Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2021

Data de publicação29 Junho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/2/2021/06/29/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2021

Sumário: Acórdão do STA de 21-04-2021, no Processo n.º 57/20.8BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Atento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, que determina que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, e em face do disposto no n.º 1 do art. 12.º da LGT, é aplicável ao facto tributário formado em 31 de Janeiro de 2015 a taxa de 21 %, tal como decorre da Lei n.º 82-B/2014, de 13 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015.».

Acórdão do STA de 21-04-2021, no Processo n.º 57/20.8BALSB - Pleno da 2.ª Secção

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 - Relatório

Z..., S. A., melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ("CPTA"), aplicável ex vi artigo 25.º, n.os 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - "RJAT", na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no processo n.º 411/2019-T, de 27/02/2020, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, visando a declaração de ilegalidade parcial da liquidação de IRC, relativa ao ano de 2014, com um valor a reembolsar de (euro)1.710.371,19 e a restituição do valor de (euro)381.117,25, assim como da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que teve aquele acto como objecto, invocando oposição com a decisão arbitral proferida no processo n.º 412/2019-T, datada de 20/12/2019.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Z..., S. A., as seguintes conclusões:

(a) O presente Recurso por Oposição de Acórdãos vem interposto da Decisão Arbitral datada de 27 de Fevereiro de 2020, proferida pelo Tribunal Arbitral Colectivo constituído no processo que, sob o n.º 411/2019-T, correu termos no CAAD, e julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral visando a declaração de ilegalidade parcial do Acto Tributário de Liquidação de IRC n.º 2018 2610484082, relativo ao ano de 2014, com um valor a reembolsar de EUR. 1.710.371,19, e a restituição do valor de EUR. 381.117,25, assim como da decisão de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa que teve o referido Acto Tributário como objecto, por contradição e consequente oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a Decisão Arbitral de 20 de Dezembro de 2019, disponível em www.caad.org.pt. proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no processo que, sob o n.º 412/2019-T, correu termos no CAAD e transitada em julgado;

(b) Entre outros requisitos formais ou processuais, o Recurso por Oposição de Decisões Arbitrais deverá ser admitido quando a decisão colocada em crise esteja em contradição ou oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a Decisão Arbitral Fundamento;

(c) A doutrina e a jurisprudência do STA têm vindo a entender que, para haver oposição de acórdãos e, por conseguinte, de decisões arbitrais, não é exigível uma total identidade dos factos - que muito raramente se verificará -, mas apenas que eles sejam subsumíveis às mesmas normas legais;

(d) Em conformidade com esta concepção de "oposição de decisões arbitrais" que exige uma identidade de direito (subsunção das situações fácticas às mesmas normas legais), é legítimo admitir-se que, no caso em apreço e supra detalhadamente discriminado, se verifica efectivamente a existência de uma decisão contraditória proferida pelo CAAD, em claro prejuízo da RECORRENTE, e que por isso que reclama a intervenção do Pleno deste Tribunal superior para uma necessária e desejada uniformização do direito;

(e) A questão fundamental de direito e cuja oposição se verifica entre a Decisão Arbitral Recorrida e a Decisão Arbitral Fundamento é enunciável da seguinte forma:

Qual a taxa de IRC aplicável à matéria colectável da Recorrente apurada no termo do período especial de tributação de 2014, com início em 01 de Fevereiro de 2014 e termo em 31 de Janeiro de 2015, isto é no momento do facto de gerador de imposto (em 31 de Janeiro de 2015), se a taxa de 23 % prevista no artigo 87.º n.º 1, na redacção dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, ou se a taxa de 21 % prevista no artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC resultado da alteração introduzida pelo artigo 192.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (a Lei do Orçamento do Estado de 2015);

(f) Entendendo-se a oposição de decisões arbitrais como não sendo exigível uma total identidade dos factos, embora na Decisão Arbitral Recorrida e na Decisão Arbitral Fundamento esteja subjacente uma quase coincidência das situações fácticas, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas, é forçoso concluir que no caso em apreço se verifica uma efectiva contradição entre as indicadas decisões na exacta medida em que defenderam soluções opostas precisamente quanto à interpretação e a consequente aplicação do disposto no artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC, como, aliás se comprova nas páginas 1, 2, 11 e 15 a 20 da Decisão Arbitral Recorrida e nas páginas 2 a 6 e 22 a 33 da Decisão Arbitral Fundamento;

(g) Na Decisão Arbitral Recorrida foi decidido que a taxa aplicável era a taxa de 23 % prevista no artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC (na redacção da Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro), por ser a que se encontrava em vigor no momento da verificação do facto tributário em sede de IRC (em 31 de Janeiro de 2015), uma vez que o artigo 14.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, não tinha sido revogado por qualquer outra norma ou diploma legal, incluindo a Lei do Orçamento do Estado para 2015;

(h) A Decisão Arbitral Fundamento por seu turno, em sentido oposto à Decisão Arbitral Recorrida, considerou que a taxa de IRC aplicável era a taxa de 21 %, por ser a que se estava em vigor no momento da verificação do facto tributário em sede de IRC (em 31 de Janeiro de 2015), dado que a Lei do Orçamento do Estado para 2015, havia revogado a anterior redacção do artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC e, portanto, a anterior taxa de IRC de 23 %, não tendo previsto quaisquer disposições transitórias relativas à alteração da taxa de IRC e à sua aplicação temporal;

(i) De facto, a Decisão Arbitral Fundamento considerou a lei nova e, portanto, a taxa de IRC de 21 % imediatamente aplicável aos factos posteriores à sua entrada em vigor, uma vez que só no momento da verificação do facto gerador do imposto é que o facto tributário está total e integralmente completo e verificado, o que pressupõe necessariamente que a tributação seja feita de acordo com a lei que esteja em vigor nesse momento, isto é, no termo no exercício;

(j) Porque no caso da RECORRENTE, precisamente pelo facto de o seu exercício de 2014 não coincidir com o ano civil, iniciando-se a 01 de Fevereiro de 2014 e terminando a 31 de Janeiro de 2015, o facto gerador do imposto apesar de ser carácter continuado ou de formação sucessiva, só se completou nesta última data, como previsto no artigo 8.º n.º 9 do Código do IRC, quando já estava em vigor a nova taxa de IRC de 21 %, não existindo quaisquer disposições transitórias para a aplicação temporal desta nova taxa de IRC, particularmente para regular os casos de sujeitos passivos que, como a RECORRENTE, adoptaram períodos de tributação não coincidentes com o ano civil;

(k) Aliás, em matéria de aplicação da lei fiscal no tempo, dado que o legislador previu no artigo 8.º n.º 9 do Código do IRC que o facto tributário (de formação sucessiva) se produz no último dia do período de tributação, tal circunstância exclui a aplicação da regra prevista no artigo 12.º n.º 2 da LGT. Neste preciso sentido, leia-se o esclarecedoramente decidido pelo Tribunal Arbitral Singular na decisão Arbitral Fundamento: "[...] Com efeito, atento o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, no sentido de que a formação do facto tributário só se conclui no termo do período anual de tributação, consideramos ser de excluir a aplicação da regra pro rata temporis constante do n.º 2 do artigo 12.º da LGT; nessa sequência, entendemos que a lei nova tem aplicação a todos os factos e situações ocorridos no período de tributação em que entra em vigor, uma vez que só no seu termo é que esses factos e situações adquirem a sua configuração integral, pelo que a sua tributação deve ser efetuada em consonância com a lei em vigor no termo do período de tributação. [...]";

(l) No domínio da tributação do rendimento das pessoas colectivas, por força do conceito, da configuração e do âmbito do facto gerador do imposto, o legislador consagrou uma regra especial quanto à aplicação da lei fiscal no tempo e à retroactividade. E esta regra especial resolve directamente os problemas de sucessão de normas fiscais no tempo em matéria de tributação (como o do presente caso e afasta a regra geral constante do artigo 12.º n.º 2 da LGT):

(m) Assim, como o período de tributação de 2014 da RECORRENTE terminou em 31 de Janeiro de 2015, não coincidindo assim com o ano civil, e nessa data já estava em vigor a nova taxa de IRC de 21 %, introduzida pela lei do Orçamento do Estado para 2015, terá necessariamente de se concluir que a taxa aplicável à RECORRENTE é a taxa de 21 %. Esta conclusão é suportada pelos ensinamentos do Professor Doutor Rui Duarte Morais e onde se pode ler que: "[...] O que resulta coerente com a anualidade dos impostos (desde logo, com a alterações que são introduzidas na lei fiscal por força da Lei do Orçamento, também ele referido a um ano civil). Significa isto que aos sujeitos passivos cujo exercício não coincida com o ano civil serão aplicáveis, no cálculo do lucro tributável e do imposto a pagar relativamente a cada período de doze meses, regras diferentes daquelas a que está sujeita a generalidade dos sujeitos passivos. [...]". (cf. Apontamentos ao IRC, Reimpressão da edição de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT