Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/3/2021/11/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Novembro 2021
Data09 Junho 2020
Número da edição224
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 224 18 de novembro de 2021 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2021
Sumário: Acórdão do STA de 24 de Março de 2021, no Processo n.º 87/20.0BALSB Pleno
da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Nos termos do
disposto no artigo 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT
pode obrigar o sujeito passivo que efectua operações que conferem o direito a dedução
e operações que não conferem esse direito a estruturar a dedução do imposto supor-
tado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os
tipos de operações através da afectação real de todos ou parte dos bens ou serviços,
quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distor-
ções significativas na tributação.»
Acórdão do STA de 24 de Março de 2021, no Processo n.º 87/20.0BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de
Arbitragem Administrativa — CAAD no processo n.º 854/2019 -T
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Recorrida: «Banco A…, S. A.»
1 RELATÓRIO
1.1 A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem
Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o
Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização
de jurisprudência, da decisão arbitral proferida em 9 de Junho de 2020 pelo Centro de Arbitragem
Administrativa (CAAD) no processo n.º 854/2019 -T (1), por oposição com o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo proferido em 15 de Novembro de 2017 no processo com o n.º 485/17 (2).
Alegou o recurso, com conclusões do seguinte teor:
«A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito
sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à
anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e
demonstrada tal contradição pela parte vencida.
B. Nos termos do artigo 25.º/2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (Decreto-
-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), ‘a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que
ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Adminis-
trativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão
proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo’.
C. De acordo com o n.º 3 do citado artigo, ‘ao recurso previsto no número anterior é aplicável,
com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado
no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando -se o prazo para o
recurso a partir da notificação da decisão arbitral’.
D. Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade
deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é
necessário que: a) As situações de facto sejam substancialmente idênticas; b) Haja identidade na
questão fundamental de direito; c) Se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e
d) A oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
E. Para que se considere que há oposição de soluções jurídicas, entende a jurisprudência do
STA que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas.
F. Tal como refere o acórdão do STA proferido a 2010 -12 -07 no âmbito do processo n.º 0511/06:
‘Para que exista oposição, não é exigível uma total identidade de factos — que muito raramente
se verificará — mas, antes, que eles preencham a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem
a mesma fattispecie legal.’
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Diário da República, 1.ª série
G. A oposição de soluções jurídicas pressupõe uma identidade substancial das situações
fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção
às mesmas normas legais.
H. Subjacente ao acórdão recorrido, foi dada como provada a factualidade narrada nas ale-
gações, para cuja leitura se remete.
I. Subjacente ao Acórdão Fundamento, foi dada como provada a factualidade narrada nas
alegações, para cuja leitura também se remete.
J. Entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento existe uma manifesta identidade de
situações de facto.
K. Em ambos os casos, Autora e a ora Recorrida têm natureza de sujeito passivo misto em
sede de IVA, exercendo actividades sujeitas a IVA e actividades isentas de IVA.
L. Ambas consubstanciam instituições de crédito abrangidas pelo Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras e exercem, entre outras, as actividades de leasing (locação
financeira) e ALD (aluguer de longa duração).
M. Ambas corrigiram valores deduzidos ao longo de um período fiscal (2012/10, 2012/11,
2012/12 e 2010, respectivamente), por força do pro rata definitivo determinado para o respectivo
ano, dado terem observado as instruções da Autoridade Tributária constantes no Ofício -Circulado
n.º 30.108, de 30 -01 -2009.
N. Ambas apuraram um montante a deduzir distinto ao apurado por recurso ao pro rata pro-
visório.
O. No acórdão recorrido, nas declarações periódicas de IVA em causa para o exercício de
2012, a Recorrida não incluiu no cálculo do pro rata o valor das amortizações financeiras relativos
aos contratos de locação financeira (leasing e ALD), aplicando por essa via uma percentagem de
pro rata de 22 %, o que se traduziu na dedução em sede de IVA dos gastos de natureza mista no
montante de € 146.325,67, com base na instrução administrativa 30.108.
P. Ao incluir no cálculo do pro rata o valor das amortizações financeiras e os valores de alie-
nação/abate por destruição de bens locados, foi apurado o pro rata definitivo de 66 % e o valor
dedutível em sede de IVA de € 437.048,18.
Q. No acórdão fundamento, a Autora apurou um montante a deduzir distinto do apurado por
recurso ao pro rata provisório, tendo sido calculado um pro rata definitivo para 2010 de 24 %, com
base em entendimento da AT mencionado na instrução administrativa 30.018.
R. Ao incluir no cálculo do pro rata o valor das amortizações financeiras para o ano de 2010,
o pro rata apurado (provisório) fixava -se em 69 %.
S. Ambas imputam aos actos de autoliquidação de IVA vícios de violação de lei, por entende-
rem que nos termos do artigo 23.º, n.os 2, 3 e 4 do CIVA, o pro rata de dedução deve considerar
no seu cálculo o montante anual da globalidade das rendas de locação financeira e não apenas o
montante correspondente aos juros e outros encargos relativos à actividade de leasing e ALD.
T. Enquanto que no acórdão fundamento se entendeu que o decidido pelo TJUE no pro-
cesso C -183/12, o artigo 23.º, n.º 3, do CIVA constitui a transposição do artigo 17.º, n.º 5,
parágrafo 3, c), da Sexta Directiva e que, sendo assim, os Estados membros podem obrigar uma
instituição bancária, que exerce actividades de locação financeira, a incluir no numerador e deno-
minador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos
os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no
âmbito dos contratos de locação financeira, correspondente aos juros, a decisão arbitral entendeu,
por oposição, e remetendo para o decidido nos acórdãos 309/2017 -T e 765/2019 -T, que a referida
norma da Sexta Directiva não foi transposta para o direito interno e, como tal, deve constar do de-
nominador da fracção a totalidade da renda (juros e capital), bem como que o artigo 23.º, n.º 3, do
Código do IVA não contém qualquer menção que permita à Autoridade Tributária impor condições
à percentagem de dedução relativamente a um sujeito passivo que opta pelo método do pro rata,
para além das instruções objectivas que são fornecidas por aquele artigo, no seu n.º 4, recusando
dessa forma a aplicação do Ofício -circulado n.º 30108/2009.
U. Para que haja oposição de acórdãos é ainda necessário que as decisões em confronto
se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, importa que as soluções
opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito.

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