Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024

Data de publicação18 Julho 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/actconst/503/2024/07/18/p/dre/pt/html
Número da edição138
SeçãoSerie I
ÓrgãoTribunal Constitucional
1/17
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
18-07-2024
N.º 138
1.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
Sumário:Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, na par te em que, atribuindo caráter interpretativo à redação
dada pelo ar tigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, deter-
mina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades
bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com car tões em
caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
Processo n.º55/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1—O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos
do disposto no artigo82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(aprovada pela Lei n.º28/82, de 15 de novembro, e alterada por último pela Lei Orgânica n.º1/2022,
de 4 de janeiro, adiante designada «LTC»), a organização de um processo, a tramitar nos termos do
processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo
Plenário, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º7-A/2016, de 30 de
março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo153.º da mesma lei deu
à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo.
2—Para fundamentar o seu pedido, o requerente alega que a referida norma foi julgada incons-
titucional nos Acórdãos n.os566/2020, 196/2021 e 348/2021 e nas Decisões Sumárias n.os330/2021
e 331/2021 (cf. o previsto no n.º 3 do artigo281.º da Constituição), bem como que todas as referidas
decisões transitaram em julgado.
3— Notificado nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º3 do artigo55.º ambos da LTC,
o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos, enviando uma nota téc-
nica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à Lei n.º7-A/2016, de 30 de março, elaborada pelos
serviços de apoio à respetiva Comissão de Orçamento e Finanças.
4—O requerente tem legitimidade e as decisões identificadas no requerimento pronunciaram-se
no sentido da inconstitucionalidade da norma a apreciar nos presentes autos, mostrando-se transita-
das em julgado, pelo que se encontram reunidas todas as condições previstas no artigo82.º da LTC.
5— Discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º1, da LTC e atribuído o relato da
decisão, cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6—O pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes
autos tem por base diversas decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade
(cf. o artigo281.º, n.º3, da Constituição e o artigo82.º da LTC), que versaram sobre norma extraída do
artigo154.º da Lei n.º7-A/2016, de 30 de março, cujo teor é o seguinte:
«Artigo154.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
As redações dadas ao n.º1, n.º 3 e alíneab) do n.º5, todos do artigo2.º, ao n.º8 do ar tigo4.º
e ao n.º7 do artigo7.º do Código do Imposto do Selo e à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do
Selo têm carácter interpretativo.»
Por sua vez, a redação da Verba n.º17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo foi alterada pelo
artigo153.º da mesma Lei. Onde se previa que o imposto do selo incidisse sobre «17— Operações
2/17
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024
18-07-2024
N.º 138
1.ª série
financeiras: [...] 17.3.4—Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros... 4%», passou
a prever-se «17.3.4—Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões... 4%».
7— Esclareça-se, antes de mais, que as decisões em que se baseia o presente pedido, bem
como outras que se pronunciaram no mesmo sentido nele não citadas (designadamente, o Acórdão
n.º869/2021 e a Decisão Sumária n.º54/2022), versaram sobre normas que, embora com formulações
aparentemente distintas, são de idêntico sentido e alcance.
7.1—Com efeito, nos Acórdãos n.º566/2020 e n.º196/2021, bem como nas Decisões Sumárias
n.os330/2021 e 331/2021, foi julgada inconstitucional, por violação da proibição de criação de impos-
tos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º3, da Constituição, a norma do ar tigo154.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na medida em que atribui natureza interpretativa à redação que
o artigo153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (adiante designada
«TGIS»), anexa ao Código do Imposto do Selo (doravante designado «CIS»).
7.2—Enquanto nos Acórdãos n.
os
348/2021 e 869/2021, bem como na Decisão Sumária n.º54/2022,
foi julgada inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa
estatuída no artigo103.º, n.º3, da Constituição, a norma do artigo154.º da Lei n.º7-A/2016, de 30 de
março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo153.º dessa Lei
à verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas
entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões
em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
7.3—Contudo, analisados, em especial, os Acórdãos n.os566/2020, 196/2021 e 348/2021, obser-
va-se que em todos os casos o que estava em causa era a aplicação da nova redação da Verba 17.3.4
da TGIS a quantias cobradas entre entidades bancárias a título de taxa multilateral de intercâmbio e de
operações com cartões em caixas automáticas, e não a prestações cobradas pelas entidades bancárias
a clientes, como a Taxa de Serviço do Comerciante (adiante designada «TSC»), que como adiante se
verá sempre ficou excluída do âmbito de apreciação da alteração legislativa submetida à fiscalização
deste Tribunal.
7.4—Doravante, optar-se-á, pois, por ter por objeto do presente acórdão a norma do artigo154.º
da Lei n.º7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada
pelo artigo153.º dessa Lei à verba 17.3.4 da TGIS, determina que se considerem abrangidas por esta
verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela
Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
8—A respeito desta alteração legislativa, e confrontado com uma norma que era designada pelo
legislador como interpretativae pelo Tribunal a quo como inovadora, começou este Tribunal, no Acórdão
n.º566/2020, por considerar o seguinte:
«16—Segundo a decisão recorrida, apesar de o legislador classificar a norma em apreciação como
meramente interpretativa, ela apresenta-se como sendo verdadeiramente inovadora. Assim, considerou
que, ao definir a nova redação da verba 17.3.4., dada pelo artigo153.º da Lei n.º7-A/2016, como mera
interpretação, através do artigo154.º da mesma lei, o legislador está a impor retroativamente novos
encargos fiscais. Em consequência, o tribunal a quo recusou a aplicação «daquele artigo154.º, bem
como da nova redação da verba 17.3.4».
Concretamente, entendeu o Tribunal recorrido, no ponto 3.3.2. da decisão, que, face à redação
vigente em 2014, as comissões interbancárias cobradas pela utilização de Caixas automáticas em ope-
rações com cartões bancários, não eram enquadráveis na verba da TGIS, atinente a “Outras comissões
e contraprestações por serviços financeiros”. Consequentemente, entendeu que que a norma a que foi
atribuída natureza interpretativa pelo artigo154.º da Lei n.º7-A/2016, é inovadora, pelo que as altera-
ções introduzidas pelo artigo153.º da Lei n.º7-A/2016 à verba 17.3.4., não poderiam ser aplicadas ao
caso em apreciação, por serem materialmente inconstitucionais, atendendo à proibição constitucional
da retroatividade na área fiscal, constante do artigo103.º, n.º3, da Constituição.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT