Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/3/2023/02/13/p/dre/pt/html
Data de publicação13 Fevereiro 2023
Número da edição31
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 79
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2023
Sumário: «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista
no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do
Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do
artigo 479.º do Código de Processo Penal.».
Proc. n.º 38/18.1GEACB -A.C1 -A.S1
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça
I
RELATÓRIO
1 — O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, em 08.10.2021, inter-
por recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra de 8.09.2021 proferido no processo n.º 38/18.1GEACB -A.C1 e transitado em julgado em
23.09.2021, alegando encontrar -se em oposição com o acórdão da mesma Relação de 7.07.2021,
proferido no processo n.º 178/14.6GTLRA -B.C1, transitado em julgado em 7.09.2021 (acórdão
fundamento).
Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, a Conferência da 5.ª secção julgou veri-
ficada a oposição de julgados e determinou o seu prosseguimento.
Notificados os interessados, apenas o Ministério Público apresentou alegações, terminando
com a seguinte conclusão:
“À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no
art. 69.º do CP aplicam -se por analogia as regras estabelecidas nos arts. 479.º do CPP e 24.º da
Lei n.º 115/2009, de 12.10.”
2Colhidos os vistos, o processo foi à conferência do pleno das secções criminais, cum-
prindo decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Verificação dos Pressupostos do Recurso de Fixação
3 — Uma vez que o Pleno pode decidir em sentido contrário ao da conferência da secção
(art. 692.º, n.º 4, do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP), importa verificar se, como esta decidiu, ocorrem
ou não, os pressupostos do recurso de fixação, designadamente a oposição de julgados.
Assim.
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de
uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do
direito”, resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão
de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação,
assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo
tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.
O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado
no DR I -A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse
público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabili-
dade do direito.»

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