Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024

Data de publicação18 Julho 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/503/2024/07/18/p/dre/pt/html
Número da edição138
SeçãoSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional

1/17

Acór

dão do T

ribunal Constitucional n.º 503/2024

18-07-2024

N.º 138

 1.ª série

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024

Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei 

n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação 

dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, deter-

mina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades 

bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em 

caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.

Processo n.º 55/23

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. RELATÓRIO

1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos 

do disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional 

(aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2022, 

de 4 de janeiro, adiante designada «LTC»), a organização de um processo, a tramitar nos termos do 

processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo 

Plenário, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de 

março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma lei deu 

à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo.

2 — Para fundamentar o seu pedido, o requerente alega que a referida norma foi julgada incons-

titucional nos Acórdãos n.os 566/2020, 196/2021 e 348/2021 e nas Decisões Sumárias n.os 330/2021 

e 331/2021 (cf. o previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição), bem como que todas as referidas 

decisões transitaram em julgado.

3 — Notificado nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º ambos da LTC, 

o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos, enviando uma nota téc-

nica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, elaborada pelos 

serviços de apoio à respetiva Comissão de Orçamento e Finanças.

4 — O requerente tem legitimidade e as decisões identificadas no requerimento pronunciaram-se 

no sentido da inconstitucionalidade da norma a apreciar nos presentes autos, mostrando-se transita-

das em julgado, pelo que se encontram reunidas todas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.

5 — Discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído o relato da 

decisão, cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.

II. FUNDAMENTAÇÃO

6 — O pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes 

autos tem por base diversas decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade 

(cf. o artigo 281.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 82.º da LTC), que versaram sobre norma extraída do 

artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, cujo teor é o seguinte:

«Artigo 154.º

Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

As redações dadas ao n.º 1, n.º 3 e alínea b) do n.º 5, todos do artigo 2.º, ao n.º 8 do artigo 4.º 

e ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do 

Selo têm carácter interpretativo.»

Por sua vez, a redação da Verba n.º 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo foi alterada pelo 

artigo 153.º da mesma Lei. Onde se previa que o imposto do selo incidisse sobre «17 — Operações 


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financeiras: [...] 17.3.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros... 4 %», passou 

a prever-se «17.3.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas 

relativas a operações de pagamento baseadas em cartões... 4 %».

7 — Esclareça-se, antes de mais, que as decisões em que se baseia o presente pedido, bem 

como outras que se pronunciaram no mesmo sentido nele não citadas (designadamente, o Acórdão 

n.º 869/2021 e a Decisão Sumária n.º 54/2022), versaram sobre normas que, embora com formulações 

aparentemente distintas, são de idêntico sentido e alcance.

7.1 — Com efeito, nos Acórdãos n.º 566/2020 e n.º 196/2021, bem como nas Decisões Sumárias 

n.os 330/2021 e 331/2021, foi julgada inconstitucional, por violação da proibição de criação de impos-

tos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º 

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na medida em que atribui natureza interpretativa à redação que 

o artigo 153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (adiante designada 

«TGIS»), anexa ao Código do Imposto do Selo (doravante designado «CIS»).

7.2 — Enquanto nos Acórdãos n.os 348/2021 e 869/2021, bem como na Decisão Sumária n.º 54/2022, 

foi julgada inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa 

estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de 

março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei 

à verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas 

entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões 

em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.

7.3 — Contudo, analisados, em especial, os Acórdãos n.os 566/2020, 196/2021 e 348/2021, obser-

va-se que em todos os casos o que estava em causa era a aplicação da nova redação da Verba 17.3.4 

da TGIS a quantias cobradas entre entidades bancárias a título de taxa multilateral de intercâmbio e de 

operações com cartões em caixas automáticas, e não a prestações cobradas pelas entidades bancárias 

clientes, como a Taxa de Serviço do Comerciante (adiante designada «TSC»), que como adiante se 

verá sempre ficou excluída do âmbito de apreciação da alteração legislativa submetida à fiscalização 

deste Tribunal.

7.4 — Doravante, optar-se-á, pois, por ter por objeto do presente acórdão a norma do artigo 154.º 

da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada 

pelo artigo 153.º dessa Lei à verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta 

verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela 

Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.

8 — A respeito desta alteração legislativa, e confrontado com uma norma que era designada pelo 

legislador como interpretativa e pelo Tribunal a quo como inovadora, começou este Tribunal, no Acórdão 

n.º 566/2020, por considerar o seguinte:

«16 — Segundo a decisão recorrida, apesar de o legislador classificar a norma em apreciação como 

meramente interpretativa, ela apresenta-se como sendo verdadeiramente inovadora. Assim, considerou 

que, ao definir a nova redação da verba 17.3.4., dada pelo artigo 153.º da Lei n.º 7-A/2016, como mera 

interpretação, através do artigo 154.º da mesma lei, o legislador está a impor retroativamente novos 

encargos fiscais. Em consequência, o tribunal a quo recusou a aplicação «daquele artigo 154.º, bem 

como da nova redação da verba 17.3.4».

Concretamente, entendeu o Tribunal recorrido, no ponto 3.3.2. da decisão, que...

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