Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/1/2023/02/01/p/dre/pt/html
Data de publicação01 Fevereiro 2023
Data09 Janeiro 2012
Gazette Issue23
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 23 1 de fevereiro de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2023
Sumário: «O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento pre-
visto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19 -11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do
RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 -9».
Processo n.º 758/12.4TMPRT.1.P2 -A.S1 -A
RUJ
ACORDAM, EM PLENO DAS SEÇÕES CÍVEIS, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I — Relatório
Por sentença de 09 de Maio 2012 foi homologado o acordo sobre o exercício das responsabi-
lidades parentais relativamente aos menores AA (n… de… 2006) e BB (n… de… 2010), celebrado
entre os respetivos progenitores — a ora Recorrida, CC, e DD — no qual se fixou em 50 € por cada
menor a prestação mensal a pagar pelo progenitor a título de alimentos.
Face ao não pagamento pelo progenitor da pensão de alimentos fixada, a ora Recorrida ins-
taurou incidente de incumprimento.
Nesse incidente veio a ser proferida decisão, em 26 de Junho 2014, que fixou em 100 € por
cada menor o valor da prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos
a Menores (doravante FGADM) a partir do mês subsequente ao da respetiva notificação.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (doravante IGFSS) apelou dessa
decisão tendo a Relação, por acórdão de 10 de Nov. 2015, resposto o montante da prestação devida
pelo FGADM em 50 € por cada menor.
Por despacho de 19 de Maio 2016, na sequência de alteração do montante da prestação ali-
mentícia entretanto fixada pelo tribunal, foi determinado que o valor da prestação mensal a pagar
pelo FGADM passava a ser de 100 € por cada menor.
Tal decisão foi notificada ao IGFSS por ofício elaborado em 20 de Maio 2019 no sistema infor-
mático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), vindo o IGFSS interpor, em 06 de Junho de
2019, recurso de apelação, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 26 de Novembro de 2019,
julgado, unanimemente e sem fundamentação diversa, a apelação improcedente.
Tal acórdão foi notificado ao IGFSS por ofício elaborado em 27 de Novembro 2019 no sistema
informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), tendo o IGFSS, em 27 de Dezembro
2019, interposto recurso de revista, nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) e 672.º, n.º 1,
al. c), ambos do CPC.
Por despacho do Desembargador Relator de 24 de Janeiro 2020 tal recurso não foi admitido,
por se entender excedido o prazo de 15 dias decorrente da aplicação ao caso das disposições do
Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC) e, consequentemente, ser o recurso
extemporâneo.
Dessa decisão reclamou o IGFSS, nos termos do artigo 643.º do CPC, tendo essa reclamação
sido desatendida por decisão singular de 27 de Junho de 2020; decisão essa que, na sequência
de reclamação para a conferência, veio a ser confirmada por acórdão de 13 de Outubro de 2020
deste Supremo Tribunal de Justiça.
Tal acórdão transitou em julgado em 29 de Outubro de 2020.
Em 26 de Novembro 2020, o IGFSS interpôs recurso extraordinário para fixação de jurispru-
dência, invocando estar tal acórdão de 13 de Outubro de 2020 em contradição com o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016, proferido no processo 232/15.7T8GDM -B.
P1.S1 e transitado em 11 de Jan. de 2017, concluindo, em síntese, que o prazo para a interposição
de recurso das decisões relativas ao FGADM é o prazo geral de 30 dias constante do artigo 638.º do
CPC e propondo o seguinte segmento uniformizador: «O prazo de interposição do recurso previsto

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