Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022

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Data de publicação03 Janeiro 2022
Gazette Issue1
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 1 3 de janeiro de 2022 Pág. 31
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022
Sumário: A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da
taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas
Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência — Processo
n.º 1118.16.3T8VRL -B.G1.S1 -A
Recorrente — NESINOCAS — Engenharia E Construção, L.da
Recorrido — GRANINTER — Granitos e Empreitadas, L.da
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis1
I — Relatório
Nos autos de acção de processo comum, supra identificada, que correu termos no Tri-
bunal Judicial de Vila Real — Juízo Central Cível — , em que era Autora Nesinocas — Enge-
nharia e Construção, L.da e Ré Graninter — Granitos e Empreitadas, L.da, fixado no despacho
saneador o valor da causa em 2.687.466,71 €, foi, em 22.11.2017, proferida sentença que julgou
parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 49.657,34 €,
acrescida de juros vencidos e vincendos e ainda os valores relativos às quantidades de inertes
que retirou, fez seus e comprou de 21 de Fevereiro a 31 de Março de 2016 e de 1 a 30 de Abril
de 2016, a determinar em incidente de liquidação de sentença, também acrescido de juros de
mora, e julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a reconvinda do pedido, mais
condenando a Ré reconvinte nas custas da reconvenção e Autora e Ré nas custas da acção em
função do respectivo decaimento.
Nada foi ali mencionando sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de
justiça.
Apelaram ambas as partes, tendo as apelações sido julgadas improcedentes por acórdão
de 12.04.2018 que as condenou nas custas, também, então, nada se mencionando sobre a
dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Baixados os autos à primeira instância, apresentou a Autora, em 07.05.2018, requerimento
impetrando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do dis-
posto no artigo 6o, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, alegando que a causa tem
valor elevado, várias vezes superior ao de 275.000,00€ indicado no preceito.
Sobre o assim requerido recaiu, em 12.06.2018, o seguinte
Despacho:
“A Autora peticionou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O MP propugnou o indeferimento do requerido.
Em convergência com o plasmado no art ° 6. °/l, do Regulamento das Custas Processuais, a
taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada
em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-
-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I -A.
Ademais, nas causas de valor superior a 275.000,00 €, o remanescente da taxa de justiça
é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma
fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das
partes, dispensar o pagamento (art ° 6. °/7, do RCP).
Positivando -se a densificação do segundo segmento do predito artigo 6.º/7, enfatize -se que
o mesmo deve ser interpretado “(...) em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer
da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida
a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da
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ponderação das especificidades da situação concreta, utilidade económica da causa, complexidade
do processado e comportamento das partes (...)”, à luz dos princípios da proporcionalidade e da
igualdade (vd. Acórdão do TRP de 4.5.2017, proc. n.º 1962/09MVPRT.P2, in www.dgsi.pt).
Concomitantemente, afere -se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de jus-
tiça deve ser apreciada, a requerimento das partes ou oficiosamente, em sede de sentença, sendo
que as partes podem requerer a reforma da mesma com fundamento em omissão de pronúncia
atinente à inédita dispensa (vd. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado,
5.
a
edição, Almedina, p. 200 -201 e Acórdão do STJ de 13.7.2017, proc. n.º 669/10.8TBGRD -B.
C1.SI, in www.dgsi.pt).
In casu, constata -se linearmente que a pretensão de dispensa do pagamento do remanes-
cente da taxa de justiça foi formulada pela Autora após a prolação da sentença, a qual não se
pronunciou com referência à predita matéria, sendo que não foi peticionada a reforma da mesma
quanto a custas.
Infere -se, assim, que o pedido de dispensa formulado pela Autora é extemporâneo,
postulando -se a respectiva sucumbência.
Pelo supra exposto, indefere -se o requerido.”.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora, tendo o Tribunal da Relação de Gui-
marães julgado improcedente o recurso (também com fundamento na intempestividade do
pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça).
Novamente inconformada, a Autora apresentou recurso de revista (normal), ao abrigo do
artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, formulando as seguintes conclusões:
1 — Por despacho saneador datado de 23.11.2016 foi fixado o valor da causa nos presentes
autos em € 2.687.466,71.
2 — Efetivada audiência de julgamento, foi proferida sentença datada de 23.10.2017, a qual
decidiu condenar a Ré Granitender — Granitos e Empreitadas, L.
da
, a pagar a quantia de € 49.657,34,
acrescida de juros vencidos e vincendos e ainda os valores relativos às quantidades de inertes que
retirou, fez seus e comprou de 21 de Fevereiro a 31 de Março de 2016 e de 1 a 30 de Abril de 2016,
a determinar em incidente de liquidação de sentença, também acrescidos de juros de mora e julgou
a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a reconvinda do pedido, mais condenando
exclusivamente a ré reconvinte nas custas da ação e a autora e ré nas custas da ação em função
do respetivo decaimento.
3Inconformadas com a sentença proferida, dela interpuseram recurso a A. e a R. para o
Venerado Tribunal da Relação de Guimarães, e por acórdão de 12.04.2018 proferido pelo Tribunal
da Relação de Guimarães, improcederam na totalidade as apelações.
4 — Nos termos dos artigos 613.º e 616° do CPC as partes poderiam, no prazo de 10 dias, re-
querer a retifícação de erros materiais ou a reforma daquele acórdão, o que por esta via, o Acórdão
do Tribunal da Relação de Guimarães transitou em julgado em 01 de Maio de 2018 as 00:01.
5 — Ambas as partes poderiam ter usado de revista excecional nos termos do artigo 672.º do
CPC, cujo prazo para o efeito é de 30 dias, o que por esta via, o Acórdão do Tribunal da Relação
de Guimarães transitaria em julgado em 30 de maio de 2018 às 00:01.
6 — Em 07.05.2018 veio, a ora recorrente, junto dos presentes autos requerer a dispensa do
pagamento da taxa de justiça relativa ao remanescente do valor de € 275.000,00 ao abrigo do dis-
posto no artigo 6o n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, que foi indeferido por despacho
datado de 12.06.2018.
7 — Por despacho datado de 12.06.2018, o Tribunal de primeira instância indeferiu a pretensão
de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulada pela Autora nos termos
do artigo 6o, n.º 7 do Regulamento das Custas processuais, por extemporânea.
8 — A recorrente interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães o
qual proferiu acórdão e entendeu ter de se considerar intempestivo o requerimento deduzido pela
parte para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porquanto formulado de-
pois de a decisão final ter transitado — não tendo tal dispensa sido oportunamente decidida pelo
juiz da causa, quer a requerimento da partes quer oficiosamente, o trânsito em julgado da decisão
final precludiu a oportunidade para a apreciação da questão.
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9 — O Tribunal da Relação de Guimarães fez errada apreciação ao presente caso, uma vez
que, tal acórdão está em contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos pelo Supremo
Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental.
10 — Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, datado de 23 -10 -2018. Proc. 673/12. que não
está, por ora, acessível em www.dgsi.pt. entende que o prazo para as partes requererem a dispensa
de pagamento da taxa de justiça remanescente é de dez dias e conta -se a partir do momento em
que a decisão transita em julgado, necessariamente antes da conta.
11 — As partes interpuseram recurso no processo principal para o Tribunal da Relação de Gui-
marães da sentença proferida pela primeira instância, tendo sido proferido acórdão em 12 -04 -2018
que manteve na integra o decidido, pelo que, estando perante um caso de dupla conforme não era
admitido às partes interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme disposto
no artigo 671 °, n.º 3 do CPC, podendo, no entanto, as partes, no prazo de 10 dias, requerer a
retificação de erros materiais ou a reforma daquele acórdão nos termos do artigo 613.º e 616°
do CPC, pois só após aqueles 10 dias é que se pode falar em trânsito em julgado nos termos
e para os efeitos do artigo 628.º do CPC.
12 — A recorrente recebeu no seu citius a notificação do acórdão com certificação do citius
datada de 13 -04 -2018, sendo que a notificação ao mandatário por transmissão eletrónica de dados
presume -se efetuada no 3o dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS, ou
no 1o dia útil posterior a esse, quando o não seja -artigos 248 do CPC, e portaria prevista no n.º 1
do artigo 132.º do CPC, considerando -se a recorrente notificada a recorrente m 16.04.2018, pelo
que, o prazo de 10 dias terminava no dia 26.04.2018.
13 — A lei permite a prática de tal ato processual, mesmo após o decurso do prazo para a sua
prática, ou nas palavras da lei “fora do prazo” em caso se justo impedimento — artigo 139.º, n.º 4
do CPC — e independentemente deste pode o ato ainda ser praticado nos três primeiros dias úteis
subsequentes ao termos do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de
uma multa — al. c) do n.º 5 do artigo 139 do CPC, pelo que, as partes poderiam reclamar do
acórdão ou requerer a retificação de erros materiais até ao dia 30 de abril de 2018, sendo
que, por esta via, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitou em julgado em
01 de maio de 2018 as 00:01.
14A recorrente requereu a dispensa do pagamento da taxa de justiça relativa ao re-
manescente do valor de € 275.000,00 ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento
das Custas Processuais, em 07 de maio de 2018.
15 — A recorrente requereu a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente dentro
do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, e antes da conta, devendo ser consi-
derado que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado
pela recorrente em 07 de maio de 2018, foi realizado tempestivamente por ter sido feito dentro do
prazo que esta dispunha para o efeito.
16 — Caso as partes entendessem existir fundamento para tal, poderiam ter interposto recurso
de revista excecional nos termos do artigo 672.º do CPC, cujo prazo para o efeito é de 30 dias.
17 — A recorrente recebeu no seu citius a notificação do acórdão com certificação do citius
datada de 13 -04 -2018, atendendo à regra dos artigos 248 do CPC, e portaria prevista no n.º 1 do
artigo 132.º do CPC, a recorrente considera -se notificada do acórdão em 16 de Abril de 2018, pelo
que, o prazo para interposição de recurso de revista excecional terminaria em 26 de maio de 2018,
nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 139 do CPC, as partes poderiam ter exercido aquele ato
até ao terceiro dia de multa, até 29 de maio de 2018, o que, por esta via, o Acórdão do Tribunal da
Relação de Guimarães transitaria em julgado em 30 de maio de 2018 as 00:01.
18 — Por esta via, a recorrente requereu a dispensa de pagamento da taxa de justiça re-
manescente ainda antes do transito em julgado e da conta, pelo que, sempre estaria o pedido de
dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pela recorrente em 07 de
maio de 2018, realizado tempestivamente, por ter sido feito antes do início do prazo que dispunha
para o efeito.
19 — Apesar de a ora recorrente ter efetuado o seu pedido de dispensa de pagamento do
remanescente da taxa de justiça, em momento anterior ao transito em julgado, nada obsta a que

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