referida norma foi julgada incons-
titucional nos Acórdãos n.os566/2020, 196/2021 e 348/2021 e nas Decisões Sumárias n.os330/2021
e 331/2021 (cf. o previsto no n.º 3 do artigo281.º da Constituição), bem como que todas as referidas
decisões transitaram em julgado.
3— Notificado nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º3 do artigo55.º ambos da LTC,
o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos, enviando uma nota téc-
nica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à Lei n.º7-A/2016, de 30 de março, elaborada pelos
serviços de apoio à respetiva Comissão de Orçamento e Finanças.
4—O requerente tem legitimidade e as decisões identificadas no requerimento pronunciaram-se
no sentido da inconstitucionalidade da norma a apreciar nos presentes autos, mostrando-se transita-
das em julgado, pelo que se encontram reunidas todas as condições previstas no artigo82.º da LTC.
5— Discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º1, da LTC e atribuído o relato da
decisão, cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6—O pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes
autos tem por base diversas decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade
(cf. o artigo281.º, n.º3, da Constituição e o artigo82.º da LTC), que versaram sobre norma extraída do
artigo154.º da Lei n.º7-A/2016, de 30 de março, cujo teor é o seguinte:
«Artigo154.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
As redações dadas ao n.º1, n.º 3 e alíneab) do n.º5, todos do artigo2.º, ao n.º8 do ar tigo4.º
e ao n.º7 do artigo7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do
Selo têm carácter interpretativo.»
Por sua vez, a redação da Verba n.º17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo foi alterada pelo
artigo153.º da mesma Lei. Onde se previa que o imposto do selo incidisse sobre «17— Operações
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financeiras: [...] 17.3.4—Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros... 4%», passou
a prever-se «17.3.4—Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões... 4%».
7— Esclareça-se, antes de mais, que as decisões em que se baseia o presente pedido, bem
como outras que se pronunciaram no mesmo sentido nele não citadas (designadamente, o Acórdão
n.º869/2021 e a Decisão Sumária n.º54/2022), versaram sobre normas que, embora com formulações
aparentemente distintas, são de idêntico sentido e alcance.
7.1—Com efeito, nos Acórdãos n.º566/2020 e n.º196/2021, bem como nas Decisões Sumárias
n.os330/2021 e 331/2021, foi julgada inconstitucional, por violação da proibição de criação de impos-
tos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º3, da Constituição, a norma do ar tigo154.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na medida em que atribui natureza interpretativa à redação que
o artigo153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (adiante designada
«TGIS»), anexa ao Código do Imposto do Selo (doravante designado «CIS»).
7.2—Enquanto nos Acórdãos n.
os
348/2021 e 869/2021, bem como na Decisão Sumária n.º54/2022,
foi julgada inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa
estatuída no artigo103.º, n.º3, da Constituição, a norma do artigo154.º da Lei n.º7-A/2016, de 30 de
março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo153.º dessa Lei
à verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas
entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões
em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
7.3—Contudo, analisados, em especial, os Acórdãos n.os566/2020, 196/2021 e 348/2021, obser-
va-se que em todos os casos o que estava em causa era a aplicação da nova redação da Verba 17.3.4
da TGIS a quantias cobradas entre entidades bancárias a título de taxa multilateral de intercâmbio e de
operações com cartões em caixas automáticas, e não a prestações cobradas pelas entidades bancárias
a clientes, como a Taxa de Serviço do Comerciante (adiante designada «TSC»), que como adiante se
verá sempre ficou excluída do âmbito de apreciação da alteração legislativa submetida à fiscalização
deste Tribunal.
7.4—Doravante, optar-se-á, pois, por ter por objeto do presente acórdão a norma do artigo154.º
da Lei n.º7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada
pelo artigo153.º dessa Lei à verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta
verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela
Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
8—A respeito desta alteração legislativa, e confrontado com uma norma que era designada pelo
legislador como interpretativae pelo Tribunal a quo como inovadora, começou este Tribunal, no Acórdão
n.º566/2020, por considerar o seguinte:
«16—Segundo a decisão recorrida, apesar de o legislador classificar a norma em apreciação como
meramente interpretativa, ela apresenta-se como sendo verdadeiramente inovadora. Assim, considerou
que, ao definir a nova redação da verba 17.3.4., dada pelo artigo153.º da Lei n.º7-A/2016, como mera
interpretação, através do artigo154.º da mesma lei, o legislador está a impor retroativamente novos
encargos fiscais. Em consequência, o tribunal a quo recusou a aplicação «daquele artigo154.º, bem
como da nova redação da verba 17.3.4».
Concretamente, entendeu o Tribunal recorrido, no ponto 3.3.2. da decisão, que, face à redação
vigente em 2014, as comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas automáticas em ope-
rações com cartões bancários, não eram enquadráveis na verba da TGIS, atinente a “Outras comissões
e contraprestações por serviços financeiros”. Consequentemente, entendeu que que a norma a que foi
atribuída natureza interpretativa pelo artigo154.º da Lei n.º7-A/2016, é inovadora, pelo que as altera-
ções introduzidas pelo artigo153.º da Lei n.º7-A/2016 à verba 17.3.4., não poderiam ser aplicadas ao
caso em apreciação, por serem materialmente inconstitucionais, atendendo à proibição constitucional
da retroatividade na área fiscal, constante do artigo103.º, n.º3, da Constituição.
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