Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/6/2021/12/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Dezembro 2021
Gazette Issue251
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 76
Diário da República, 1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2021
Sumário: A existência de uma declaração sub-rogatória pelo credor, de acordo com o artigo 589.º do
Código Civil, no confiador solidariamente responsável que satisfez o crédito, não afasta
a aplicação do regime da sub-rogação legal e do direito ao reembolso pelos outros
confiadores, na medida das suas quotas, resultante da conjugação dos artigos 650.º,
n.º 1, e 524.º do Código Civil.
RUJ n.º 1730/13.2TBSTB.E1.S1 -A
Autores: AA
BB
Réus: Valarme — Representação e Exportação, Limitada
CC
DD
EE
FF
*
I — Relatório
Os Autores propuseram ação declarativa com processo comum, demandando Pestana Bus,
Atividades Turísticas, Limitada, GG, CC, DD, EE e FF, pedindo que os Réus fossem condenados
a, solidariamente, pagarem -lhes a quantia de € 34.664,00, acrescida de juros à taxa legal desde a
citação, custas e demais encargos do processo executivo que os Autores vierem a satisfazer.
Como fundamento deste pedido alegaram o seguinte:
— Em processo de execução movido por Irmãos Mota & Companhia, Limitada, contra Autores
e demandados, foi exigido inicialmente aos Executados, em regime de solidariedade passiva, o
pagamento da quantia de € 7.081,85.
— Posteriormente, por cumulação de execuções, a quantia exequenda passou a ser de
€ 40.027, 55, valor este acrescido de juros, custas e demais encargos.
— Esta dívida respeitava ao preço de dois autocarros que Irmãos Mota haviam vendido a crédito,
titulado por letras de câmbio, a Pestana Bus, tendo os demais demandados se responsabilizado
pelo pagamento, solidária e pessoalmente, como fiadores e principais pagadores, com renúncia
aos benefícios de divisão e excussão.
— Sob a ameaça de venda de um imóvel onde os Autores têm instalado um estabelecimento
comercial que constitui a principal fonte da sua subsistência, já penhorado no processo de exe-
cução acima referido, decidiram estes proceder ao pagamento da quantia exequenda, a qual, por
acordo entre eles e a Exequente, foi fixada em € 34.664,00, a pagar em 12 prestações mensais e
sucessivas, sendo as 11 primeiras de € 1.926,00, cada uma, e a última de € 13.478,00, prestações
e quantias que os Autores pagaram integralmente à Exequente.
— Em consequência do pagamento e por força da cláusula 6.ª do referido acordo, o credor
transferiu para os Autores, por sub -rogação, todos os direitos que possuía relativamente aos res-
tantes Executados.
— Executados que, por outro lado, tinham assumido pessoal e solidariamente, na qualidade
de fiadores e principais pagadores, a dívida da sociedade Pestana Bus à sociedade Irmãos Mota,
com renúncia ao benefício da divisão e da excussão.
— Pelo que, quer pela via da sub -rogação — artigos 589º e seguintes do Código Civil — quer
pela via do direito de regresso — artigo 524.º do mesmo diploma legal — têm os Autores direito
a exigir dos demandados a importância que pagaram a Irmãos Mota & Companhia, Limitada, no
valor de € 34.664,00, acrescida de custas e demais encargos do processo executivo, ainda por
determinar.
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Diário da República, 1.ª série
Citados os demandados, apenas contestou a Ré CC, concluindo pela improcedência da ação
e requerendo a sua absolvição do peticionado.
Os Autores deduziram réplica, mantendo a posição assumida na petição inicial.
Foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao Réu GG,
com fundamento em ter sido declarada a sua insolvência, por sentença transitada em julgado.
Foi ordenada a citação da sociedade Valarme — Representação e Exportação, Limitada, na
qualidade de única sócia da Ré, Pestana Bus, Actividades Turísticas, Limitada, para substituir esta
última na presente lide, nos termos do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, uma
vez que a primitiva Ré foi extinta, por dissolução.
A sociedade Valarme — Representação e Exportação, Limitada, foi citada editalmente, sendo
representada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 21.º do Código de Processo Civil, não
tendo sido apresentada contestação.
Efetuado julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar procedente a ação e, em con-
sequência, condenou:
A R. Pestana Bus — Atividades Turísticas, L.da, nesta altura representada pela única sócia,
Valarme Representação e Exportação, L.
da
, a pagar aos AA. a quantia de 9.904,00 €, acrescida de ju-
ros de mora calculados à taxa legal de 4 % desde 18/2/2016 e até efetivo e integral pagamento;
— A R. CC a pagar aos AA. a quantia de 4.952,00 €, acrescida de juros de mora calculados
à taxa legal de 4 % desde 18/2/2016 e até efetivo e integral pagamento;
— O R. DD a pagar aos AA. a quantia de 4.952,00 €, acrescida de juros de mora calculados
à taxa legal de 4 % desde 18/2/2016 e até efetivo e integral pagamento;
— A R. EE a pagar aos AA. a quantia de 4.952,00 €, acrescida de juros de mora calculados à
taxa legal de 4 % desde 18/2/2016 e até efetivo e integral pagamento;
— O R. FF a pagar aos AA. a quantia de 4.952,00 €, acrescida de juros de mora calculados
à taxa legal de 4 % desde 18/2/2016 e até efetivo e integral pagamento.
Os Autores interpuseram recurso de apelação desta decisão para o Tribunal da Relação de
Évora, tendo sido proferido acórdão, em 08.11.2018, que revogou a decisão recorrida, condenando,
solidariamente, todos os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 34.664,00, acrescida de juros
de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da citação dos Réus, até efetivo e integral
pagamento.
Deste decisão recorreu a Ré CC para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido
em 27.02.2020, julgou a revista improcedente, confirmando o acórdão recorrido.
A Ré reclamou desta decisão para a Conferência, tendo sido proferido acórdão em 26.09.2020
que indeferiu a reclamação.
A Ré CC interpôs recurso de uniformização de jurisprudência do acórdão proferido em 27.02.2020
(indicou, por lapso, o acórdão de 26.09.2020), tendo concluído as respetivas alegações do seguinte
modo:
1Verifica -se uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 22 de Fevereiro de 2017 sobre a mesma questão fundamental de direito, não existindo
Jurisprudência Uniformizada que consagre a interpretação perfilhada no acórdão recorrido.
2 No caso concreto dos autos, o acordo entre credor e dois dos sete fiadores não é válido
como sub -rogação voluntária, não podendo enquadrar -se nos pressupostos da mesma previstos
no artigo 589.º do Código Civil, pois que:
a) Não foi um terceiro que pagou a dívida, mas dois dos fiadores;
b) Tal pagamento foi efetuado depois do cumprimento da obrigação.
c) A dívida foi extinta, não podendo haver sub -rogação convencional em relação a uma dívida
extinta.
3 O fiador que pagou a dívida tem sub -rogação legal em relação ao devedor, mas apenas
direito de regresso contra os demais fiadores.

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